DÚVIDAS REGISTRAIS

Como tenho demonstrado anteriormente em coletâneas de exigências e processos de dúvidas, tanto quanto desnecessários, o que vem a tornar estressantes aos usuários de nossos serviços, trago aqui mais outra pilhéria quanto à averbação de documento identidade. É bom destacar que no Estado do Rio de Janeiro as identidades foram emitidas por três (03) órgãos distintos, cada um em certa época, quais sejam: IPF (Instituto Pereira Faustino). IFP (Instituto Félix Pacheco) e, atualmente, o DETRAN.

O que me trouxe desta vez que a identidade antiga era do IFP, e, o vendedor apresentou-me a sua nova do DETRAN, e, que estava com data de vencimento expirada, exigindo que o mesmo recorresse a extração de nova identidade.

Em nosso ato notarial, qualificamos de forma completa, inclusive com alusão de filiação e data de nascimento. Ainda assim, outra não foi a exigência de manter a obrigatoriedade de corrigir o ato, assim demonstrado abaixo.

1)      Nas exigências prenotadas sob os nºs. 14.970 a 14.973, consta a seguinte assertiva: “Rerratificar o título, fazendo a devida correção, ou averbar à margem da matrícula, fazendo a devida correção.” (grifo nosso). Ora, o conectivo “ou” indica alternância, opção, facultatividade, sendo exigíveis pelo nobre registrador as devidas averbações, até porque pagos foram os emolumentos por tais atos, ficando, portanto, desnecessária a lavratura da Escritura pública de Ré-Ratificação.

2)      Outro enfoque contraditório é que, em momento algum, o diploma legal, no rol taxativo do artigo 167, inciso II, da Lei Federal nº. 6.015, de 31/12/1973, autoriza a exigência averbatória das Carteiras de Identidades, mas como aludidos atos foram pagos pelo interessado, os mesmos devem ser executados, ou restituídas tais importâncias emolumentais.

Sempre primo pela perfeição do ato. Entretanto, há uma via crucis a desafiar os tabelionatos, e, esta merece até registro para que pense REGISTRO E NOTAS se curvem a excelência e ao bom atendimento dos usuários.

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  1. leo disse:

    Olá, tudo bem ?

    Tenho a seguinte dúvida:

    Considerando um casal com matrimonio sob o regime universal de bens, no qual o conjuge varão é herdeiro legitimo, e, considerando o principio da saisine mitigada utilizada em nosso ordenamento, cfe previsto no art. 1804 paragrafo único do cc/2002. Posso efetuar escritura publica de renuncia da heranca sem a outorga uxória?

    Agradeço pela atenção.

    Att;
    Léo.

  2. Tab11 disse:

    Léo,
    a herança é considerada bem imóvel, portanto a renúncia exige a outorga, no caso, da mulher, salvo se o casamento for regido pela separação absoluta de bens – que para o STJ seria a separação convencinal.

  3. debora disse:

    Olá,
    gostaria de uma orientação de como proceder em um inventario, onde o bem imovel não possue escritura, grata

  4. maria aparecida bastos peixoto disse:

    Como posso conseguir a 2ª via da Carteira do meu pai que já faleceu, para fazer o inventário,já que ele tirou sua carteira no Instituto Pereira Faustino? Estou sem saber por onde começar a procurar,me ajudem.

  5. milton alves da silva disse:

    Estou quase na mesma situação da Maria Aparecida. Tenho a identidade do IPF mas não sei se continua com validade.

  6. carlos rogerio rodarte disse:

    Gostaria de saber como posso obter uma copia do formal de partilha ou inventário de uma casa deixada por meu pai(de cujus) para minha mãe e que foi transferida para mim e minha irmã de sangue e que se encontra registrada no cartório de registro de imoveis de minha cidade. Quero destacar que esta minha irmã é maior de idade e incapaz. Além do que por ser incapaz foi nomeado um curador que administra uma pensão deixada pelo meu tio(já falecido) em favor desta minha irmã(registrada como sua filha). É necessária a assinatura ou autorização deste curador ou do juiz para se conseguir um destes documentos? Qual o procedimento que devo seguir para este fim? Este documento destina-se unicamente para tirar o alvará para reforma da referida casa, visto que no registro do cartório de registro de imóveis somente consta a área do terreno e não do imóvel.

  7. Brunno disse:

    Todas as identidades expedidas pelo IPF – Pereira Faustino – continuam válidas. O instituto não foi totalmente extinto, mas suas atribuições foram transferidas para o IFP – Félix Pacheco.

  8. alberto nascimento dos santos disse:

    Bom dia,
    Gostaria de saber se existe algum norma legal, instrução normativa, que trate dos atos e procedimentos do Registro civil quanto aos sepultamentos (prazos, comunicação, emissão de Certidão e guias) anteriores à vigencia da Lei n. 6015 de 31/12/1973, relativos à Cartorios e IMLs.
    Atenciosamente
    Prof Alberto Santos

  9. ana carla freitas disse:

    Bom dia, lembro-me que quando fiz a carteira de meu filho no IFP disseram-me que ela tinha validade até os 18 anos dele e agora no Detran falam que ela não tem validade e se ele quizer outra carteira teria que pagar sendo que pelo que me foi dito ela teira validade ate os 18 anos dele.

  10. ana carla freitas disse:

    Minha pergunto é por que estão facultando o direito do meu filho de usar a gratuidade por validade só por que o IFP não colocou a validade escrita na carteira a carteira dele foi feita quando ele tinha meses foto de bebe e não tem assinatura.

  11. Therezinha Elias Furtado disse:

    Quero saber a identidade de minha mãe, cuja carteira foi expedida em 04/01/1971. pois ela não sabe identificar o número (aparecem dois números!

  12. Adma Elias Furtado disse:

    Muito obrigada!

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