O CPF E O REGISTRO DE NASCIMENTO

A Certidão de Nascimento é o primeiro e fundamental ato jurídico da vida da pessoa humana. Ela é chamada de documento originário porque é o primeiro documento civil do indivíduo e a base para a obtenção de todos os demais documentos civis, decorrendo deste todos os documentos até o seu falecimento. Resultando inúmeras repercussões jurídicas, como se a vida avançasse além da morte, pois com a certidão de nascimento conquistamos o direito do exercício da cidadania, garantindo o direito ao nome, a nacionalidade e o vínculo familiar.

A legislação civil através da CF/88, da Lei 6015/73 etc., estabeleceram o assento público aos cidadãos, a fim de assegurar-lhes autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos. O que atualmente com a inovação da Recomendação 38/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Arpen/Br, que atribuiu o Cadastro de Pessoa Física- CPF a todo indivíduo nascido no País, estabelecendo assim, a segurança das relações jurídicas que se desenvolvem entre o poder público e a sociedade brasileira. Identificando e individualizando juridicamente, quando necessário, cada pessoa humana, sujeita a direitos e obrigações.

Se a lei determina que cada indivíduo tenha essa garantia de uma denominação pessoal (nome), distinguindo-a dos demais indivíduos, o cadastro de Pessoa Física- CPF, ratifica a importância da individualização do ser “único”, haja vista que veta homônimos, oferecendo que pais daquele bebê, possam inseri-lo na vida social.

Esta inovação, que levou aos Registradores de quase todo o País, a formalizar o Registro da primeira certidão de nascimento, independentemente do gênero que compõe a família ao CPF, desburocratiza os serviços e evita fraudes. Salientando que, a primeira via da certidão de nascimento é gratuita; e que, aos reconhecidamente pobres também devem ser oferecidos as segundas vias das certidões gratuitamente, segundo a lei.

Com essa iniciativa e a implantação das unidades interligadas nos hospitais/maternidade de todo território nacional, por força dos Provimentos 13/2010 e 17/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos, ou seja, nas Unidades interligadas aos Cartórios de Registros Civis, estão sendo oferecidos juntamente com suas  certidões de nascimento, o número do CPF dos bebês, já impresso na certidão. Adquirindo de imediato e de forma também gratuita, todos os demais direitos civis: como a vida e saúde, educação e cultura, esporte e lazer, trabalho e previdência, liberdade individual e dignidade., além dos documentos como a carteira de identidade, e os benefícios sociais que dependem  da certidão de nascimento e Cadastro de Pessoa Física.

Com o registro de nascimento dos bebês dentro da Unidade de Saúde, o Controle Nacional de Combate ao Subregistro, desejo oriundo do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, vem a oferecer além do direito à cidadania, porque estes também farão parte do senso brasileiro (IBGE),  uma comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no registro de nascimento, atendendo a uma demanda da população, que necessita desse número para que seus filhos tenham acesso aos planos de saúde e demais benefícios.

As atuais unidades interligadas aos cartórios de todo territorio nacional, também são oferecidos a certidão de óbito e guia de sepultamento, evitando que familiares dirijam-se aos cartórios em momento de perda de um ente querido, cumprindo a e recomendação 18/2015.

Nesta conjectura, todos ganham, pois Registradores Civis e usuários estarão exercemos mais um importante direito:  CIDADANIA. 

Últimos posts

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *