– Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio, de modo a se garantir o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0473.13.000802-1/001 – Comarca de Paraisópolis – Agravante: Sebastião Domingos Rangel – Agravados: Antônio Dutra da Silva, Benedita da Silva Costa, João Aparecido da Silva, Joaquim Rodrigues de Faria, José Claudemir da Silva, Lázara Rangel Barbosa, Lúcia Cristina Silva, Luzia de Fátima Melo, Maria de Lourdes Faria, Maria Narciza da Silva, Paulo Anchieta da Silva, Rosa Maria da Silva, Rosa Maria Machado da Silva, Sebastião Joaquim da Costa, Valdir Donizetti da Silva, Carlos Caetano da Silva, Angélica Luciana da Silva e outros – Relator: Oliveira Firmo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 11 de março de 2014. – Oliveira Firmo – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. OLIVEIRA FIRMO – I – Relatório.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Domingos Rangel em face de decisão (f. 7/9-TJ), que, proferida em "medida cautelar incidental de arrolamento c/c sequestro de bens" contra ele, ajuizada por Maria de Lourdes Faria e outros, deferiu medida liminar de arrolamento de bens móveis e bloqueio de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário (CRI).
2. O agravante alega, em síntese, que: a) – a ordem de bloqueio o impede de ter o imóvel em sua plenitude, não havendo nos autos qualquer indício de lesão aos demais herdeiros, sobretudo porque nem sequer foi dado tempo para que trouxesse o bem à colação; b) – a ordem de arrolamento "de todos os bens móveis" é sem sentido, pois a inicial daquela ação veio desacompanhada de prova da propriedade e muito menos trouxe relação específica dos bens. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão agravada (f. 2/6-TJ). Requer o benefício da "assistência judiciária gratuita". Junta documentos (f. 7/30-TJ).
3. Juízo de admissibilidade do recurso e do processamento como agravo de instrumento; deferido o benefício da "assistência judiciária gratuita"; indeferido o efeito suspensivo da tutela recursal (f. 35/39-TJ).
4. Contraminuta pelo não conhecimento do recurso, por violados os arts. 524, III, e 526, ambos do CPC, e pela manutenção da decisão agravada (f. 47/50-TJ). Com documento (f. 51-TJ).
5. Informações do juízo pela retratação negativa e pelo cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante (f. 53/55-TJ).
6. A Procuradoria-Geral de Justiça denega manifestação (f. 58-TJ).
É o relatório.
II – Preliminares.
7. Embora o agravante não tenha declinado em sua peça de interposição o nome completo de todos os procuradores dos agravados, omitido aquele da Dr.ª Vera Lúcia da Silveira (OAB/MG 65.698), bem se vê que não houve qualquer prejuízo para as partes, pois colacionada cópia das procurações (f. 12/21-TJ), encontrando-se todos devidamente cadastrados junto ao sistema informático de movimentação processual deste Tribunal, realizando-se a devida intimação para contraminuta.
8. Além disso, mesmo a falta da relação dos documentos que instruíram o recurso não inviabilizou a defesa, essa a finalidade da norma processual.
9. Assim, e por aplicação do disposto nos arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC, superam-se os apontados vícios e, por conseguinte, rejeitam-se as preliminares.
10. E, vistos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
III – Mérito.
11. Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar, no caso, ao argumento de que herdeiro e inventariante dos bens deixados quando do falecimento de seu pai, Joaquim Caetano da Silva, o agravante reconhece ter permanecido na posse de um barracão com quintal, situado na Av. Guarda Mor Carneiro, e dos bens móveis que o guarnecem, consistentes em instrumentos e materiais de uma pequena carpintaria.
12. Em relação a esse imóvel, inconteste que o bem foi doado pelo de cujus quando ainda vivo, com reserva de usufruto, a despeito de ausente nos autos qualquer elemento que corrobore o fato.
13. Nesse contexto, sobreveio o requerimento dos demais herdeiros, com o fim de resguardar o patrimônio deixado pelo falecido pai.
14. Inegável reconhecer que a medida pleiteada tem intuito meramente acautelatório, de modo a ensejar a manutenção da propriedade do bem até que se decida sobre a necessidade de colação pelo herdeiro/agravante, e, igualmente, com o fim de registro daqueles bens móveis para futura apuração de haveres.
15. Ambas as medidas – de arrolamento e de bloqueio – encontram respaldo no ordenamento jurídico, o primeiro expressamente no art. 855 do CPC e o segundo no poder geral de cautela atribuído ao julgador pelo art. 798 do CPC.
16. E, embora ausentes nos autos provas contundentes que denotem, de um lado, o intento de dilapidação, de outro, não se verifica qualquer prejuízo advindo do comando judicial, porquanto ficou assegurada a posse e o uso dos bens pelo requerido/agravante, na condição de depositário.
17. Por tudo, persevero na convicção de que a decisão agravada nem sequer carece de reparos.
IV – Conclusão.
18. Posto isso, nego provimento ao agravo.
Custas: agravante, isento (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003).
É o voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e Belizário de Lacerda.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0473.13.000802-1/001 – Comarca de Paraisópolis – Agravante: Sebastião Domingos Rangel – Agravados: Antônio Dutra da Silva, Benedita da Silva Costa, João Aparecido da Silva, Joaquim Rodrigues de Faria, José Claudemir da Silva, Lázara Rangel Barbosa, Lúcia Cristina Silva, Luzia de Fátima Melo, Maria de Lourdes Faria, Maria Narciza da Silva, Paulo Anchieta da Silva, Rosa Maria da Silva, Rosa Maria Machado da Silva, Sebastião Joaquim da Costa, Valdir Donizetti da Silva, Carlos Caetano da Silva, Angélica Luciana da Silva e outros – Relator: Oliveira Firmo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 11 de março de 2014. – Oliveira Firmo – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. OLIVEIRA FIRMO – I – Relatório.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Domingos Rangel em face de decisão (f. 7/9-TJ), que, proferida em "medida cautelar incidental de arrolamento c/c sequestro de bens" contra ele, ajuizada por Maria de Lourdes Faria e outros, deferiu medida liminar de arrolamento de bens móveis e bloqueio de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário (CRI).
2. O agravante alega, em síntese, que: a) – a ordem de bloqueio o impede de ter o imóvel em sua plenitude, não havendo nos autos qualquer indício de lesão aos demais herdeiros, sobretudo porque nem sequer foi dado tempo para que trouxesse o bem à colação; b) – a ordem de arrolamento "de todos os bens móveis" é sem sentido, pois a inicial daquela ação veio desacompanhada de prova da propriedade e muito menos trouxe relação específica dos bens. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão agravada (f. 2/6-TJ). Requer o benefício da "assistência judiciária gratuita". Junta documentos (f. 7/30-TJ).
3. Juízo de admissibilidade do recurso e do processamento como agravo de instrumento; deferido o benefício da "assistência judiciária gratuita"; indeferido o efeito suspensivo da tutela recursal (f. 35/39-TJ).
4. Contraminuta pelo não conhecimento do recurso, por violados os arts. 524, III, e 526, ambos do CPC, e pela manutenção da decisão agravada (f. 47/50-TJ). Com documento (f. 51-TJ).
5. Informações do juízo pela retratação negativa e pelo cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante (f. 53/55-TJ).
6. A Procuradoria-Geral de Justiça denega manifestação (f. 58-TJ).
É o relatório.
II – Preliminares.
7. Embora o agravante não tenha declinado em sua peça de interposição o nome completo de todos os procuradores dos agravados, omitido aquele da Dr.ª Vera Lúcia da Silveira (OAB/MG 65.698), bem se vê que não houve qualquer prejuízo para as partes, pois colacionada cópia das procurações (f. 12/21-TJ), encontrando-se todos devidamente cadastrados junto ao sistema informático de movimentação processual deste Tribunal, realizando-se a devida intimação para contraminuta.
8. Além disso, mesmo a falta da relação dos documentos que instruíram o recurso não inviabilizou a defesa, essa a finalidade da norma processual.
9. Assim, e por aplicação do disposto nos arts. 244 e 250, parágrafo único, do CPC, superam-se os apontados vícios e, por conseguinte, rejeitam-se as preliminares.
10. E, vistos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
III – Mérito.
11. Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar, no caso, ao argumento de que herdeiro e inventariante dos bens deixados quando do falecimento de seu pai, Joaquim Caetano da Silva, o agravante reconhece ter permanecido na posse de um barracão com quintal, situado na Av. Guarda Mor Carneiro, e dos bens móveis que o guarnecem, consistentes em instrumentos e materiais de uma pequena carpintaria.
12. Em relação a esse imóvel, inconteste que o bem foi doado pelo de cujus quando ainda vivo, com reserva de usufruto, a despeito de ausente nos autos qualquer elemento que corrobore o fato.
13. Nesse contexto, sobreveio o requerimento dos demais herdeiros, com o fim de resguardar o patrimônio deixado pelo falecido pai.
14. Inegável reconhecer que a medida pleiteada tem intuito meramente acautelatório, de modo a ensejar a manutenção da propriedade do bem até que se decida sobre a necessidade de colação pelo herdeiro/agravante, e, igualmente, com o fim de registro daqueles bens móveis para futura apuração de haveres.
15. Ambas as medidas – de arrolamento e de bloqueio – encontram respaldo no ordenamento jurídico, o primeiro expressamente no art. 855 do CPC e o segundo no poder geral de cautela atribuído ao julgador pelo art. 798 do CPC.
16. E, embora ausentes nos autos provas contundentes que denotem, de um lado, o intento de dilapidação, de outro, não se verifica qualquer prejuízo advindo do comando judicial, porquanto ficou assegurada a posse e o uso dos bens pelo requerido/agravante, na condição de depositário.
17. Por tudo, persevero na convicção de que a decisão agravada nem sequer carece de reparos.
IV – Conclusão.
18. Posto isso, nego provimento ao agravo.
Custas: agravante, isento (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003).
É o voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e Belizário de Lacerda.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Diário do Judiciário Eletrônico – 23/04/2014