A LICC mudou de nome
A LICC não é mais a mesma.
A Lei de Introdução do Código Civil a tão conhecida LICC, que na verdade e curiosamente não é, de fato, uma Lei, mas um Decreto-Lei (o de n° 4.657, assinado em data de 4 de setembro de 1942, por ninguém menos do que Getúlio Vargas) mudou recentemente e este tabelião aqui, envergonhado, confessa que nem sabia.
Mas é bem verdade que a alteração foi mínima.
A Lei n° 12.376, de 30 de dezembro de 2010, assinada pelo ex-presidente Lula, no apagar das luzes de seu governo, juntamente com vários dispositivos legais alterados no final do ano, (período em que, sempre e invariavelmente, ocorre uma inflação legislativa – cf. artigo deste autor neste blog, de dezembro de 2008, denominado a Volta da Inflação), limitou-se a alterar apenas e tão somente a ementa daquela Lei, digo, daquele Decreto-Lei editado para servir de Introdução, não apenas ao Código Civil, mas efetivamente ao Direito Brasileiro.
O texto deste novo diploma legal é tão pequeno que é reproduzido em sua íntegra:
LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” (grifei)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
Então, prezados (e efetivamente escassos) leitores, a partir de agora será obrigatório abandonar o velho apelido LICC e substituí-lo, quiçá pela sigla completa: LINDB.
Confesso, entretanto, que pessoalmente prefiro e recomendo usar apenas a forma simplificada LI – Lei de Introdução. É o que basta para ser entendido. A sabedoria popular indica e certamente todos conhecem aquela máxima: para bom entendedor, meia palavra basta.
(PS- Dedico este texto aos meus amigos virtuais, do grupo de discussões Cartorio-Br, Carlos Luiz Poisl, Tabelião aposentado, de Novo Hamburgo RS e o Fernando, titular do Registro Civil e Tabelionato de Dumont-SP, que me proporcionaram o conhecimento deste novo dispositivo legal)
Obrigado pela atualização jurídica, Marco.
Também não saberia da alteração legislativa se não fosse pelo seu artigo.
“ALICE mudou de nome”. Ajeitei os óculos e vi que tinha lido errado.
“A LICC mudou de nome”. Agora, sim.
Conheci as duas, a Alice e a LICC nos tempos de faculdade.
A Alice queria trocar de nome, sem ter conseguido, porque sempre lhe perguntavam sobre o pa[is das maravilhas. E no fim, quem trocou de nome foi a LICC, que sequer cogitava mudar.
Obrigado, Marco Antonio, pelo esclarecimento. Quem sabe a Alice tenha sucesso no pedido, agora, por haver uma esp[ecie de precedente na corte.
O comentário do J. Hildor fez com que me lembrasse da história (não é estória, não) de um “paciente” que entrou com processo para alteração de seu nome, que era grafado até então como sendo Manuel Cocó, pelo que ele colecionava dissabores e aborrecimentos.
Foi autorizado, depois de longa pendenga, a mudar seu nome para Joaquim Cocó.
Talvez não coubesse aqui este comentário, mas o prezado leitor acabará por entender o espírito da coisa ao saber, agora, que – cá no Brasil – deste lado do Atlântico, aquele “sobrenome” Cocó, usado lá naquele País da Europa, é grafado aqui com acento circunflexo na sua sílaba oxítona.
Não fui eu quem inventou esta história.
Abraços.