UM RETROCESSO E TANTO

 

UM RETROCESSO E TANTO

Às vezes, mesmo que tenha por objetivo facilitar a vida dos cidadãos, a lei torna-se um retrocesso, por sua má redação ou por errônea interpretação, como aconteceu agora com relação ao registro de nascimento.

A Lei nº. 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei dos Registros Públicos, passou a exigir o testemunho de duas pessoas para o registro de nascimento feito depois do prazo legal – 15 dias, prorrogável por mais 45 dias no caso de ser necessária a participação da mãe no ato, ou 90 dias se o interessado no registro residir a mais de 30 quilômetros do cartório.

Até então, bastava o comparecimento do declarante, ao cartório, munido de documentos e da Declaração de Nascido Vivo, dispensando-se as testemunhas para os registros de menores até 12 anos de idade. Somente para registrados a partir desta idade, que a doutrina convencionou chamar registro tardio, se fazia necessário testemunhas, e despacho do juiz.

Agora, a lei quis facilitar ao dispensar a participação do judiciário, dando ao registrador civil a possibilidade de fazer o registro fora do prazo com a declaração de duas testemunhas, qualquer que seja a idade do registrado, e mesmo exigir mais provas, e em caso de persistir dúvida, somente então encaminhar à decisão do juiz. Mas, ao abolir o registro dito tardio, e ressalvadas as exceções já citadas, passou a considerar fora do prazo todo nascimento que não for dado a registro até o 15º dia, a partir daí exigindo o testemunho de duas pessoas.

E complicou mais a vida dos cidadãos pela interpretação que se tem dado ao novo texto, em face do § 1º do art. 46, dispondo que o requerimento de registro será assinado por duas testemunhas. Alguns passaram a entender que as testemunhas não poderiam assinar o livro de registros, o que se daria pelo declarante, mas somente requerimento avulso, e – pior, com as firmas reconhecidas.

Ora, desde sempre, quando necessárias testemunhas para o assento, estas assinavam com o declarante no próprio livro de registros. A Lei 6.015, no art. 37, expressa que: “As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos…” (grifei). O art. 38 exige leitura às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Parece que o espírito da lei é permitir que as testemunhas assinem diretamente o assento, com o declarante, e não o contrário, mas, para o caso de não ser possível o comparecimento das testemunhas com o declarante, ao cartório, então sim, ser aceito documento avulso com a declaração testemunhal.

Em conclusão: nada impede que o declarante e as testemunhas assinem diretamente o registro de nascimento, no livro do cartório, sem necessidade de outro papel passado em separado, de modo a tornar mais célere e menos burocrático o registro, além de exigir menor número de papel impresso, assim contribuindo para a proteção do meio ambiente.

 E a natureza agradece.

 

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  1. JOSE ANTONIO ORTEGA RUIZ disse:

    É Dr. Hildor, a vida do Registrador Civil (nós dos pequenos Municipios também o somos pelas razões a todos conhecidas), só faz piorar com essas leis feitas no “metro quadrado de um desconhecedor da realidade qualquer”, que “impõe” um absurdo desses, e só faz com que os registros de nascimento ganhem mais antipatia na hora DE SUA LAVRATURA, onde ter que voltar depois para fazer o assento, é como ditar uma norma de NÃO FAÇA O REGISTRO. Infelizmente. Um abraço e muito bem lembrado quanto as assinaturas.

  2. J. Hildor disse:

    O Provimento nº 28/2013, do CNJ, em seu art. 7º, além de outras disposições, veio retirar a exigência de testemunhas, havendo DNV preenchida fora do tabelionato, ao estabelecer que “sendo o registrado menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas… se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional”.

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