Uma revolução para depois da eleição


Uma revolução para depois da eleição

 Marco A. O. Camargo

 

Está em curso uma revolução no modo de fazer e registrar escrituras em nosso país. No dia 4 de setembro deste ano de 2014 foi publicado o Decreto Federal nº 8.302 que revogou alguns dispositivos normativos que regulamentavam diretamente a prática notarial e registral.

Eis o inteiro teor da publicação oficial:

 

DECRETO Nº 8.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

 

Art. 1º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007; e

II – os arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.  (grifei)

 

A importância deste BOMBÁSTICO diploma que em muito modifica a prática notarial e registral pode ser facilmente compreendida com a transcrição dos dispositivos por ele revogados.

 

Os artigos 257 e 263 do Decreto nº 3048, grifados nos texto da norma,  fazem parte do conhecido  Regulamento da Previdência Social.  

No Capítulo X  deste Decreto, sob o título –  DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – verifica-se o seguinte comando, devidamente grifado no trecho que mais diretamente interessa para os tabeliães de notas e registradores brasileiros:

 

Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I – da empresa:  …… 

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;

III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV – do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

….

Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único.  O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.

 

Com a revogação na sua íntegra dos artigos acima, de ora em diante não se estará obrigado a exigir CND previdência das empresas e das pessoas físicas equiparadas para a prática de atos notariais relativos à alienação ou oneração de seus bens.

Esta é a relevância deste novo Decreto (ainda em seu período de vacância, na data em que se redige este artigo) para o futuro dos tabeliães e registradores.

Algum intérprete poderia, entretanto, não entender como teria sido possível a ocorrência de tamanha revolução no sistema de transmissão (e oneração) da propriedade imobiliária no país com base em um simples Decreto Presidencial.

Não seria necessária a edição de uma LEI formalmente validade para que isso fosse possível?

Como interpretar este Decreto que se mostra totalmente contrário ao disposto no comando do artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91?

Esta ordem de dúvidas não procede por um único motivo: existe declaração de inconstitucionalidade de dispositivos análogos a este e que se caracterizam por sua natureza  de sanção política.

Em mais de uma ocasião o Supremo Tribunal Federal, reconheceu  a inconstitucionalidade da exigência de comprovação da quitação de créditos tributários,  contribuições federais ou de outras imposições pecuniárias compulsórias como condição para o ingresso de títulos no registro de imóveis, quando tais exigências  não possuírem nenhuma relação com o ato a ser praticado,  representando apenas um forma de cobrança por parte do Estado, forma de sanção política que não é aceita pela ordem constitucional em vigor

Confira-se o acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e ainda a antiga jurisprudência que se inclina a afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958).  

A corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou sobre o tema e fez publicar, em suas Normas de Serviço, dispositivo autorizando o tabelião de notas a  lavrar escrituras de alienação de imóveis com a dispensa de Certidões Negativas de Débitos Tributários e Previdenciários exatamente com fundamento na inconstitucionalidade deste tipo de exigência.

De toda sorte, passado o conturbado período eleitoral que neste momento tão intensamente vivenciamos, é possível afirmar com segurança: grandes mudanças virão.

É só uma questão de tempo.

O que nos resta é esperar para conferir as próximas ocorrências desta queda-de-braço entre o governo e o empresariado nacional. 

 

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EXIBINDO 0 COMENTÁRIOS

  1. MARCIA disse:

    Boa Noite Dr,
    Por gentileza qual a finalidade do AC Notarial para pessoas físicas e jurídicas? Será possível de fato termos acesso digital sem precisar comparecer aos cartórios a todos os documentos por estes arquivados (tais como escritura de inventário, certidões)?
    Será ainda possível ter acesso (além da matrícula) ao conteúdo de uma escritura de compra em venda no próprio registro de imóveis e vice e versa (tendo acesso ao registro no cartório de notas), haverá uma conexão imediata?
    Grata.

  2. Marco Antonio (o autor) disse:

    Márcia, em primeiro lugar uma confissão: o título deste artigo – provocador pode geral algum tipo de confusão (como a que parece estar ocorrendo aqui) – mas isso é ótimo. Sem calor e brilho a coisas ficam muito sem graça! O ponto central da questão que você me apresenta é a grande e verdadeira revolução que se aproxima (na verdade já é fato, mas ainda em construção). A certificação digital e a garantia de autenticidade que ela promete a seus usuários, na verdade não tem nenhuma relação com o “cartório tradicional”, acho mesmo que ela é “concorrente” da fé pública notarial. A grande verdade é que hoje existe uma demanda pela prestação de serviços com garantia jurídica através da internet, os cartórios estão buscando fazer o melhor possível. Posso lhe afirmar com segurança que em breve tudo isso que você coloca em sua questão será possível de ser realizado num só clique, no conforto de sua residência ou local de trabalho. Por outro lado, não poderá ser gratuito (ou custeado pela propaganda, como tantas coisas que estão neste meio eletrônico), pois nada é efetivamente gratuito. De fato, já existe lei e normas de CGJ-SP que regulamentam a assinatura digital de escrituras e registro, mas algumas adaptações na Lei dos Registros Públicos e outros dispositivos normativos ainda parecem necessários para que este admirável mundo novo das notas e dos registros puramente eletrônicos venha a se tornar realidade. A questão da segurança é um dos principais problemas, lembre-se que a mídia PAPEL, apesar de suas limitações, é muito segura e durável – temos livros centenários em todos os cartórios deste país e, no entanto, muita informação digital criada e guardada em Disco Rígido de computador, Diksquete, CD ou assemelhados se perdeu irremediavelmente.

  3. MARCIA disse:

    Boa Tarde Dr,
    Em primeiro lugar muito obrigada pela resposta, sempre gentil e atenciosa! Entendi o conteúdo provocativo..na verdade aproveitei o tema como um “gancho” para a formulação das questões.
    Esqueci apenas de comentar obviamente sobre a obrigatoriedade do pagamento dos emolumentos que são justos e indiscutíveis.
    Concordo com sua preocupação em termos de segurança (hoje garantida de forma plena pelos cartórios) e me preocupo ainda com a questão de privacidade e sigilo de informações ( embora o caráter público das escrituras e registro), em caso de inventários por exemplo, acredito que deveria se aplicar assim como ocorre na justiça (a proteção do segredo de justiça), algo semelhante como uma justa causa para o acesso ao seu conteúdo.
    Mais uma vez agradeço seus enriquecedores esclarecimentos e parabéns pelos artigos didáticos e inteligentes que sempre escreve.
    Abraço.

  4. 1n3di7QgNR disse:

    승기, 너무 귀엽지 않아요?? ㅎㅎ작년에 한국에 있을 때 즐겨보던 TV 프로 중에 하나에요. 1박 2일!!다음 주에 같이 이 노래 불러 볼까요??No es chulo SeungKi?? jeje..El af1o pasado, cundao estuve en Corea ese programa es uno de mis favoritos de tele. 1bak 2il..!!Que9 les parece que cantemos esa cancif3n el se1bado que viene??

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  7. Fernanda disse:

    Olá, Dr. Marco Camargo!
    Ao estudar os dispositivos apresentados por V. Exa. fiquei bastante em dúvida acerca do real significado dessas revogações. Li muitos doutrinadores advogando a tese da revogação da CND… Mas por outro lado, há defesas no sentido de que as referidas revogações em nada mudarão a prática, pois a mudança intentada foi apenas a unificação das certidões da SRF, PGFN e de débitos previdenciários (http://tempoassessoria.com.br/blog/governo-unifica-certidoes-de-regularidade-fiscal-perante-a-fazenda-nacional-e-pgfn/). Por isso, gostaria de saber a opinião de V. Exa., após esse período que transcorreu da edição da lei e do Decreto, sobre as tendências no aspecto notarial e registral. Aproveito para parabenizá-lo pelas excelentes contribuições de V. Exa. para o engrandecimento da doutrina nacional e também pela iniciativa de promover tão interessante debate sobre tema de fundamental importância para a prática extrajudicial.

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