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2ª VRP|SP: Tabelião de notas – Retificação de escritura pública – Acréscimo de objeto – Ata retificativa – Impossibilidade – Pedido indeferido

Processo 1110169-09.2015.8.26.0100
 
Pedido de Providências
 
REGISTROS PÚBLICOS
 
C. A. de B. P.
 
Vistos,
 
Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra para constar também a unidade condominial e não somente a vaga de garagem do respectivo condomínio edilício (a fls. 01/17 e 31/32).
 
O Sr. Tabelião manifestou-se à fls. 25/28 e 36.
 
É o breve relatório.
 
O item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça permite a retificação de atos notariais por meio de ata retificativa, dispondo: 53.
 
Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.
 
53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:
 
a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;
 
b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;
 
d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
 
A retificação pretendida não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, o qual, tratou apenas da vaga de garagem (a fls. 27/28); portanto, como destacado pelo culto Sr. Tabelião, não é possível a alteração do objeto do contrato de compra e venda de forma unilateral, mediante a inclusão da unidade autônoma do condomínio edilício.
 
Ante ao exposto, indefiro a retificação da escritura pública na forma requerida.
 
Ciência ao Sr. Tabelião.
 
P.R.I.C.
 
Fonte: DJE-SP