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1ª VRP|SP: Consulta – Cobrança de custas e emolumentos atinentes à união e suas respectivas autarquias

 1ª VRP|SP: Consulta – Cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias – São devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais
 
1096593-46.2015
 
(CP 317)
 
Pedido de Providências
 
5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
 
Sentença (fls.28/31):
 
Vistos.
 
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital acerca do critério a ser adotado para cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias.
 
Foram juntados documentos às fls.12/20. Encaminhados os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo, foi proferida decisão (fl.25), devolvendo o feito a este Juízo para análise.
 
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
 
As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese.
 
Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não apontando esse diploma legal qualquer isenção. Com efeito, como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002):
 
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
 
Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”.
Daí conclui-se que a União, bem como suas autarquias, tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial, sendo que somente o Estado e suas respectivas autarquias são dotados deste privilégio.
 
Nos termos do art. 236, § 2º da Constituição Federal de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
 
As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual
 
“Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n).
Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja concedida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do órgão federativo competente.
 
Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno:
 
“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”.
Por fim, apresentou o Registrador vários precedentes firmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a isenção concedida à União e suas respectivas autarquias é parcial, alcançando apenas a parte devida ao Estado, à Carteira, ao Tribunal de Justiça e custeio do registro civil, não atingindo o pagamento dos emolumentos.
 
Deve-se atentar que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, embora exercidos em regime especial.
 
Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais.
 
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
P.R.I.C.
 
São Paulo, 13 de outubro de 2015.
 
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito


 
Fonte: DJE/SP