USUFRUTO DEDUCTO – ESCRITURA E REGISTRO

Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel, ocorre o que se chama usufruto deducto. Dedução, do latim “deductione” significa “ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento. O que resulta de um raciocínio; conseqüência lógica; inferência; conclusão”.

Logo, usufruto deducto é usufruto reservado. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

A propriedade, quando transmitida nuda, é subtraída de atributos que lhe são inerentes, como o “jus utendi et fruendi”, isto é, o direito de usar e fruir (usus & fructus), havendo transferência apenas de parcela do domínio, correspondente ao “jus abutendi”, ou disposição e domínio direto.

Ainda que silente a escritura quanto à reserva, fica implícita a dedução (deductio), quando alienada somente a nua-propriedade. Transmitindo-se esta, é compreensível que alienou-se meramente a disposição, o domínio direto, significando que algo ficou retido, deduzido, reservado. Deducto, portanto. A esse algo se chama usufruto.

Não se pode confundir reserva e instituição, pois seus efeitos são diversos. Usufruto deducto somente existe por reserva, jamais por instituição, ou constituição. No primeiro caso (reserva) não é transferido o usufruto, enquanto que na segunda hipótese (instituição), o objeto é o próprio usufruto.

Por isso, uma vez que estava a propriedade registrada em nome de A, diga-se, para o exemplo, no R-1 da respectiva matrícula imobiliária, está implícito nesse registro que A detinha o domínio pleno do imóvel, composto de uso, gozo e disposição. Infere-se daí que o uso e o gozo correspondem ao usufruto, que juntamente com a disposição estão contidos no conceito de propriedade plena, isto é, se o proprietário tem uso e gozo, tem usufruto, que por seu turno se acha constituído, registrado no R-1, como parte integrante e indissolúvel da coisa, mesmo que dela podendo ser temporariamente destacado. Aliás, assume o nome usufruto justo quando destacado por certo tempo, pois uma vez extinto o usufruto, por qualquer das formas, a propriedade volta a consolidar-se.

Pode alguém reservar o que não possui? Ora, se o alienante reserva usufruto, é porque o possui, compreendido na propriedade, antes plena, agora bipartida.

Feita a abstração, conclui-se que sendo alienada a nua-propriedade, não precisa haver, como é praxe, novo registro para o usufruto retido, pena de redundância, “bis in idem”, duplicidade, não incidindo em tal caso a regra do art. 1.391 do Código Civil, quando dispõe que o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constitui-se pelo registro. O código trata de instituição a terceiro, não de reserva, pelo proprietário. Assim, o uso e a percepção dos frutos, antes exercidos sobre bem próprio, passam a ser agora exercidos não mais na condição de dono, mas de usufrutuário, então sobre coisa alheia.

Ao ingressar no registro predial uma escritura de alienação da nua-propriedade, deve ser registrado somente o que foi efetivamente objeto de transmissão: nua-propriedade, pois se nada mais foi transmitido, nada mais deve ser registrado.

Para facilitar a compreensão: se, inversamente, A instituísse usufruto em favor de B, permanecendo A como nu-proprietário, tendo B como usufrutuário, seria registrado unicamente o usufruto instituído. Ou se faria um novo registro para a nua-propriedade que ficou com A? Patente que não. A nua-propriedade, no exemplo dado, permaneceria registrada no R-1. Assim como no R-1 estaria compreendido o usufruto deducto.

“Ementa Oficial: O usufruto sempre depende, por sua instituição, do registro, ainda que se tratando de simples reserva. Interpretação do art. 1.391 do novo CC. O imóvel deve ser tido como gravado por uma limitação, um ônus correspondente ao usufruto, uma servidão pessoal, e, para ser constituído e produzir toda sua eficácia, precisa ser inscrito”. CSM/SP (Ap. Civ. 99.458-0/9, j. 27.02.2003. DOE SP 14.05.2003).

Vê-se que a decisão confunde instituição e reserva, ao ensejar que usufruto somente se dá por instituição, ainda que oriundo de reserva.

Doutrina majoritária e jurisprudência não são verdades insofismáveis. O operador do direito, em especial o tabelião, ou o registrador, deve ter as suas próprias convicções, e guardado o necessário acatamento, manifestar e praticar segundo o seu próprio entendimento.

PS: texto compilado daquele que escrevi, e fiz publicar, por provocação do saudoso Antônio Albergaria Pereira, quando redator do Boletim Cartorário (Revista nº 25, ano de 2006). Volto ao tema, aqui,  porque preocupou-me, outro dia, constatar que quintanistas de Direito jamais tivessem ouvido falar em usufruto deducto. 
 

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EXIBINDO 26 COMENTÁRIOS

  1. Wesley R Carvalho disse:

    Parece-me que a análise de que a reserva de usufruto não necessita de registro merece mais atenção; isto pelo fato de que quando se tem a propriedade plena, tem-se o uso e gozo sobre “bem próprio”, e ao vender a nua propriedade, com a reserva, passa-se a ter o direito de uso e gozo sobre “bem de terceiro”. Por estas razões, entendo necessário o registro do usufruto reservado, vez que constituidor de direito real sobre patrimônio alheio.
    SMJ é o que entendo.

    1. Rafael disse:

      Bom dia. E no caso do imóvel ter sido doado com reserva de usufruto e posteriormente o nu proprietário quiser comprar a nua propriedade?! Não há incidência de ITCMD sobre a reserva, entretanto o registrador nega-se a registrar alegando que o usufrutuário não pode comprar a nua propriedade sem antes cancelar o usufruto que ele próprio detém. Isto procede?

  2. Wesley R Carvalho disse:

    Parece-me que a análise de que a reserva de usufruto não necessita de registro merece mais atenção; isto pelo fato de que quando se tem a propriedade plena, tem-se o uso e gozo sobre “bem próprio”, e ao vender a nua propriedade, com a reserva, passa-se a ter o direito de uso e gozo sobre “bem de terceiro”. Por estas razões, entendo necessário o registro do usufruto reservado, vez que constituidor de direito real sobre patrimônio alheio.
    SMJ é o que entendo.

  3. J. Hildor disse:

    A bem ponderada opinião do Wesley encontra eco na maioria esmagadora da doutrina nacional, com respaldo jurisprudencial, como aliás é reconhecido no texto, quando colocado, na parte final, que “doutrina majoritária e jurisprudência não são verdades insofismáveis”.
    Num passado recente eu pensava do modo modo como se expressa o Wesley, mas com o passar do tempo, intrigado com certas lições e com opiniões desencontradas, busquei aprofundar-me a respeito do assunto e acabei formando a opinião que mantenho, que poderá ser outra vez modificada, se convencer-me estar errado.
    O debate é interessante, porque nos leva a estudar mais e de tal modo melhor compreender o instituto do usufruto, por certo um dos temas menos compreendidos entre nós.
    Por ora, mantenho a opinião

  4. J. Hildor disse:

    A bem ponderada opinião do Wesley encontra eco na maioria esmagadora da doutrina nacional, com respaldo jurisprudencial, como aliás é reconhecido no texto, quando colocado, na parte final, que “doutrina majoritária e jurisprudência não são verdades insofismáveis”.
    Num passado recente eu pensava do modo modo como se expressa o Wesley, mas com o passar do tempo, intrigado com certas lições e com opiniões desencontradas, busquei aprofundar-me a respeito do assunto e acabei formando a opinião que mantenho, que poderá ser outra vez modificada, se convencer-me estar errado.
    O debate é interessante, porque nos leva a estudar mais e de tal modo melhor compreender o instituto do usufruto, por certo um dos temas menos compreendidos entre nós.
    Por ora, mantenho a opinião

  5. Flavio Mantovani disse:

    Caro J Hildor, existe a possibilidade de instituir o usufruto com reserva de iguais direitos; neste caso dividindo-se o usufruto entre o proprietário e o usufrutuário. A dúvida surge para resguardo ao proprietário em razão do direito de defesa da posse pelo usufrutuário contra o proprietário.
    Grato

  6. Flavio Mantovani disse:

    Caro J Hildor, existe a possibilidade de instituir o usufruto com reserva de iguais direitos; neste caso dividindo-se o usufruto entre o proprietário e o usufrutuário. A dúvida surge para resguardo ao proprietário em razão do direito de defesa da posse pelo usufrutuário contra o proprietário.
    Grato

  7. J. Hildor disse:

    Prezado Flávio, a resposta é negativa.
    O proprietário não pode instituir usufruto com reserva de iguais direitos.
    No instante em que é instituído o usufruto a um terceiro, o (nu) proprietário passar a ter somente a disposição do imóvel, ou seja, pode aliená-lo, mas a posse direta do bem passa a ser do usufrutuário.

  8. J. Hildor disse:

    Prezado Flávio, a resposta é negativa.
    O proprietário não pode instituir usufruto com reserva de iguais direitos.
    No instante em que é instituído o usufruto a um terceiro, o (nu) proprietário passar a ter somente a disposição do imóvel, ou seja, pode aliená-lo, mas a posse direta do bem passa a ser do usufrutuário.

  9. DEJANIRA DE JESUS PEREIRA SILVA disse:

    Tenho debatido muito essa questão com colegas de trabalho e até com o Juiz corregedor dos Serviços registrais da minha cidade o qual não concordou comigo.
    A dúvida é: O usufruto deducto, nâo deve ser registrado porque nesce caso não há transmissão de domínio, mas por outro lado o imóvel fica onerado e o ônus deve ser ato de registro. Como resolver esta questão?

  10. DEJANIRA DE JESUS PEREIRA SILVA disse:

    Tenho debatido muito essa questão com colegas de trabalho e até com o Juiz corregedor dos Serviços registrais da minha cidade o qual não concordou comigo.
    A dúvida é: O usufruto deducto, nâo deve ser registrado porque nesce caso não há transmissão de domínio, mas por outro lado o imóvel fica onerado e o ônus deve ser ato de registro. Como resolver esta questão?

  11. J. Hildor disse:

    Colega Dejanira, pois é, pois é…
    Usufruto é, mesmo, um tema extremamente tormentoso, e, acredito, muito mal compreendido.
    De minha parte continuo entendendo que o que exige registro é a instituição de usufruto, não a reserva. Na minha modesta opinião, se há intenção de deixar claro na matrícula do imóvel que o doador (ou vendedor) reservou usufruto, bastaria fazer tal menção, como simples observação, notícia, ou até por averbação. Não vejo o por que de haver registro, em tais casos.
    Respeitando as opiniões contrárias, é como penso.

  12. J. Hildor disse:

    Colega Dejanira, pois é, pois é…
    Usufruto é, mesmo, um tema extremamente tormentoso, e, acredito, muito mal compreendido.
    De minha parte continuo entendendo que o que exige registro é a instituição de usufruto, não a reserva. Na minha modesta opinião, se há intenção de deixar claro na matrícula do imóvel que o doador (ou vendedor) reservou usufruto, bastaria fazer tal menção, como simples observação, notícia, ou até por averbação. Não vejo o por que de haver registro, em tais casos.
    Respeitando as opiniões contrárias, é como penso.

  13. Wesley disse:

    Boa noite Dr. J. Hildor! Tenho a seguinte dúvida: no caso de uma escritura de inventario e partilha, onde o viúvo era casado pelo regime da comunhão universal de bens com a autora da herança (logo, só tem direito a meação) pode o mesmo, na escritura de inventario e partilha doar sua meação e reservar o usufruto sobre a totalidade (100%) dos bens do casal? Pergunto isso, pois creio que não poderia ser reservado sobre a totalidade, tendo em vista que o viúvo só tem a propriedade de 50% e os outros 50% é legítima dos herdeiros. Assim deveria reservar o usufruto sobre os 50% da meação e os herdeiros INSTITUIREM o usufruto sobre os outros 50% recolhendo o devido imposto ITCMD. O que o Sr. tem a dizer a respeito? Desde já agradeço a atenção.

  14. Wesley disse:

    Boa noite Dr. J. Hildor! Tenho a seguinte dúvida: no caso de uma escritura de inventario e partilha, onde o viúvo era casado pelo regime da comunhão universal de bens com a autora da herança (logo, só tem direito a meação) pode o mesmo, na escritura de inventario e partilha doar sua meação e reservar o usufruto sobre a totalidade (100%) dos bens do casal? Pergunto isso, pois creio que não poderia ser reservado sobre a totalidade, tendo em vista que o viúvo só tem a propriedade de 50% e os outros 50% é legítima dos herdeiros. Assim deveria reservar o usufruto sobre os 50% da meação e os herdeiros INSTITUIREM o usufruto sobre os outros 50% recolhendo o devido imposto ITCMD. O que o Sr. tem a dizer a respeito? Desde já agradeço a atenção.

  15. J. Hildor disse:

    Wesley, só tenho a elogiar a tua perfeita visão sobre o assunto. Não há reparos a fazer nas colocações que fizestes. Parabéns.
    Se quiseres saber o que de fato penso, vais encontrarbuma postarem que fiz em 21/03/2010, intitulada “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”
    Leias, e verás que estamos em absoluta sintonia.

  16. J. Hildor disse:

    Wesley, só tenho a elogiar a tua perfeita visão sobre o assunto. Não há reparos a fazer nas colocações que fizestes. Parabéns.
    Se quiseres saber o que de fato penso, vais encontrarbuma postarem que fiz em 21/03/2010, intitulada “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”
    Leias, e verás que estamos em absoluta sintonia.

  17. Clara Boechat disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Parabéns pelo artigo, tenho lido vários e gostado de todos. Bom, gostaria de aproveitar o assunto para tirar um dúvida que me atormenta em relação ao usufruto. No ES vários pais tem solicitado lavratura de escritura pela qual os pais compram imóveis em nome dos filhos menores, porém o vendedor somente vende aos filhos a nua propriedade, e instituem onerosamente o usufruto em nome dos pais. Tudo isso, acredito para evitar o recolhimento do itcmd que seria devido se os pais comprassem o bem para depois doarem aos filhos com reserva de usufruto. Porém acredito que neste caso os pais deveriam recolher o itcmd da mesma forma, pois doaram o numerário para a compra do imóvel. Como o Sr. Vê a questão? Seria legal a lavratura desta escritura?

  18. Clara Boechat disse:

    Caro Dr. J. Hildor,
    Parabéns pelo artigo, tenho lido vários e gostado de todos. Bom, gostaria de aproveitar o assunto para tirar um dúvida que me atormenta em relação ao usufruto. No ES vários pais tem solicitado lavratura de escritura pela qual os pais compram imóveis em nome dos filhos menores, porém o vendedor somente vende aos filhos a nua propriedade, e instituem onerosamente o usufruto em nome dos pais. Tudo isso, acredito para evitar o recolhimento do itcmd que seria devido se os pais comprassem o bem para depois doarem aos filhos com reserva de usufruto. Porém acredito que neste caso os pais deveriam recolher o itcmd da mesma forma, pois doaram o numerário para a compra do imóvel. Como o Sr. Vê a questão? Seria legal a lavratura desta escritura?

  19. J. Hildor disse:

    Clara, antes de mais nada, mil perdões pela demora na resposta. Por algum motivo a tua mensagem ficou “perdida”, e somente agora a percebi. Desculpe-me.
    Quanto o assunto, é procedente o questionamento. Penso da mesma forma, ou seja, se os pais doam o numerário para a aquisição do imóvel, haverá que se recolher o imposto de transmissão relativo a doação do dinheiro.

  20. J. Hildor disse:

    Clara, antes de mais nada, mil perdões pela demora na resposta. Por algum motivo a tua mensagem ficou “perdida”, e somente agora a percebi. Desculpe-me.
    Quanto o assunto, é procedente o questionamento. Penso da mesma forma, ou seja, se os pais doam o numerário para a aquisição do imóvel, haverá que se recolher o imposto de transmissão relativo a doação do dinheiro.

  21. leilabeatrizdasilva disse:

    Minha filha ta me expulsando de casa.Quando me separei do pai dela tínhamos um terreno com 2peças,como era sempre ameaçada na epoca(em2001mais ou menos) pelo pai dela,mesmo feito todas as ocorrências na polícia,tive que concordar com ele em passar a escritura como doação aos dois filhos sem usufruto para mim.A escritura na época estava no nome so dele,continuei morando no terreno,meu filho e eu fizemos uma casa maior e estamos morando até hoje.A minha filha casou e saiu de casa,passando uns 5 anos,ela volta com o marido e quer que eu saia da casa.Obs esritura no nome dela e do irmão que fez benfeitorias na casa.O QUE FAÇO,NÃO TENHO CONDIÇÕES E VOU SAIR SEM DIREITO ALGUM ?POIS A CASA ESTA A VENDA,PRA ONDE VOU E O QUE E FAÇO?

  22. leilabeatrizdasilva disse:

    Minha filha ta me expulsando de casa.Quando me separei do pai dela tínhamos um terreno com 2peças,como era sempre ameaçada na epoca(em2001mais ou menos) pelo pai dela,mesmo feito todas as ocorrências na polícia,tive que concordar com ele em passar a escritura como doação aos dois filhos sem usufruto para mim.A escritura na época estava no nome so dele,continuei morando no terreno,meu filho e eu fizemos uma casa maior e estamos morando até hoje.A minha filha casou e saiu de casa,passando uns 5 anos,ela volta com o marido e quer que eu saia da casa.Obs esritura no nome dela e do irmão que fez benfeitorias na casa.O QUE FAÇO,NÃO TENHO CONDIÇÕES E VOU SAIR SEM DIREITO ALGUM ?POIS A CASA ESTA A VENDA,PRA ONDE VOU E O QUE E FAÇO?

  23. J. Hildor disse:

    Leila, a situação é complicada, por isso deves procurar um advogado para orientá-la, ou se não tiveres condições financeiras, a Defensoria Pública, para ver se consegues uma solução justa.

  24. J. Hildor disse:

    Leila, a situação é complicada, por isso deves procurar um advogado para orientá-la, ou se não tiveres condições financeiras, a Defensoria Pública, para ver se consegues uma solução justa.

  25. Rafael disse:

    Bom dia. Tenho uma questão em andamento onde “A” doou um imóvel para “B”, RESERVANDO-SE o direito de usufruto vitalício. Agora, por motivos particulares, “B” vendeu a nua propriedade para “A”. Entretanto o registrador nega-se registrar referida escritura alegando que primeiramente deve ser feito o cancelamento do usufruto através de renúncia, com o recolhimento de ITCMD devido e tudo mais, para posteriormente o usufrutuário comprar a propriedade plena do imóvel. No meu entendimento isso não procede justamente pela divisão existente entre a reserva e instituição do usufruto. No presente caso houve a reserva e agora o usufrutuário (B) está adquirindo a nua propriedade para tornar-se proprietário pleno eis que possuidor já é. Gostaria de um maior esclarecimento sobre o assunto e neste caso em específico, pois o registrador está relutante quanto a este entendimento e também não apresentou jurisprudência quanto ao tema. Se houver alguma jurisprudência neste sentido ou em sentido contrário, pois também posso estar equivocado, gostaria que postassem. Att.

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