Registro de Formal de Partilha – Necessidade de apresentação do original do título – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida prejudicada.
1060815-78.2016
(CP 198)
Dúvida
4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Paulo César Naoum e outro
Sentença (fls.313/316)
Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI dúvida prejudicada.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. C. N., diante da negativa de ingresso do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por A. C. N. e B. N., que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 110.912, 110.913, 110.915, 110.917.
Os óbices registrários referem-se: a) ausência do termo de abertura do Formal de Partilha na via original; b) ausência do comprovante de pagamento de ITBI, uma vez que o suscitado recebeu, em imóveis, acima de sua cota hereditária. Juntou documentos às fls.05/300.
O suscitado apenas impugnou junto à Serventia a exigência relacionada ao pagamento do tributo. Argumenta que efetuou o pagamento de ITCMD sobre a totalidade dos bens imóveis partilhados com anuência da Procuradoria do Estado, bem como não sendo a partilha onerosa, não há a incidência do fato gerador do ITBI. Devidamente intimado, o suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.307.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência (fls.311/312).
É o mérito. Passo a fundamentar e a decidir.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.
Em relação ao primeiro óbice, o entendimento pacificado no Colendo Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Portanto, é imprescindível o ingresso dos documentos originais para o registro, o que não ocorreu na presente hipótese. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, por ofender a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. E ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado pelo suscitado, além da incidência do ITCMD, devido em decorrência do falecimento de seus genitores, também incide o imposto de transmissão “inter vivos”, decorrente da ato oneroso proveniente da partilha dos bens.
Conforme os documentos juntados às fls.11/273, os “de cujus”, deixaram 05 (cinco filhos), e o monte mor perfaz o total de R$ 1.218.341,00. Logo, a cota parte de cada herdeiro equivale a R$ 243.668,20. Contudo, o suscitado recebeu em bens imóveis o importe de R$ 333.285,96, ou seja, ultrapassou seu quinhão em R$ 89.617,76.
Em contrapartida, para igualar os quinhões, houve a reposição a seus irmãos em bens móveis, consistente em saldos bancários, ações empresariais e veículos, caracterizando ato oneroso.
De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:
“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N).
Assim, embora a transmissão da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do Formal de Partilha, é certo que, na prática, ocorreram duas transferências de bens: a primeira, pelo recebimento da integralidade dos bens pelos herdeiros (causa mortis) e a segunda pela transação onerosa entre eles, a fim de se igualar a partilha, dando em contrapartida bens móveis (inter vivos).
Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal.
Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. C. N., com observação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 02.09.2016 – SP)
1060815-78.2016
(CP 198)
Dúvida
4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Paulo César Naoum e outro
Sentença (fls.313/316)
Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI dúvida prejudicada.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. C. N., diante da negativa de ingresso do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por A. C. N. e B. N., que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 110.912, 110.913, 110.915, 110.917.
Os óbices registrários referem-se: a) ausência do termo de abertura do Formal de Partilha na via original; b) ausência do comprovante de pagamento de ITBI, uma vez que o suscitado recebeu, em imóveis, acima de sua cota hereditária. Juntou documentos às fls.05/300.
O suscitado apenas impugnou junto à Serventia a exigência relacionada ao pagamento do tributo. Argumenta que efetuou o pagamento de ITCMD sobre a totalidade dos bens imóveis partilhados com anuência da Procuradoria do Estado, bem como não sendo a partilha onerosa, não há a incidência do fato gerador do ITBI. Devidamente intimado, o suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.307.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência (fls.311/312).
É o mérito. Passo a fundamentar e a decidir.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.
Em relação ao primeiro óbice, o entendimento pacificado no Colendo Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Portanto, é imprescindível o ingresso dos documentos originais para o registro, o que não ocorreu na presente hipótese. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, por ofender a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. E ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado pelo suscitado, além da incidência do ITCMD, devido em decorrência do falecimento de seus genitores, também incide o imposto de transmissão “inter vivos”, decorrente da ato oneroso proveniente da partilha dos bens.
Conforme os documentos juntados às fls.11/273, os “de cujus”, deixaram 05 (cinco filhos), e o monte mor perfaz o total de R$ 1.218.341,00. Logo, a cota parte de cada herdeiro equivale a R$ 243.668,20. Contudo, o suscitado recebeu em bens imóveis o importe de R$ 333.285,96, ou seja, ultrapassou seu quinhão em R$ 89.617,76.
Em contrapartida, para igualar os quinhões, houve a reposição a seus irmãos em bens móveis, consistente em saldos bancários, ações empresariais e veículos, caracterizando ato oneroso.
De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:
“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N).
Assim, embora a transmissão da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do Formal de Partilha, é certo que, na prática, ocorreram duas transferências de bens: a primeira, pelo recebimento da integralidade dos bens pelos herdeiros (causa mortis) e a segunda pela transação onerosa entre eles, a fim de se igualar a partilha, dando em contrapartida bens móveis (inter vivos).
Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal.
Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P. C. N., com observação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 02.09.2016 – SP)