Terremoto Notarial e Registral – Escala CNJ 6.2

O recente Provimento n° 62 do CNJ, que regulamentou o apostilamento, foi um verdadeiro terremoto para a atividade notarial e registral, gerando uma fissura entre as atividades dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil.

Que a falta de união entre a classe existe há décadas, sendo um grande entrave à evolução da categoria, não há novidade alguma. No entanto, de tempos em tempos ela se renova com visibilidade exagerada, como neste mês de novembro de 2017.

O principal problema do Provimento foi, em seu artigo 4°, aparentemente segmentar a atuação de cada tabelião e oficial no apostilamento, a atos de sua respectiva competência:

Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

  • 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Sem perder muito tempo, a ARPEN emitiu Nota de Esclarecimento, destacando-se o seguinte trecho:

“Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento)”.

É notório que a grande maioria dos documentos apostilados atualmente é formada por certidões de nascimento, casamento e óbito, utilizadas na obtenção da dupla cidadania. A própria imprensa destaca o apostilamento sempre atrelado a matérias envolvendo a busca da dupla cidadania.

O imediato nem sempre é adequado, ou alguém duvida que em alguns poucos anos a tal da dupla cidadania será obtida sem a necessidade de tantos documentos?

Querer limitar a atuação dos tabeliães de notas no apostilamento é amarrar os braços desse profissional, que são amparados pela Lei Federal n° 8.935/94. Basta uma rápida leitura dos artigos 6° e 7°, para notar que autenticar fatos e reconhecer firmas são competências dos notários. Aliás, competência legalmente exclusiva, no caso do reconhecimento de firmas, mas faticamente nem tanto, pois em São Paulo há compartilhamento com os próprios oficiais de registro civil (legislação estadual).

O apostilamento é ato híbrido, mistura a função autenticatória com o reconhecimento de assinatura, não cabendo limitação ao tabelião de notas. Apostilar é da essência do tabelião de notas, seja lá qual for o conteúdo do documento! Tal posição mereceria revisão somente mediante alteração da Lei Federal n° 8.935/94.

Perdas e ganhos individuais deveriam ter sido deixados de lado nesse primeiro momento, com fomento a ampla discussão de aplicação do Provimento, para ofertar à população uma solução razoável.

Definitivamente não é adequado uma pessoa portando, por exemplo, uma escritura declaratória e uma certidão de registro civil, ser orientada por um tabelião de notas, a fazer um apostilamento em sua serventia, e o outro num oficial de registro civil. Legalidades à parte, isso fere a lógica, o bom senso!

O resultado todos sabemos. Mais reclamações, mais afirmações de que o serviço é burocrático, que os cartórios não têm lógica, arranhando uma imagem já habitualmente atacada externamente.

Poderia ser diferente. Poderia haver entendimento. A médio prazo, quem agradece é a atividade, totalmente dependente dessa postura harmonizadora para sobreviver.

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