EM NOME DO PAI E DA MÃE

Pois o neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio voltou indignado do cartório, porque se recusaram a registrar o seu primogênito com o nome de Jacó Pereira da Silva, sob a alegação de que o nome do menino precisava ser Jacó da Silva Pereira, conforme a lei. Foi o que ele disse que disseram a ele.

José Pedro Pereira, neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio argumentou, diante da lei, que Maria da Silva, a mãe do filho dele, tinha escolhido o nome, e se ele voltasse pra casa com a certidão do rebento uma vírgula fora do lugar, o bicho pegava. Afinal, quem é que mandava em casa?

Não teve jeito, nem com reza braba o homem do cartório permitia o registro com o nome do pai na frente, exigindo na frente o nome da mãe, e por último o nome do pai, ou seja, Jacó da Silva Pereira, nunca Jacó Pereira da Silva.

Por isso o Anastácio sugeriu ao neto do filho da comadre da vizinha da mãe dele que viesse falar comigo, para ver o que eu tinha a dizer sobre a intenção de registrar o recém nascido como a mãe impunha que fosse registrado, Jacó Pereira da Silva.

Quando o neto do filho (etc..) relatou-me o fato desandei a dar risada, não dele, nem da agonia dele, mas só de imaginar a cara do agente responsável pelo registro negando-se a fazer o assento, sob o argumento que a lei não permite fazer, tipo a carranca de cachorro rosnento que fiz certa vez, quando recusei lavrar uma escritura declaratória de união estável a três, dois homens e uma mulher, ou o contrário, não lembro. Tudo porque a lei não permitia. Claro, hoje já pode.

Os homens da lei são assim, implacáveis no cumprimento da norma. Mas que eu acho muito engraçada a cara de quem nega o ato, com toda a seriedade, isso eu acho, e especialmente quando falta argumento legal para a recusa, porque afinal de contas onde está escrito, na lei, que a criança tem que ser registrada em nome da mãe e do pai, nessa ordem, e não em nome do pai e da mãe?

Ao contrário, a Constituição Federal garante iguais direitos a homens e mulheres, que podem livremente compor o nome do filho, e somente na hipótese de não haver indicação do nome completo é que o oficial fará uso da lei – inconstitucional, inclusive – e lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe (LRP, art. 55, par. único).

Daí que a única leitura possível desse dispositivo é que os pais são livres para escolher se o filho se chamará Jacó Pereira da Silva, com o nome do pai na frente e por último o nome da mãe, ou Jacó da Silva Pereira, forma tradicional, com o nome do pai encerrando o assunto.

O que é preciso entender é que hoje os tribunais determinam o registro da criança com duas mães e nenhum pai, ou com dois pais e nenhuma mãe, ou dois pais e uma mãe, ou uma mãe e dois pais, e seis avós, ou oito, e que nada impede que se registre uma criança em nome do pai e da mãe, nessa ordem, ou na ordem inversa, tanto faz.

O resto é burocracia. E desconhecimento da lei.

 

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  1. Luís Ramon Alvares disse:

    Prezado Dr. José Hildor Leal,
    Mais uma vez, agradeço por suas excelentes histórias práticas. Em SP, há disposição normativa que possibilita o registro: Item 33.2 do Cap XVII das Normas de Serviço, a saber: “Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.”
    Tenha um ótimo dia!
    Abraço!
    Ramon

  2. J. Hildor disse:

    Luís Ramon, obrigado pela contribuição.
    Realmente, os procedimentos no Brasil são muito diferentes conforme cada Estado. O estranho é que a lei é a mesma, sendo diversas as interpretações, totalmente desencontradas.

  3. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    É Dr. Hildor, como não perco uma nesse conceituado blog, não poderia me atrever a não ler. Especialmente “esse completo desconhecimento da lei e da sua nobre função”: REGISTRADOR.
    Pior que isso, foi ouvir de um cliente recentemente, que me trouxe uma documentação para análise, uma vez que o “Cartorário” d’ onde ele mora, disse que era muito difícil e complexo, aquilo, que ele procurasse em outro lugar. Como disses, TAMBÉM RI MUITO, não do cliente óbvio, mas da CARA DE PAU DO INDIGITADO em dizer uma atrocidade dessas: UM SIMPLES INVENTÁRIO COM DOAÇÃO. Prá cabá. Abraços, brinde-nos sempre. Do sempre amigo e admirador José Antonio – Da querida Amaporã-PR.

  4. J. Hildor disse:

    Pois é, José Antônio, vivendo e aprendendo, como se diz. O Luís Ramon nos informou que em São Paulo a norma permite o registro do modo requerido pelos pais. No RS parece ser o contrário. Não sei como é aí no Paraná.
    E sobre registro em nome de dois pais e uma mãe, como posto no final do texto, casualmente ontem mesmo foi publicado no boletim da Anoreg uma decisão do TJ/PR:
    “Justiça do Paraná permite dois pais no registro de nascimento de criança. Terça, 04 Agosto 2015 09:10.
    Em decisão proferida no mês de julho na Vara da Família da Comarca de União da Vitória, Sul do Paraná, um menino de 7 anos teve reconhecido o direito de ver constar em seu registro de nascimento, além do nome da mãe, o de dois pais, assim como dos respectivos avós paternos. Segundo a assessoria jurídica do Fórum, “trata-se de sentença proferida em processo de reconhecimento de paternidade iniciado por aquele que fora reconhecido como sendo o genitor biológico do garoto, o qual inicialmente buscava o direito de conviver com seu filho, bem como a retirada de seus documentos do nome do pai que o havia registrado”, diz nota encaminhada á imprensa pelo fórum de União da Vitória.
    “Todavia, após profunda avaliação do caso constatou-se que existia entre o menino e seu pai registral relação de afeto construída ao longo de toda sua infância, em razão de vasto e diário convívio. Como o genitor que registrou a criança é casado com sua mãe, desde o nascimento sempre conviveram de forma harmoniosa, criando laços fortes como pais e filho. E há cerca de três anos o genitor biológico, ao tomar conhecimento da possibilidade da paternidade, além de buscar por meio de exame sua confirmação, passou a encontrar com o menor, sendo que atualmente o menino possui convívio rotineiro com ambos, reconhecendo os dois como “pai”, o que se constatou nas avaliações psicológicas realizadas pelo Fórum”, continua a nota. “Ao julgar o caso o Juiz de Direito Carlos Eduardo Mattioli Kockanny considerou a “existência do paradigma atual do direito de família, mais especificamente, da relação parental de filiação, qual seja, o afeto, enquanto elemento de constituição das relações desta natureza. Neste sentido, diante da ímpar importância da filiação, enquanto elemento de constituição da própria identidade e subjetividade das pessoas deve ser tal relação ao máximo protegida, de maneira que não se torne tão somente uma passageira situação fática a ensejar prejuízos irreparáveis à constituição e formação na infância e juventude. (…) Nestes termos, há que se analisar, em reverência direta ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana os elementos afetivo e biológico das relações de paternidade como complementares e garantidores da vivência em estado de higidez.” Assim, restou reconhecido o fenômeno jurídico chamado de multiparentalidade, no qual no caso atendido na Vara da Família verificou-se que o menino em tela possui dois vínculos de paternidade distintos, um originário de uma relação genética, e outro de um convívio rotineiro”, completa a nota.
    Os nomes dos envolvidos e o número do processo não foram divulgados em razão de segredo de justiça”.

  5. Alexander disse:

    Boa Noite Dr. José Hildor Leal,
    Qual é a recomendação para uma compra e venda de imóvel segura…pesquisar todos os proprietários dos últimos 04 anos ou somente o último que consta da matrícula é suficiente (não importando há quanto tempo este possui ou registrou o imóvel em seu nome)? Se nos preocuparmos em demasia a pesquisa não teria fim e teria q abranger todos os proprietários de uma certidão vintenária, o senhor não acha?
    Obrigado.

  6. Suri disse:

    Boa Noite.
    Aproveitando o tema, é possível o registro de nascimento de uma criança inserindo um prenome/sobrenome além dos que provém dos pais?
    Por exemplo: Ayrton Senna da Silva Pereira Lopes. O Pereira é da mãe e o Lopes é do pai, mas o Senna da Silva seria homenagem ao saudoso piloto.
    Ou ainda, um rapaz “adotado informalmente” (era tutelado) será pai e pretende registrar sua filha : Alice Souza Miranda Santos, sendo o Miranda da mãe, o Santos do pai (herdado de seu pai biológico) e o Souza do pai que o criou. Observação: o sobrenome do “pai de criação” não foi incorporado ao seu nome no registro de nascimento porque não houve adoção formal. Existe algum impedimento ? Salvo engano, vemos muitos Michael Jackson(s) da Silva por aí…
    Muito Obrigada.

  7. Caroline Mirandolli disse:

    Bom dia Senhor Hildor!!! Eu também “desandei a dar risada” pensando na cara do agente responsável pelo registro negando-se a fazer o assento, sob o argumento que “a lei não permite fazer”, me identificando com a situação, é claro! Ótimo texto, como de costume! Um abraço, Caroline Mirandolli.

  8. jose antonio ortega ruiz disse:

    TEMOS POR AQUI, QUE É DA VONTADE DOS PAIS, A ESCOLHA DOS NOMES E SOBRENOMES, INCLUSIVE COM INSERÇÃO DE NOMES DE AVÓS SE DESEJAREM. SEM PROBLEMAS, O QUE ACHO PERFEITO, PENA QUE TERIAMOS QUE TER REALMENTE UMA REVIGORAÇÃO DE NOSSOS TRABALHOS, PARA QUE TODOS PUDESSEM TRABALHAR NOS MESMOS TERMOS. MAS…
    QUANTO A SENTENÇA, HOJE ASSIM CAMINHA A HUMANIDADE… E VEM MAIS POR AI… SÓ AGUARDAR…
    LIBERDADE… LIBERDADE… BATE AS ASAS SOBRE NÓS… ABRAÇOS.

  9. J. Hildor disse:

    Acho, Alexander.
    Ultimamente – desde o final do ano de 2014 – com a consulta obrigatória a ser feita pelos tabelionatos de notas à Central de Indisponibilidade de Bens, ficou ainda mais seguro adquirir imóveis.

  10. J. Hildor disse:

    Pois é, Caroline, como temos percebido pelas respostas tanto em SP quanto no PR existe norma administrativa permitindo o registro de acordo com a vontade da Dona Maria, enquanto que no RS, ao que me consta, os registros têm sido recusados, na mesma situação.
    E a lei é a mesma.

  11. J. Hildor disse:

    Obrigado pela informação, José Antônio.
    Pelo jeito a norma paranaense vai além da norma paulista, permitindo inclusive a inserção dos nomes dos avós, ainda que diversos dos nomes dos pais.

  12. J. Hildor disse:

    Suri, o prenome é aquele escolhido pelos pais, devendo o oficial abster-se de registrar a criança com nome que possa expô-la ao ridículo.
    Quanto ao nome, propriamente dito, ou sobrenome, como usualmente utilizamos, não deve haver prejuízo aos apelidos leia-se nomes) de família, ou seja, nos exemplos que destes, o prenome “Ayrton” é de escolha dos, pais, mas “Senna da Silva” não faz parte dos nomes de família, e assim também o patronímico “Souza” não poderia ser utilizado.
    Claro, não se conformando os pais, podem sempre buscar socorro no judiciário, oportunidade em que o juiz, conhecendo do caso, poderá decidir a favor ou contra o pedido.
    Importante também observar as normas administrativas locais sobre o nome no registro civil.

  13. J. Hildor disse:

    Suri, apenas complementando, no exemplo do nome Michael Jackson(s) da Silva, para dizer que sendo “da Silva” o nome de família dos pais do registrado, a forma estará correta, sendo “Michael Jackson” prenome composto.
    Conheço também muitos exemplos de nomes e prenomes que têm a mesma grafia e igual pronúncia, como Lucas (prenome) e Lucas (sobrenome), Geraldo, Belmiro, Aurélio, Alberto, Jorge, etc. etc. etc.

  14. Luana disse:

    Bom dia,
    Li seus artigos anteriores sobre renúncia de herança, propriedade…qual seria a forma correta de um herdeiro renunciar à sua quota em um inventário na seguinte situação:
    1- A renúncia será em favor dos remanescentes.
    2- Está renunciando porque o falecido lhe emprestou dinheiro em valor superior ao que teria direito por herança e o herdeiro agora a fim de quitar esta dívida deseja renunciar ao seu quinhão.
    3- Não tem documentos para provar os empréstimos, mas a meeira e demais herdeiros estão de acordo.
    Pergunto:
    Como justificar a renúncia na escritura informando que valores foram recebidos em vida (numa espécie de colação), salvo engano existe um artigo no CC que determina que o herdeiro exponha as razões da renúncia…se apresentar a justificativa, mencionando valores, sobre estes incidirá imposto de transmissão (no mmto do empréstimo nada fora recolhido)?
    Obrigada.

  15. Luana disse:

    Desculpe,
    Onde se lê que os valores foram recebidos em vida, entenda-se foram PAGOS em vida, tendo em vista que quem os recebeu foi o herdeiro (vivo).
    Att.

  16. J. Hildor disse:

    Luana, não existe renúncia a favor de alguém, ou “dos (herdeiros) remanescentes”, como sugeristes.
    A renúncia beneficia os herdeiros da mesma classe, no caso, os irmãos, mas não é feita a favor deles, embora os seus efeitos os beneficiem. É como se o renunciante não existisse.
    Quando o herdeiro procura beneficiar alguém especificamente, não é caso de renúncia, mas de cessão.
    Por fim, para a renúncia não precisa justificativa. O herdeiro simplesmente renúncia, e pronto.

  17. simony coelho disse:

    Por favor um esclarecimento, possuir um Alvará Judicial autorizando a Venda de Um Imóvel em nome da menor, representada por sua genitora, pode ser transferido, ou nomeado um procurador para promover a venda do referido bem, ou a representante legal (genitora) terá de comparecer no ato da transferência, uma vez que o Alvará não pode ser transferido?

  18. J. Hildor disse:

    Simony, a resposta a essa questão somente pode ser dada por quem for fazer a escritura. Há os que pensam que sim, e os que pensam que não.
    A princípio, não vejo problema que o autorizado nomeie procurador, caso não possa se fazer presente mo local ou na data da assinatura.
    Mas, como disse, há quem pense diferente.

  19. Taína disse:

    Boa tarde, eu e meu companheiro nos casamos dia 11 deste Mês (Novembro/2015). Temos uma Filha de 2 anos que foi registrada quando ainda eramos solteiros perante o registro civil. Em função do casamento eu agreguei o sobrenome do meu esposo. Consequentemente na certidão de nascimento e no RG da nossa filha o meu nome ainda é o de Solteira mas eu gostaria muito que constasse o meu nome de casada. Gostaria de saber se perante a Lei eu tenho o direito de Alterar meu nome na certidão e no RG da minha filha e qual seria o procedimento?
    Podes me ajudar com as informações?
    Obrigada !

  20. J. Hildor disse:

    Taína, em cada unidade da federação existem normas administrativas diferentes.
    Por isso, o aconselhável é que busques a informação diretamente no registro civil mais próximo,que saberá orientá-la.
    Mas, certamente a alteração será possível.

  21. Taína disse:

    Bom dia, muito obrigada por responder. Sim estou tentando falar com responsável do registro civil aqui da cidade onde moro mas infelizmente não consigo. Sempre quem me atende são as atendentes e dizem que para a alteração eu teria que entrar com uma ação extrajudicial para conseguir.
    vou continuar tentando falar com o responsável.
    Obrigada!

  22. J. Hildor disse:

    Boa sorte, Taína.

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