Processo de dúvida: – alento e solução

 

            Em edição anterior deste blog, propus uma reflexão a respeito das exigências registrais sobre atos notariais. É bom que amadureçam os registradores no sentido de utilizarem de processos de dúvidas, quando de fato as mesmas persistirem, fundamentando seus questionamentos. Contudo, os notários não devem ficar à deriva do desconhecimento, e, se caso haja dúvida, é preciso que estudem e se questionem.

            A dúvida do Registrador deve enfatizar a dificuldade na interpretação de dispositivo legal ou na busca de um procedimento correto e eficaz.

            Um jargão que ficou batizado nas páginas de um conhecido “Boletim Cartorário”, sempre proferido pelo saudoso Tabelião Albergaria: “notário ignorante e registrador prepotente” não devem existir. Assim, aprendi que devemos ter relacionamento sábio para aperfeiçoar os atos jurídicos, sempre na certeza de oferecer para a sociedade o que nós produzimos: – fé pública e segurança jurídica.

            Aproveito a oportunidade para registrar aqui uma decisão de improcedência de dúvida:

            “Trato de procedimento de dúvida oriunda do 2º Ofício desta Comarca para proceder ao registro de Escritura Pública de Partilha Amigável lavrada no Cartório do 1º também desta Comarca. Com a inicial (fls. 02/04), instruída com os documentos de fls. 05/32, o suscitante apresenta as seguintes exigências que o impedem de promover o registro mencionado: apresentação de planta topográfica e memorial descritivo da unificação das áreas; recolhimento de diferença de ITD; necessidade de retificação da área expressa no título para unificação e desmembramento; e, por fim, imprescindibilidade de apresentação dos documentos que menciona à fl. 03. Resposta do suscitado às fls. 37/43. Impugnação do Titular do Cartório do 1º Ofício às fls. 45/48. Resposta do Titular do Cartório do 2º Ofício às fls. 54/64. Parecer do MP pela procedência da dúvida às fls. 66/67. Parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual pela improcedência da dúvida no que se refere ao recolhimento do tributo. É o relatório. Decido. Primeiramente, não há que se acolher o argumento de intempestividade do procedimento diante do nítido caráter público do ato. O artigo 198 da Lei 6015/73, expressa que é dever do oficial o levantamento de dúvida quando há exigência a ser satisfeita, logo, a violação do prazo indicado no artigo 188, da mencionada lei, apenas acarreta eventual sanção de ordem administrativa e civil para o Responsável. Sendo assim rejeito a alegação de extemporaneidade e passo ao exame do mérito. Em que pese o parecer do Ministério Público pela procedência, verifico que este é carente de qualquer fundamentação jurídica, sendo irrelevante para a solução da controvérsia. No que toca a regularidade do tributo, assiste razão à d. Procuradoria Estadual, ante o correto recolhimento do ITD, não havendo que se falar, por conseqüência, em nova avaliação. No que diz respeito à necessidade de apresentação dos documentos expressos nos §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73, também se mostra inadequada, ante à exceção expressa no artigo 10 do Decreto 4.449/02, que regulamenta a Lei 10.267/01. Assim, os documentos exigidos pelo Provimento n.º 37/2007/CGJ-RJ, dentre eles, a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado são suficientes para atender ao comando legal. Diante do que dispõe o artigo 3º do mencionado Provimento, também não se pode exigir outros documentos, como CCIR e ITR para o ato notarial. A diferença das áreas encontradas no Registro, conforme esclarecido pelo oficial do 1º Oficio, às fls. 47, é objeto de retificação na via administrativa, não havendo empecilho para o ato, ante o permissivo legal do artigo 213, do CPC. Também não há que se falar em omissão ou supressão de área, pois, a Escritura anexa aos autos é esclarecedora e define adequadamente cada gleba. Por fim, verifico que a Escritura contém a expressão ´EMITIDA A DOI´ (fl. 11), portanto, se tal irregularidade existia, agora foi sanada. Ressalte-se que o fato de ter sido a referida expressão carimbada pelo Cartório do 1º Ofício após a deflagração da presente é irrelevante para a solução da questão. Ademais, a resposta de fls. 45/48 foi elucidativa quanto ao procedimento adotado pelo oficial do 1º registro, não havendo no entender deste magistrado, qualquer mácula à realização do ato registral objeto deste procedimento. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e determino ao Oficial do 2º Ofício desta Comarca o registro da Escritura Pública objeto deste procedimento. Sem custas. Cientifiquem-se ambos os oficiais do teor de fls. 68-vº. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, dê-se baixa e arquive-se.” (2008.025.000711-8-1ª Instância TJRJ)

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  1. Marco A O Camargo disse:

    Para quem gosta de “colecionar” histórias e exigências feitas pelos registradores segue uma que merce o topo do “hall da fama”.
    Um registrador recusou-se a registrar uma escritura onde se omitiu a existência de um ponto na divisas do imóvel, apesar da total irrelevância de sua menção.
    Explico melhor, na matrícula constava a seguinte descrição do imóvel: 307,54m passando pelos pontos C22, C23, C24, C 25, C 26, C27 e P1, confinando em toda sua extensão com propriedade de Pedro … Em nossa escritura engoliu-se a menção “C26”. Foi o bastante para o registrador exigir: Adequar o título por procedimento próprio. É ou não é de chorar!… A qualficação precisa ser meticulosa, mas inteligente e não cega e irracional.
    Segue o baile.
    Marco Antonio – Tab. Sousas – Campinas – SP

  2. Marco A O Camargo disse:

    Para quem gosta de “colecionar” histórias e exigências feitas pelos registradores segue uma que merce o topo do “hall da fama”.
    Um registrador recusou-se a registrar uma escritura onde se omitiu a existência de um ponto na divisas do imóvel, apesar da total irrelevância de sua menção.
    Explico melhor, na matrícula constava a seguinte descrição do imóvel: 307,54m passando pelos pontos C22, C23, C24, C 25, C 26, C27 e P1, confinando em toda sua extensão com propriedade de Pedro … Em nossa escritura engoliu-se a menção “C26”. Foi o bastante para o registrador exigir: Adequar o título por procedimento próprio. É ou não é de chorar!… A qualficação precisa ser meticulosa, mas inteligente e não cega e irracional.
    Segue o baile.
    Marco Antonio – Tab. Sousas – Campinas – SP

  3. José Hildor Hildor disse:

    De início, achei que faltasse um ponto… cardeal.
    E isso até nem é nada. Certa vez – mais de 20 anos – consignei na escritura o confrontante como sendo Antônio. O título foi devolvido, por motivo de incoincidência no nome do lindeiro, que constava no registro como Antonio.
    Lembro que tirei o chapéu, e pronto, a escritura foi registrada. O problema era o circunflexo!
    Português tem cada uma…
    J. Hildor

  4. José Hildor Hildor disse:

    De início, achei que faltasse um ponto… cardeal.
    E isso até nem é nada. Certa vez – mais de 20 anos – consignei na escritura o confrontante como sendo Antônio. O título foi devolvido, por motivo de incoincidência no nome do lindeiro, que constava no registro como Antonio.
    Lembro que tirei o chapéu, e pronto, a escritura foi registrada. O problema era o circunflexo!
    Português tem cada uma…
    J. Hildor

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