UNIÃO ESTÁVEL E O PATRIMÔNIO ADQUIRIDO

Faço publicar para conhecimento de notários o artigo abaixo publicado no site da ANOREG – BR, no sentido de aplicação da regra estabelecida para outorga uxória ou autorização marital em âmbito do regime da União Estável. Inaplicabilidade. Meu entendimento é de que as regras do casamento civil não se aplicam à união estável, ainda que esta se equipara ao regime da Comunhão parcial de bens.

Devemos observar se há entre os conviventes disposições expressas entre eles, e, se tais disposições se encontram registradas, pois somente o registro público dá publicidade e efeitos erga onmes. Ou se o patrimônio foi adquirido por ambos, documentalmente provada tal aquisição. Não sendo nestas hipóteses, é descabido, a meu ver, com o devido respeito, o esforço de raciocínio interpretativo esboçado pela nobre advogada e articulista, no texto exposto abaixo na sua íntegra. A menos que a união estável seja reconhecida judicialmente, cujo mérito judicial lhe imprima os limites e efeitos da relação extraconjugal, ocasião em que o Estado Juiz fixa, com base na vasta produção probatória, o termo inicial e final da relação jurídica entre os conviventes e os efeitos dos atos e obrigações assumidas.

 

Eis um artigo sobre União Estável apenas para reflexão, muito embora não se possa conferir desfecho final.
Artigo: A união estável e os bens imóveis de propriedade dos conviventes Terça, 03 Setembro 2013 09:38
Por: Priscilla Gonçalves Moreira Turra*

Quando se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação total de bens.

Esta autorização se dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação do negócio celebrado.

Aposta a outorga no respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o desconhecimento ou a discordância com a operação.

Por outro lado, também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais, mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União Estável, devidamente registrado em Cartório.

Embora se apliquem as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens imóveis adquiridos após o início da união estável.

Tal posição se dá sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos.

Ainda, considerando que nem toda união estável decorre de documento público registrado em cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria sido declarada na operação.

Nesse sentido, um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel, onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos interesses das partes.

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*Priscilla Gonçalves Moreira Turra é sênior da Divisão de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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EXIBINDO 3 COMENTÁRIOS

  1. Marco A O Camargo disse:

    De pleno acordo com o colunista Rogério. Quem defende o contrário, como a autora do texto, objeto desta crônica, faz uma certa confusão entre registro e declaração pública de Existência e Regulamento de União etável. Pergunto: quem já viu união estável devidamente REGISTRADA? (Registro mesmo, no RCPN ou no CRI). O fato é que mesmo declarada por escritura pública ou reconhecida judicialmente tal fato não tem publicidade efetiva sem REGISTRO, portanto, não sendo de conhecimento obrigatório de quem contrata, não é possível, segundo meu entendimento, defender a coerência para a tese defendida pela Dra. Priscilla em seu artigo.

  2. Fernando Consul disse:

    Primeiro ponto: A CF reconhece como forma de família a união estável dispondo que a lei deverá facilitar a sua conversão em casamento.

    Segundo ponto: No ordenamento jurídico pátrio, há tratamento diverso para o cônjuge e para o compnaheiro, a exemplo, da reserva de 1/4 da herança quando concorrer com descendentes, concorrência da companheira com colaterais, o que não existe para o casamento; e, talvez, a mais significativa: que apenas o cônjuge é herdeiro necessário!

    Pois bem.

    Salvo melhor juízo, se o legislador civil não previu a necessidade de outorga pelo companheiro, esta não deve ser exigida. Cabe lembrar que o PL da União Estável continha previsão de outorga pelo companheiro para a alienação/oneração de imóveis, contudo, tal possibilidade foi vetada pelo então Presidente FHC.

    Com efeito, para fins elucidativos, até se mostra possível o registro do contrato particular ou escritura pública no livro 3 do RI e averbações nas respectivas matrículas, para garantir eficácia erga omnes.

    No entanto, tal providência, salvo melhor juízo, traria apenas a notícia pura e simplesmente de uma relação jurídica, corolário do princípio da concentração.

    Vale dizer, não traria como consequência jurídica a necessidade de outorga “uxória” pela companheira, podendo os bens ser livremente alienados/onerados, até mesmo porque esta não é herdeira necessária.

    Aliás, união estável é fato – é uma relação informal e não se constitui pela simples declaração, devendo corresponder suporte fático. O casamento, ao contrário, é instituição formal e um dos contratos mais solenes do ordenamento, razão por que se exige registro no RCPN e, por força do princípio da continuidade, anotação/averbação, nas matrículas do RI.

    É como penso esta questão, ficando aberto a sugestões/críticas pelos colegas.

    Att.

  3. Rosa Virgínia Saback Schinzel disse:

    Estou vivendo um problema idêntico. Tenho imóveis só meus e meu hóspede que viveu comigo na hospedaria depois de vários anos me abandonou e agora me passa mensagens pedindo que eu passe um imóvel para ele. Ele nunca contribuiu. Não temos filhos. Ele entrou só com as roupas dele. Era meu hóspede. Posso vender tudo? Ele sumiu de casa na hora que eu não estava. Levou tudo dele. 2 meses depois me ligou. Pedindo para eu passar um imóvel para ele. Me ajude. O que devo fazer. Atenciosamente Rosa Saback

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