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1ª VRP|SP: Dúvida – Conferência de bens por escritura pública

1ª VRP|SP: Dúvida – Conferência de bens por escritura pública – Caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Sociedade simples – Aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil

Processo 1031098-21.2016.8.26.0100
 
Dúvida
 
REGISTROS PÚBLICOS
 
J.S.S. e outro
 
Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil.
 
Vistos.
 
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. S. S. e M. T. G. S., em razão da negativa em de ingresso do instrumento da quinta alteração contratual da “Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA”, através do qual diversos imóveis da mencionada Serventia e de outras foram transmitidos à sociedade simples, a título de conferencia de bens.
 
A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.04/89.
 
Os suscitados apresentaram impugnação às fls.90/95. Aduzem que a faculdade concedida pela lei da não obrigatoriedade da escritura pública alcança toda sociedade que tenha forma empresarial.
 
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.105/107).
 
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
 
Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:
 
“A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n)
Na presente hipótese, a sociedade constituída pelos suscitados, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls.13/25).
 
Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:
 
“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n)
Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial.
 
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. S. S. e M. T. G. S., e mantenho o óbice registrário.
 
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
 
P.R.I.C.
 
São Paulo, 28 de abril de 2016.
 
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: DJE-SP