Artigo – O Provimento n.º 94/2020 do CNJ e suas medidas atemporais – Por Maraísa Fonseca Zancheta

O momento é caótico e por certo não permite trocadilhos ou jocosidades, e o título acima não viola isso, por certo. Mas, em tempos de Coronarírus (COVID-19)  a publicação do Decreto n.º 10.278 de 18 de março de 2020 pelo Governo Federal, que regulamenta pontos, até então tidos como entraves, para que legislações que tentam trazer para o cotidiano brasileiro o arquivamento de documentos eletrônicos (Lei n.º 12.682/2012) e a aceitação desses como o velho papel impresso, assinado, com firma reconhecida e que passeou dentro de pastas, arquivos e malotes, assim como legislação nova que objetiva instituir a declaração de direitos de liberdade econômica, estabelecendo garantias de livre mercado (Lei n.º 13.874/2019), nada mais é do que um ACALENTO para aqueles que negociam no Brasil.

Acalento porque trás mudanças que, mesmo em meio a recessão ou mesmo depressão econômica, como alguns especialistas anunciam no que se refere ao pós Coronavírus, teremos medidas que ocorreram inicialmente para dispor sobre o funcionamento de algo durante a pandemia, mas que já era tão necessário e inadiável que a sociedade reclamará pela perpetuidade.

As disposições contidas no Provimento n.º 94 de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça serão algumas delas! Referida normativa “trata sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância”.

Para aqueles que não associaram o termo registro de imóveis com cartórios, o façam agora! Registro de Imóveis é uma das atribuições dos serviços extrajudiciais em nosso país e em alguns outros do mundo. É ele o velho e bom responsável por auxiliar a erradicar o temido “quem não registra não é dono”!

O Conselho-Nacional de Justiça foi mais que feliz em considerar o serviço extrajudicial de registro de imóvel como essencial para o exercício do direito fundamental à propriedade imóvel, que tem importância direta para assegurar a implementação do crédito com garantia real e, ainda mais assertivo ao colocar os prédios escolhidos pelo Registradores para funcionamento dessas atividades ao alcance de um clique da sociedade.

As medidas ali autorizadas, como, por exemplo, a solicitação de certidões e remessa de títulos para prenotação pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, longe de serem dignas de ocorrerem só em tempos de quarentena. Ao contrário, significam avanço, celeridade, eficiência para todos que direta ou indiretamente dependem dos serviços registrais.

A recepção, qualificação e registro de títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos que forem encaminhados para o Registro de Imóveis, de acordo com o previsto no artigo 4º do Provimento n.º 94 deve ser caminho sem retorno e, não  se restringir apenas ao período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do COVID-19.

A admissão dessas autorizações como caminho apenas de ida pelas Associações de Notários e Registradores, Institutos de Registros Imobiliários, pelos notários e registradores, pela sociedade, pelo Conselho Nacional de Justiça, enfim, por aqueles que almejam o progresso de nosso país, depende da implantação definitiva dessas medidas e de outras similares à elas no que se refere as Serventias Notariais e Registrais.

Esse seguimento pode e deve ocupar o mundo digital e proporcionar aos seus usuários- sejam da própria comarca, sejam de outra cidade, Estado ou mesmo país-, sem enfrentamento de quilômetros e quilômetros apresentar seus títulos, sanar as pendências oriundas da qualificação do notário ou registrador, enviá-las remotamente e obtê-los devidamente registrados. Isso é progresso, economia, celeridade, eficiência, respeito ao tempo da nação.

Pode parecer horripilo não termos mais que enfrentar filas, fazer um pedido, aguardar dias e retirar um papel timbrado, bonito, com uma gramatura mais espeça.

Ao menos é isso que parece ao utilizarmos pela primeira fez o site registrocivil.org.br, no qual ao fazer um simples cadastro, informar os dados da Certidão de Registro Civil que precisa, preencher o número do seu cartão de crédito e no mesmo dia recebê-la eletronicamente por e-mail e poder fazer a impressão em casa em uma folha de papel A-4 comum! Ou melhor, nem imprimir, simplesmente enviar eletronicamente para os fins solicitado, tudo na mais absolutiva segurança.

Mas, verdadeiramente horripilo é que deixemos mudanças positivas como essas, apenas para tempos de pandemia.

 

*Maraísa Fonseca Zancheta é sócia fundadora do Escritório Zancheta Advocacia que atua na área Extrajudicial em Mato Grosso e outros Estados.

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