Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).
Voto do relator
Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.
O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.
A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.
Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.
SP/AD
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MS 29557
Fonte: STF