91. A Emenda Constitucional (mais uma)

91. A Emenda Constitucional (mais uma)

Foi publicado no DJE de 04 de março, para ciência de todos os interessados o inteiro teor da novíssima Emenda Constitucional, editada em data de 18 de fevereiro de 2016.  (1)

Para cumprir a tarefa inglória de atualizar meu exemplar impresso da Constituição Federal (atualmente parecido com um álbum de figurinhas, tantas as colagens nele realizadas), fiz a impressão do texto e fui buscar o artigo ou o dispositivo modificado por esta emenda.

Mas foi em vão a minha busca.

O texto publicado no DJE e também a informação disponível no site do Congresso Nacional não indicam com clareza o dispositivo alterado por esta Emenda Constitucional.

Eu, que pouco sei além do tamanho da minha ignorância, fiquei incomodado e curioso sobre este dispositivo.  Afinal todas as Emendas Constitucionais que conheci, tinham por objetivo a alteração de um texto da própria Constituição, mas esta não indica o que por ela  foi alterado.

E agora, tabelião?…

Adoro viver no século XXI. O oráculo me respondeu, dois cliques ou pouco mais. Pronto!

O site Dizer o Direito  (do Professor Márcio André Lopes Cavalcante)  em artigo denominado  Comentários à EC 91/2016 (janela para que políticos saiam do partido sem perderem o mandato) – publicado em  19 de fevereiro de 2016  (acesso por  http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/comentarios-ec-912016-janela-para-que.html ), na parte final da publicação solucionou minha dúvida e satisfez minha curiosidade.

Vale a transcrição integral:

….. Curiosidade.    Como bem observado pelo amigo Nayron Toledo, a EC 91/2016 não altera nenhum dispositivo da Constituição Federal de 1988. É uma emenda constitucional avulsa, algo inédito e, permita-me, esdrúxulo. 

Talvez, o melhor, tecnicamente, teria sido a inclusão de um artigo no ADCT da CF/88.

Assim, a EC 91/2016 é uma norma constitucional não prevista no texto da Constituição Federal de 1988. Integra, contudo, o bloco de constitucionalidade. De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).  (sem grifo no original)

Então é isso! Uma Emenda Constitucional avulsa, quiçá mais uma jabuticaba constitucional, um retalho original na colcha de retalhos que se tornou a nossa Constituição, classificada nos manuais de direito como sendo rígida.

Nota (1) Transcrição integral do texto publicado no DJE/SP

DGJUD – DIRETORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO   –  COMUNICADO Nº 03/2016. O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Emenda Constitucional nº 91, de 18/02/2016.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EDUARDO CUNHA – Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO – 1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO – 2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR – 1º Secretário

DEPUTADO Felipe Bornier – 2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI – 3ª Secretária

Deputado ALEX CANZIANI – 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS – Presidente

Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente

Senador VICENTINHO ALVES – 1º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA – 2º Secretário

Senador GLADSON CAMELI – 3º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA – 4ª Secretária   (DJe de 04.03.2016 – NP).

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