Pacto Antenupcial e os efeitos da sua ausência – 2

 

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (artigo 1639, parágrafo 1º, CC), e o regime legal é o de comunhão parcial de bens (artigo 1640, CC). Se os nubentes optarem por outro regime diferente do legal, será obrigatória a lavratura do pacto antenupcial por escritura pública (artigo 1640, parágrafo único, CC).

Ocorre que há casos em que o tabelião não lavra o pacto antenupcial e/ou o oficial de registro civil ou o tabelião se omitem de informar os nubentes de registrarem o pacto antenupcial no Registro de Imóveis para dar publicidade ao ato, e nesses casos, por não possuírem o pacto registrado, o regime de bens que passa a valer entre os nubentes é o regime legal da comunhão parcial de bens – porquanto nele não há a necessidade de pacto antenupcial.

Há exatamente um ano publiquei um artigo sobre a ausência do pacto antenupcial e na época encontrei poucos julgados a respeito. Contudo, já havia manifestação do STJ que afirmava o seguinte:

O regime de bens passará a viger a partir do trânsito em julgado da decisão (efeito “ex nunc”), pois esta terá efeito constitutivo para que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros que mantiveram relações negociais com os cônjuges e poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5).

Nessa medida, recentemente “felizmente” encontrei mais jurisprudências sobre esse assunto! São as seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO DECRETA A RETROAÇÃO DOS SEUS EFEITOS ATÉ A DATA DO CASAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Há de haver um só regime de bens vigente durante toda a existência de sociedade conjugal, havendo apenas uma exceção: quando o casal se divorcia, sob um regime de bens, e volta a casar, sob um novo regime de bens. Isso porque há uma interrupção de sociedade conjugal, que se encerra. E se os mesmos divorciados decidem casar novamente um com o outro, constituem nova sociedade conjugal. O regime de bens desse segundo casamento não alcança o primeiro. Diferente do pedido de retificação do regime de bens, na constância da mesma sociedade conjugal, que necessariamente retroage até a data do casamento. Não havendo demonstração de vício formal ou de vontade no ato de alteração do regime de bens, deve ser mantida a sentença. Apelação CÍVEL Nº 70053854014 (Nº CNJ: 0110028-74.2013.8.21.7000), Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgamento 15/06/2016.

EMENTA: RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO NO REGISTRO. 1. A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, §2º, do CCB e as razões postas pelas partes evidenciam a conveniência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei. 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do CCB. 3. No caso, trata-se de retificação que se mostra necessária para corrigir erro evidente, já que foi estabelecido o regime de separação obrigatória, quando inexistente a motivação legal. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013230024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/01/2006).

EMENTA: REGISTROS PUBLICOS. REGIME DE BENS. RETIFICAÇÃO. A RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS, QUE NAO PODE SER CONFUNDIDA COM A IMUTABILIDADE, E JURIDICAMENTE POSSIVEL, TRATANDO-SE DE ADEQUACAO DA FORMA A REAL VONTADE DOS ENVOLVIDOS. A PROVA DOS AUTOS E CABAL A DEMONSTRAR O INTUITO DAS PARTES DE CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL, FALTANDO A PACTO ATENUPCIAL POR FALHA DO REGISTRO. TRATANDO-SE DE CERIMONIA REALIZADA 32 DIAS APOS A LEI DO DIVORCIO, POR PESSOAS HUMILDES QUE SEMPRE SE QUALIFICARAM COMO CASADAS PELO “REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS” E INEXISTENTE EM NOSSO SISTEMA O REGIME DA “COMUNHAO DE BENS” – QUE APARECE NO REGISTRO – E DE RIGOR A RETIFICAÇÃO QUE OPERARA EX TUNC. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70003061298, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2001).

Assim, provando erro evidente e inexistência de motivação para o regime estabelecido e registrado é possível a retificação do regime de bens, operando efeitos ex tunc, desde que ressalvados os direitos de terceiros.

Apesar de ter apresentado um posicionamento do STJ contrário a esse pensamento, acredito que as decisões que permitem a retificação com efeitos “ex tunc” são mais acertadas, pois se não há prejuízos a terceiros deve-se observar a autonomia privada dos nubentes.
Referências Bibliográficas

BRASIL. IRIB. Jurisprudência. Disponível em: http://irib.org.br/be/app/webroot/files/editor/files/4563.pdf. Acesso em 26 agosto 2016.

______. STJ. RECURSO ESPECIAL REsp 1300036 MT 2011/0295933-5. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25083097/recurso-especial-resp-1300036-mt-2011-0295933-5-stj. Acesso em 02 agosto 2015.

RODRIGUES. Marcelo Guimarães. A Comarca é Não-Me-Toque/RS e o regime de bens do casamento, em regra, também. Disponível em: https://www.facebook.com/escritormarcelorodrigues/?fref=ts. Acesso em: 26  agosto 2016.

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EXIBINDO 2 COMENTÁRIOS

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  2. Valéria disse:

    Bom dia, Marla

    Gostaria de sanar uma dúvida com você se possível.
    Estou fazendo um inventario extrajudicial,cujo regime de casamento é o universal de bens. Porem não foi feito o pacto antenupcial. Sendo um dos cônjuge já falecido Vai vigorá o regime legal da comunhão parcial de bens no inventario? ou permanece o de comunhão de bens (que é o que consta na certidão de casamento)?

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