EXIGENCIAS REGISTRAIS EXCESSIVAS

A exigência registral, quando excessiva e despretensiosa, é uma forma incoerente de se impor entrave ao registro do ato notarial. Fazendo parte da série de notas de exigências espatafúrdias que são impostas, apresento mais esta, omitindo os nomes dos envolvidos.

“OFÍCIO ÚNICO DE XXXX – RJ Notas – RCPJ – RTD – Registro de Imóveis – Protesto – RCPN – Análise: 144/2015 Talão nº 3045Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto – Livro 138, Fla. 176/179, Ato 099 datado de 27.08.2015 lavrada pelo cartório do XXX Ofício de Notas e Registros xxxxx-RJ Doador(es): XXXX e outra Donatário: xxxxxxxxxxxxx Apresentante: o próprio donatário Imóvel (item 1): Livro 02, Ficha 01 da M.1.791 – Área de 36.788,00m2 Imóvel (item 1): Livro 02, Ficha 01 da M.1.791 – Área de 36.788,00m2 1)      Consta usufruto vitalício incidindo sobre a parte doada pela viúva XXXXXXXXXXX, dentro do imóvel medindo 36.788,00m2 (Livro 3-A, Fls. 158 sob o nº 2.050) em favor de XXXXXXXXXXXXXPara possibilitar o registro da respectiva escritura com referência ao referido imóvel, primeiramente se faz necessário dar baixa no referido usufruto, sendo necessário para tanto, a apresentação da certidão de óbito da mesma ou escritura de renúncia, bem como recolhimento dos impostos (ITD) devidos. ESCLARECIMENTO DO TABELIÃO: O item que trata da existência do usufruto vitalício foi de conhecimento do donatário, que não está obrigado a requerer o cancelamento, seja por morte, seja por renúncia, pois pode o donatário (atual proprietário indireto) conviver com o ônus da posse direta (exercida pelo usufrutuário). Não pode ser coercitado abruptamente pelo Oficial do Registro de Imóveis a tomar as providências de cancelar o usufruto. O registro da doação transferirá a propriedade e a posse indireta, ressalvada a manutenção da posse direta do usufruto. 2)      Apresentar o último CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) dos imóveis, anos 2010/2011/2012/2013/2014 (art. 22, § 1º e 2º da Lei 4.947/66); (já consta) O CCIR consta do texto da escritura e o oficial pode e deve conferir a autenticidade diretamente do www.incra.gov.br, de onde reproduzirá a cópia de aludido documento. 3)       Apresentar a última declaração de ITR (Imposto Territorial Rural) do imóvel (art. 1, do Decreto nº 4.449/2002 e art. 2º do provimento CGJ/RJ nº 002/2007); (retificar) . A declarações de ITR estão substituídas pela CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IMÓVEL RURAL obtida através do site: www.receita.fazenda.gov.br , o que foi observado pelo Notário, que fez constar do ato notarial o número do NIRF. 4)      Apresentar o C.A.R (Cadastro Ambiental Rural) – Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e Art.598 da CNCGJ/RJ. O CAR foi mencionado na Escritura, do qual pode e deve o Oficial verificar sua autenticidade através do site: www.ibama.gov.br (Veja nossa obra sobre o assunto em www.perse.com.br – Averbação da Reserva legal: obrigatoriedade ou facultatividade perante o Registro de Imóveis). Para todos os imóveis doados, o doador apresentou cadastro no CAR, CCIR e inscrição no NIRF/ITR/Receita Federal, como se vê no corpo da escritura pública de doação apresentada para registro. 5)      Apresentar cópia autenticada da Identidade do apresentante; (art. 420, inc. III da CNERJ). O apresentante foi pessoalmente ao Cartório para protocolar e apresentar o documento de identidade, o que não ocorreu por omissão do Serviço, que preferiu não efetuar o protocolo, sob a alegação de fazer análise informal, à burla da legalidade. 6)      Apresentar todos os documentos essenciais que serviram de base à lavratura da escritura (tais como certidões, guias de impostos, etc), em obediência ao art. 422 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro; A Consolidação Normativa não faz exigência de apresentação dos documentos utilizados na lavratura do ato notarial, apenas das Guias de ITD e documento de identidade do apresentante. Nada mais. As Guias de ITD seguiram ao ato notarial devidamente autenticadas. A análise imprecisa não analisou com o cuidado que merece o caso tratado, preferindo repetir o longo formulário padrão de exigências espatafúrdias.  7)      Apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão (ITD) pela transação (art. 30, inc. XI da Lei 8.935/94 e art. 422 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro) – Guia original ou cópia autenticada com a assinatura do Fiscal haja vista a apresentada ser Guia Revalidada e não contém a assinatura do Fiscal; Não me parece necessário visto do Fiscal, uma vez que a revalidação é confirmação do pagamento via web, que, até certo ponto, merece autenticidade. 8)      Apresentar original ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da Guia de ITD, haja vista que a apresentada consta no verso da Guia de ITD com apenas uma autenticação, quando na verdade deveriam ser duas, uma pra Guia e outra para o comprovante. A autenticação tal como feita é critério do notário que a produziu, tendo considerado um único documento. A autenticidade do pagamento da Guia deve ser verificada no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ. Imóvel (item 2): Livro 02, Ficha 01 da M.724 – Área de 126.875,00m2 1)        Apresentar o último CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) dos imóveis, anos 2010/2011/2012/2013/2014 (art. 22, § 1º e 2º da Lei 4.947/66); (já consta) Respondido anteriormente. 2)         Apresentar a última declaração de ITR (Imposto Territorial Rural) do imóvel (art. 1, do Decreto nº 4.449/2002 e art. 2º do provimento CGJ/RJ nº 002/2007); (retificar) Respondido anteriormente. 3)        Apresentar o C.A.R (Cadastro Ambiental Rural) – Lei n.º 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e Art.598 da CNCGJ/RJ. Respondido anteriormente. 4)       &nbs
p;Apresentar cópia autenticada da Identidade do apresentante; (art. 420, inc. III da CNERJ) Respondido anteriormente. 5)        Apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão (ITD) pela transação (art. 30, inc. XI da Lei 8.935/94 e art. 422 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro); – Guia original ou cópia autenticada com a assinatura do Fiscal haja vista a apresentada ser Guia Revalidada e não contém a assinatura do Fiscal; Respondido anteriormente. 6)        Apresentar original ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da Guia de ITD, haja vista que a apresentada consta no verso da Guia de ITD com apenas uma autenticação, quando na verdade deveriam ser duas, uma pra Guia e outra para o comprovante; Respondido anteriormente.Imóvel (item 3): Livro 02, Ficha 01 da M.968 – Área de 217.800,00m2 1)        Averbar a documentação pessoal de esposa do doador, na matrícula do imóvel, (art. 176, § 1º, inc. II, item 4 da Lei 6.015/73 e art. 465, inc. IV, alínea a da CNERJ), para tanto se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos: – Requerimento dirigido a esta serventia; – Cópia autenticada dos documentos de Identidade e CPF; – Requerimento de averbação que será feito pelo apresentante no ato da prenotação. Exigências a serem realizadas pelo Cartório. 1)      Apresentar a confirmação da escritura expedida pelo Cartório que lavrou a mesma mediante consulta pelo link Do Selo ao Ato, através do número do selo constante do título. (art. 705-A da CNERJ c/c art.223, § 1º, alínea “b” da CNERJ). O Oficial deverá efetuar esta consulta diretamente do link do selo ao ato, e, se preferir, solicitar a confirmação por meio de malote digital e por carta postal. 2)      Reconhecer o sinal público do Escrevente que lavrou o ato (art.222 da CGJ/RJ). O Sinal público do notário e de seus escreventes pode ser localizado e acessado através do CENSEC – Central Nacional de Atos Notariais, a qual pede que o Oficial Registrador diligencie a aludido sítio para consulta, e, posterior reconhecimento de firma do sinal público."

 

Por oportuno, fiz as respostas por email ao cartório e ao usuário do Serviço, com as respostas em negrito. Portanto, o que mais se intriga é que o título foi recebido pelo Escrevente sem prenotação, sem percepção de emolumentos, apenas para análise e que somente teve resposta depois de quinze dias, ao final com a derradeira nota de exigência ao arrepio da legislação. Apenas deve receber documento para registro sem prenotação, quando para análise e cálculo de emolumentos.

Ao final, destaca o texto abaixo, com meus comentários em negrito:

 

"O apresentante tem ciência que conforme solicitado pelo mesmo, o título não foi prenotado nos termos do art. 182 e 186 da Lei 6.015/73, sendo as futuras exigências formuladas em caráter informal. – Ciente das exigências em: ____/____/_____ Ass:. _________________________. Nenhuma exigência pode ser levantada sem a prévia prenotação, salvo em caso de apuração dos emolumentos, quando poderá ser tomado sem prenotação e em caráter informal. A atitude do Serviço Registral é afronta à legalidade, sendo considerado falta funcional, motivo por que solicita seja o título imediatamente prenotado com a incidência dos emolumentos.Não se conformando com quaisquer exigência, o apresentante, poderá solicitar que o título seja prenotado e após a analise no prazo de 15 (quinze) dias, que o Oficial remeta a declaração de dúvida ao Juízo competente na forma do art. 198 da Lei 6.015/73. Como dito no item anterior, nenhum prazo corre eis que o título não foi prenotado, apenas recebeu o documento do apresentante para exame sem prenotação,  recibo ou anotação, fixando certo prazo para análise não oficial (informal).    Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la,…”Eu, _____________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, solicito na data de hoje, ____/____/_______, que o Cartório do Ofício Único de XXXXXXXXXX efetue a prenotação do título acima e após as exigências formais, remeta a dúvida ao Juízo competente, para que o mesmo decida como de direito. Ass:. ___________________________________" 

 

Esta é uma prática que não deve ocorrer, e, que lamentavelmente ocorreu, tendo sido um ato notarial (de minha lavra) vilão deste descaso funcional. Entrada em 29/09/2015 (sem prenotação e sem pagamento de emolumentos)Análise em: 14/10/2015 Análise Informal sem prenotação ocorrida em 15 dias!!!!!!!

 

 

 

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