Recentemente, ao ouvir uma notícia sobre a condenação de um site de relacionamento em decorrência de ofensas dirigidas a determinada pessoa, me chamou a atenção a explicação da repórter sobre o meio utilizado pelo ofendido para o ocorrido. Ele usou um instrumento denominado ata notarial, que tem como comprovar a veracidade de documentos e contratos realizados, dando-lhes a devida autenticidade. Essa ata passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou os serviços notariais e de registro, também conhecida como Lei dos cartórios. Essa prática vem ao encontro de uma lição que aprendemos logo nos primeiros estudos do curso de direito: "no processo não basta alegar, é necessário provar". Isso que me faz recordar um dos muitos ensinamentos de meu saudoso pai, que sempre repetia o aforismo jurídico sobre "o que não está nos autos, não está no mundo."
Nesse sentido, sabe-se que as relações existentes no mercado imobiliário, seja com relação a vendas ou locações, são propensas ao surgimento de controvérsias. Devem os intervenientes no processo estar atentos e se resguardar com relação a futuros conflitos, o que fazem, normalmente, assessorados por competentes advogados.
A legislação anteriormente referida prevê, em seu artigo 7º, inciso III, que, aos tabeliões de notas, compete, com exclusividade, entre outros, lavrarem atas notariais, facultando-lhes a realização das diligências necessárias à concretização do documento público. O que nos faz reportar ao Código de Processo Civil, que, em seu artigo 364, prevê que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
Característica que também pode ser conferida no novo Código Civil Brasileiro, cujo artigo 215 estabelece que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". Sua principal aplicação encontra-se no Código de Processo Civil, no capítulo referente à produção antecipada de provas, dividida em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Fonte: Estado de Minas/MG