Afinal, quem é a mãe?

O Parecer 82/2010, do Juiz Auxiliar da Corregedoria de São Paulo, aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, no processo 2009/104323 trata de questão importante e atual que envolve a maternidade e a presunção que decorre da certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, a qual só poderá ser contestada, provando a falsidade do termo ou das declarações nele contidas, de acordo com os artigos 1.603 e 1.608, do Código Civil.

As técnicas de reprodução assistida têm se aperfeiçoado e se mostrado uma alternativa cada vez mais frequente para os casais. A  fertilização in vitro, por sua vez, permite a implantação do embrião em útero de outra mulher, que não a fornecedora do óvulo, para os casos em que houver impossibilidade de gestar . Se antes parecia quase incontestável a maternidade de uma criança, hoje a situação não é mais assim. A "cessão do útero para gestação", também denominada de "doação do útero" ou de "barriga de aluguel" pode ser a única alternativa para mulheres que desejam realizar o sonho da maternidade. Contudo, a situação pode gerar conflitos entre a verdade biológica, a verdade sócio-afetiva, e a presunção legal, tornando inseguras as consequências para os envolvidos neste tipo de negócio jurídico. 

No referido parecer, foi mantida a decisão que acolheu a pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos no registro de nascimento de filha, cuja gestação se desenvolveu em útero alheio, prevalecendo a verdade biológica.

O parecer homologado contém a seguinte ementa:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Assento de nascimento – Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação, artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético – Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) – Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas – "Cedente do útero", por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade – Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos – Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais – Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos – Recurso não provido.
 

Veja a íntegra da decisão em http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=11490

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  1. J. Hildor disse:

    O tema, muito bem colocionado pela Dra. Karin, mostra que nem a velha máxima “mãe é mãe” vigora mais. Talvez se possa adequar para “mãe é aquela que consta do registro de nascimento”, o que mais valoriza os serviços cartorários.

  2. J. Hildor disse:

    O tema, muito bem colocionado pela Dra. Karin, mostra que nem a velha máxima “mãe é mãe” vigora mais. Talvez se possa adequar para “mãe é aquela que consta do registro de nascimento”, o que mais valoriza os serviços cartorários.

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