UNIFICAÇÃO DE SERVENTIAS FLUMINENSES

                                                     UNIFICAÇÕES DAS SERVENTIAS FLUMINENSES

POR QUÊ? E a qualidade do serviço?

 

Onde está a nossa ANOREG? Por que criar ofícios únicos? Deveriam pensar em fazer Registros Imobiliários únicos e separados. Esta norma está flagrantemente acobertada de vício de inconstitucionalidade. Colocaram tais serventias em listas de concurso público, por diversas publicações, e, ainda não realizado. Agora, com o devido respeito, o Presidente do TJRJ encaminha tal projeto a ALERJ, e, consequentemente, retira do concurso. Aprovado repentinamente, vai à sanção do Governador.

 

Não acredito que a população ficará tão bem servida com estas unificações. O acúmulo de atribuições pode gerar despreparo para administrar a serventia. Entre, senhores, em uma serventia de Ofício Único, e, depois façam a AVALIAÇÃO DO ATENDIMENTO. Certamente, ficarão decepcionados.

 

Na maioria dos Estados brasileiros, os Registros de Imóveis são isolados (às vezes, únicos), sem a conjugação de serventias notariais, o que não ocorre no Rio de Janeiro. Estas são incompatíveis com as primeiras, quando se tratam de decidir situações complexas como as retificações administrativas. Tantas e tantas vezes, os notários são forçados pelos interessados a retificarem o que não podem fazer, a pretexto de lavrar escrituras. É fato que já presenciei.  

 

O critério econômico não pode, a meu pensar, ser avaliado como nas razões lançadas no projeto, e, justificando de que fará serventia forte para melhorar o atendimento à população. Ledo engano!

 

Nas cidades interioranas, não se fará serventias milionárias, com a simples fusão. É de se lamentar que a criação de ofícios únicos apenas crie registradores com arrogância indiscriminadamente, a promover exigências demasiadamente desnecessárias. Esta, a outra realidade.

 

Vamos pensar nisso, representantes da ANOREG/SINOREG.

  

 

Assunto: URGENTE – PL nº 1426/2012 JÁ FOI APROVADO NA ALERJ – Segue p/ sanção do Governador!!!!!!!!

 PROJETO DE LEI Nº 1426/2012 

Autor(es): PODER JUDICIÁRIO –  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o Ofício Único do Município de Miguel Pereira resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça.§ 1°. Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Miguel Pereira a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça da referida Comarca.§ 2°. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Miguel Pereira, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.Art. 2º. Fica criado o Ofício Único do Município de Paraíba do Sul resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.§ 1°. Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça de Paraíba do Sul a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul.§ 2°. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Paraíba do Sul serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Paraíba do Sul, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.Art. 3º. Fica criado o Ofício Único do Município de São Fidelis resultante do remembramento dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça da Comarca de São Fidelis .
§ 1°. Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de São Fidelis a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista as vacâncias do 1º e 3° Ofícios de Justiça.
§ 2°. Os livros dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de São Fidelis, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 4º. Fica criado o Ofício Único do Município de Sapucaia resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Sapucaia.§ 1°. Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Sapucaia.§ 2°. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Sapucaia, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.Art. 5º. Os itens de números 29, 37, 48, e 54 do artigo 98 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – CODJERJ), passa a vigorar com a seguinte redação:“ 29 – Miguel Pereira: Ofício Único – Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do município”.“37 – Paraíba do Sul: Ofício Único – Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.”“48 – São Fidelis: Ofício Único – Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.”“54 – Sapucaia: Ofício Único – Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.”Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de JustiçaRio de Janeiro, 04 de abril de 2012

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM nº. 02/2012 Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 Processo nº. 2011-174103Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão de 26.03.2012, que "REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM OFÍCIO ÚNICO NOS MUNICÍPIOS DE MIGUEL PEREIRA, PARAIBA DO SUL, SÃO FIDÉLIS E SAPUCAIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS".A presente proposta visa ao remembramento dos Serviços extrajudiciais dos Municípios de Miguel Pereira, Paraíba do Sul, São Fidélis e Sapucaia, tendo em vista a baixa densidade populacional destes Municípios, os quais contam com menos de 40.000 habitantes.Pretende-se, assim, a reorganização dos Serviços extrajudiciais, procedendo-se à extinção das serventias extrajudiciais que estão vagas, remembrando as suas atribuições perante os Serviços que contam com Titular, de modo a se possibilitar a criação do Serviço do Ofício Único em cada um desses Municípios.Dessa forma, a população local poderá contar com Serviços extrajudiciais mais fortes, o que permitirá a melhoria na prestação de seus serviços. Com efeito, os Municípios com baixo índice populacional importam em menor demanda de serviços notariais e de registro, não comportando a atuação concomitante de mais de uma serventia extrajudicial, sob pena de ver-se comprometida a sua viabilidade econômica.
Assim, na forma do artigo 26 da Lei 8.935/94, afigura-se conveniente a criação do Serviço do Ofício Único nos Municípios de Miguel Pereira, Paraíba do Sul, São Fidélis e Sapucaia.Convém ressaltar que o presente projeto não trará qualquer custo ao erário público, já que os serviços notariais e registrais são hoje exercidos em caráter privado, por força do art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94.Aproveito a oportunidade para manifestar meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOSPresidente do Tribunal de Justiça

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação

12/04/2012

 

Objeto de Apreciação

Proposição

Nº Objeto

 

 

Data Sessão

11/04/2012

Pela Ordem

 

Questão de Ordem

 

Declaração de Voto

 

Votação

Aprovado (a) (s)

Data da Publicação

12/04/2012

 

 

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  1. Raphael Rodrigues disse:

    Acho louvável a iniciativa do TJ/RJ em realizar a unificação das Serventias. A rigor, não há do que reclamar da atual administração do Tribunal, que faz uma gestão brilhante e sempre voltada a satisfazer o interesse público. Quanto à realidade da formatação dos Serviços Extrajudiciais nos outros Estados, penso que não devem ser levados em conta. Afinal, cada uma das unidades federativas possui peculiaridades que não fugiu da percepção do legislador constituinte; não foi por outro motivo que conferiu-se aos Estados legislar sobre a configuração dos seus Serviços.

  2. Raphael Rodrigues disse:

    Caro, penso que em momento nenhum o TJ/RJ pensou em criar Serventias milionárias, seja no interior ou capital. A propósito, a administração do TJ vem empreendendo um grande esforço para realmente adequar os serviços notariais a realidade do Estado do RJ. Assim como desmembrou o quatro Registro de Imóveis da capital e criou 12 Tabelionatos de Notas fez as devidas unificações no interior. Como comparar o interior do RJ, notadamente o noroeste fluminense com, por exemplo, o Estado de SP. O que víamos aqui é uma verdadeira anocronia na configuração desses serviços. Cidades com 20 mil habitantes com dois ou três serviços notariais. Isso gera muita concorrência entre os delegatórios, pouco investimento nas Serventias e menos satisfação ao usuário. Ademais, com todo respeito, dizer que o delegatário do Serviço Único se tornará arrogante é presumir a má-fé. Ao contrário, devemos presumir que com mais recursos, os delegatórios investiram em seu aperfeiçoamento intelectual e em suas Serventias, prestando melhores serviços a população. Quanto a publicação de listas com a serventias como vagas e posterior exclusão das mesmas, não há que se falar em insconstitucionalidade s.m.j. Afinal, não existe direito adquirido à preenchimento daquele serviço. Se a administração (TJ) e o Legislativo (ALERJ) entenderam por bem que o serviço deveria ser acumulado, não pode ser o interesse de candidatos ao preenchimento de serventias que deverá sobrepor-se ao interesse da coletividades. Essa é minha opinião. Grande abraço.,

  3. Raphael Rodrigues disse:

    Caro, penso que em momento nenhum o TJ/RJ pensou em criar Serventias milionárias, seja no interior ou capital. A propósito, a administração do TJ vem empreendendo um grande esforço para realmente adequar os serviços notariais a realidade do Estado do RJ. Assim como desmembrou o 4 Registro de Imóveis da capital e criou 12 Tabelionatos de Notas fez as devidas unificações no interior. Como comparar o interior do RJ, notadamente o noroeste fluminense, com, por exemplo, o Estado de SP. O que víamos aqui é uma verdadeira anocronia na configuração desses serviços. Cidades com 20 mil habitantes com dois ou três serviços notariais. Isso gera muita concorrência entre os delegatórios, pouco investimento nas Serventias e menos satisfação para o usuário. Ademais, com todo respeito, dizer que o delegatário do Serviço Único se tornará arrogante é presumir a má-fé. Ao contrário, devemos presumir que com mais recursos, os delegatórios investirão em seu aperfeiçoamento intelectual e em suas Serventias, prestando melhores serviços a população. Quanto a publicação de listas com a serventias como vagas e posterior exclusão das mesmas, não há que se falar em insconstitucionalidade s.m.j. Afinal, não existe direito adquirido ao preenchimento daquele serviço. Se a administração (TJ) e o Legislativo (ALERJ) entenderam por bem que o serviço deveria ser acumulado, não pode ser o interesse dos candidatos ao preenchimento de serventias que deverá sobrepor-se ao interesse da coletividade. Essa é minha opinião. Grande abraço.,

  4. ROGERIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Prezado leitor (ou delegatário): –
    Quanto à inconstitucionalidade questionada, deve ser aferida pela entidade de classe quanto aos critérios tomados, que, a meu pensar, não tem qualquer rigor, nos termos da Lei 8.935-94. Ora, se a serventia é colocada em concurso, em diversas publicações, e, ainda não houve qualquer certame, não se pode concluir ser aquela serventia desinteressada por candidatos, e, nem sequer ser ela deficitária, pois não houve renúncia ainda de candidatos. Critério populacional apenas não justifica.
    Concorrência} Ledo engano. Não se pode classificar de concorrência os serviços públicos notariais e de registros, que não possuem clientes (ou não devem ter clientelismo), mas usuários. Se, assim, pensa o nobre leitor, significa possuir intenção de ser Empresário (dono de cartório), o que não é verdade. Aliás, se morre o delegatário, morre a delegação, pois não transfere a seus herdeiros.
    Encaro a atividade a que exerço, com seriedade e ética, e, não faço competição mesquinha, como insinuou o nobre leitor. Não tenho clientes, mas recepciono a todos como Usuários que merecem respeitos.
    De mais a mais, o atendimento deve ser uniforme, abstrato e de urbanidade ímpar a qualquer cidadão, sem qualquer distinção.
    Não possuo ofício único, satisfaço com minha receita e invisto em pessoal, treinamento, cursos e marketing. Minha meta é estabelecer um Tabelionato Modelo, na região do Noroeste Fluminense, e, estamos quase a conseguir.
    É saudável ter outro Tabelionato de Notas e, o Usuário necessita de obter opção (a mesma que é estatuída na Lei 8.078-90 – Código de Defesa do Consumidor). Quando somos forçados a ir ao mesmo Serviço, porque somente ele faz, não há outro, às vezes, nos decepcionamos por um dia de mau humor do atendente, o que é natural do ser humano.
    Agora, a idéia louvável é unir os Serviços de Registro Imobiliário, para que estes ajam com maior independência e imparcialidade. Certa vez, um substituto de avantajada serventia da cidade do Rio de Janeiro me dizia que os Serviços de Registros de Imóveis deveriam ser anexados apenas aos RCPNs. Mas, nunca aos Serviços Notariais.
    Não acredito que serviços de ofícios únicos prestem bom atendimento.
    Caso o nobre leitor seja delegatário, deveria refletir acerca do Plano de ação que tem à frente de sua serventia, e, se ainda não tem, por quê não fazê-lo, no sentido de fortalecer o seu próprio serviço. A ousadia, dentro dos princípios éticos e normativos, é uma grande causa de crescimento da serventia.

  5. Raphael Rodrigues disse:

    Prezado, infelizmente fui mal interpretado. Não quis insinuar nada, muito menos que você faça concorrência mesquinha. Agora, em que pese você não se considerar, todo delegado do extrajudicial é empresário sim. Aliás, essa é a tese que vem prevalecendo no âmbito do STJ quanto a cobrança do ISS. Por outro lado, não consigo vislumbra qualquer vicio de inconstitucionalidade na Lei ora vergastada pelo Senhor. A rigor, a rigor, se a lei, por hipótese, afrontasse a Lei 8.935, teríamos, sim um vicio de legalidade e não inconstitucionalidade. Contudo, acredito que o Senhor saiba disso melhor que eu, apenas tenha se descuidado em sua analise. Quanto a ANOREG e SINOREG, não vejo porque incluí-las no debate. O tema é afeto a iniciativa legislativa do TJ e da competência da ALERJ, se esses órgão entendem por bem que é conveniente unificar as serventias, não vai ser a ANOREG ou SINOREG que dirá o contrario. Vale dizer, que sua analise não se sustenta quando diz ser inconstitucional (sic) a fusão de serviços notariais e registrais, pois, no caso, houve cumulação de todos os serviços – Oficio unico. A atuação do TJ/RJ, portanto, pauta-se não apenas no interesse público como também e integralmente na Resolução 80 do CNJ (vale a pena conhecer). Impõe, ainda, vincar que o fato de figurar os serviços mencionados em lista de vacância a serem oferecidos a concurso, não pode jamais gerar direito adquirido a eventual candidato. Isso é uma, perdão, excrescência. Por fim, sugiro que o Senhor, que pensa não ser possível cumular serviço notaria com registral que peticione ao TJ propondo o desmembramento de Vossa Serventia, abrindo mao, assim, do seu serviço notarial, tenho certeza que o Tribunal considerará os argumentos do Senhor.

  6. Raphael Rodrigues disse:

    Repetindo o de essencial…

    Prezado Rogerio Marques, se o Senhor entende ser ilegal, inconstitucional e/ou indesejável a cumulação dos serviços notariais e registrais na mesma Serventia, sugiro que o Senhor proponha ao TJ que desacumule os serviços defendidos pelo Senhor, abrindo mão, assim, dos seus serviços notariais ou registrais. Tenho certeza que o TJ considerará suas tão bem traçadas ponderações.

  7. RENATO DE OLIVEIRA disse:

    Quisera que o TJMG tivesse o mesmo bom senso do TJRJ e transformasse em cartório único todas aquelas serventias em muncipios com 12.000 e 15.000 habitantes com 2 e até 3 cartórios de notas, quase sempre sem titulares (e nem mesmo substituto), pois impossivel manter uma serventia em tais situações.

  8. ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA disse:

    Leitores: –

    É lamentável a discussão personalizada dada pelo Sr. Rafael, que sequer se identificou sua origem. Certamente, não deve ser associado do CNB. Em momento algum, especifiquei qualquer serventia, e, nem sequer coloquei à serventia de que sou delegatário à venda, até porque não recebi Delegação de Empresário, mas delegatário de serviço público. Quando chamo às entidades ao debate das unificações e de desmembramento, é para que nós, mesmos, unidos, possamos participar, porque temos melhor conhecimento da questão. Também não acho que serventias precárias consigam sobreviver. Entretanto, sempre comunguei a tese de que a imparcialidade dos Registradores Imobiliários não convive bem com as funções notariais. Estas funções devem ser dissociadas e nunca acumuladas.
    A qualidade do serviço só tende a melhorar quando oficiais de registros não têm a função notarial, e, certamente, se preparam com maior proficiência.
    Mesmo que na Comarca seja Ofício ùnico, os interessados podem requerer a prática de ato notarial em outra comarca, porque confiam mais naquele Tabelião. E quando chega às mãos daquele Oficial uno, algumas vezes, (não posso generalizar), começam as implicâncias. Isto é desconfortante para outro sistema.
    Outra situação em que ocorre a independência do registrador é naquelas de retificação de áreas e outras questões registrais (art. 213, LRP).
    Primo pela qualidade de serviço aos usuários de serviço público, até por força do artigo 6º da Lei 8078/90. É temerário confundirmos com empresários, ainda em se tratando de ISS, discussão à parte.
    O Tabelião de Notas tem mercado de trabalho em qualquer lugar, mas é preciso que sejamos estudiosos constantes das normas e que tenham coragem de ousadia, inovação e excelência, mas sempre com amparo nas Leis.
    Ao notário mineiro, o TJMG sempre foi muito cauteloso, e, é por isso que devemos colaborar (nossas entidades) no projeto satisfatório.
    O TJRJ, em decisão ao recurso de impugnação do certame, muito bem esclareceu as unificações, com base na Resolução 80 CNJ. É pena que não tenha se cuidado de isolar os Registros de Imóveis, apenas fez em relação ao Município de Miracema. Lá poderia ter deixado o Ofício de Registro de Imóveis sem função de notas.
    OBS: – Peço-lhe que comentários feitos neste Blog sejam acompanhados de identificação completa e de onde provém o comentarista, pois este espaço é reservado para Notários e Registradores.

  9. GIULIANO COSTA disse:

    Tendo a acreditar que o referido Ofício Único pode ser uma saída para o “sucateamento” dos pequenos cartórios. A exigência de concurso público é capaz de captar cidadãos aptos para levar a frente a complexidade da atividade, inclusive, no aprofundamento jurídico necessário aos titulares.

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