RI e medidas assecuratórias do CPP

 

As medidas assecuratórias são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, tomadas no curso do processo, e objetivam assegurar o direito à indenização da vítima do crime, o pagamento de eventual pena pecuniária ou evitar que o acusado obtenha lucro com a atividade criminosa. As medidas assecuratórias estão previstas nos artigos 125 a 144-A do Código de Processo Penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

O sequestro é a retenção da coisa litigiosa, por ordem judicial, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. Já o arresto e a hipoteca legal não têm relação com a origem do bem ser lícita ou ilícita, mas servem para assegurar uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito, lá na frente, de ser indenizada.

O sequestro incide sobre bens móveis e imóveis, desde que haja fundada suspeita de terem eles sido adquiridos como produto do crime. Assim, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiros, pode ser decretado de ofício pelo juiz, por requerimento do ofendido ou do Ministério Público, ou ainda por representação da autoridade policial na fase de inquérito ou durante a ação penal.

Decretado o sequestro, este será inscrito no Registro de Imóveis para gerar efeitos perante terceiros e ocorrerá o levantamento do sequestro se a ação penal não for proposta dentro de 60 dias após o aperfeiçoamento da medida, se o terceiro de boa-fé prestar caução que garanta o valor que constitua provento o crime, se for julgada extinta a punibilidade do agente ou se for ele absolvido por sentença transitada em julgado.

A hipoteca legal é medida que recai sobre bens imóveis do autor do crime bem como sobre seus acessórios, visando assegurar o valor para a reparação do dano causado à vítima e eventual pagamento de multa e despesas processuais. Assim, a hipoteca legal pode incidir em qualquer fase do processo e para que seja adotada é preciso que haja certeza da existência do crime e indícios de autoria.

O requerimento da hipoteca legal deverá conter os bens que serão hipotecados, devendo ainda ser instruído com as provas ou indicação das provas em que se fundar a responsabilidade do agente e a relação dos imóveis que possuir, bem como da prova do domínio desses imóveis.

Acolhido o pedido o juiz determinará a inscrição da hipoteca dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e no valor necessário para garantir a responsabilidade. Contudo, se o réu oferecer caução, o juiz poderá deixar de adotar a medida.

Na hipótese de sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, a hipoteca será cancelada. Caso a decisão seja condenatória, os autos serão remetidos ao Juízo Cível para execução após trânsito em julgado, onde poderá, inclusive, haver nova discussão sobre o arbitramento da responsabilidade se as partes não concordarem com o realizado anteriormente.

Há também a hipótese de restrição preventiva dos imóveis caso haja suspeita de que eles serão transferidos para não se sujeitar à reparação, por exemplo. Neste caso, autorizada pelo juiz essa medida acautelatória, tem o interessado 15 (quinze) dias para promover a inscrição da hipoteca legal, sob pena de revogação da medida.

Noutro norte, o arresto é a medida cautelar que incide sobre o patrimônio do réu quando este não possuir bens imóveis. Serão arrestáveis todos os bens pertencentes ao acusado suscetíveis de penhora. O rol dos bens não penhoráveis poderá ser encontrado no artigo 649 do Código de Processo Civil.

Vê-se que o Processo Penal além de satisfazer a pretensão punitiva do Estado, visa resguardar o direito das vítimas de serem ressarcidas pelos ilícitos sofridos e o Cartório de Registro de Imóveis é uma importante ferramenta processual no caso das medidas assecuratórias do sequestro e da hipoteca legal, garantindo publicidade e resguardando também direito de terceiros.

 

Referências Bibliográficas

 
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 MORAES, Ana Carolina Leite de; PELEGRINO, Marianina de Fatima; SOUZA, Vivian Sofia Souza. Medidas assecuratórias no processo penal. Disponível em:
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