Composto por um Conselho Diretivo nomeado pela diretoria eleita do Conselho Federal e por um Conselho Acadêmico formado por cinco integrantes com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação, a Academia Notarial Brasileira insere o país no contexto atual dos demais países da região, todos já com suas academias fundadas e em pleno funcionamento, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do estudo doutrinário do Direito Notarial brasileiro.
Leia abaixo o Regulamento da Academia Notarial Brasileira.
Art. 1. A Academia Notarial Brasileira (ANB) prestará assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhará pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional.
Art. 2. Compõem a Academia Notarial Brasileira (ANB) todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, cujos representantes ou indicados, aprovados em Assembleia Geral, constituem o corpo diretivo da Academia.
Art. 3. Os objetivos fundamentais da Academia Notarial Brasileira (ANB) são:
- Oferecer assessoria, aconselhamento e apoio em âmbito profissional e acadêmico aos notários de todo o País;
- Emitir pareceres, relatórios, notas técnicas e estudos aos notários brasileiros;
- Promover a melhoria do conhecimento e desempenho adequado dos notários brasileiros e também o estudo e a pesquisa de questões jurídicas relacionadas ao Direito Notarial e em especial à sua aplicação;
- Aconselhar, promover e apoiar a melhoria do ensino de Direito Notarial em universidades, academias e instituições onde se difunde o conhecimento notarial;
- Promover o estudo do direito Notarial nas universidades, faculdades ou instituições que trabalhem neste sentido;
- Auxiliar na formação, instrução e aperfeiçoamento acadêmico de profissionais de Direito Notarial no Brasil;
- Fornecer, através de seus especialistas, conferências, mesas redondas, palestras, seminários e outros meios de difusão do conhecimento do Direito Notarial;
- Divulgar pelos meios que considerar adequados, artigos, relatórios, pesquisas, ensaios, tratados e todas as obras que contribuam para a difusão do Direito Notarial;
- Melhorar a formação de professores, reforçando seu compromisso de servir a comunidade regional, nacional e internacional;
- Oferecer oportunidades de atualização e reciclagem através de uma oferta educativa de qualidade no contexto da aprendizagem ao longo da vida;
- Promover a investigação, contribuindo para o desenvolvimento científico e cultural do Direito Notarial, em resposta às expectativas e necessidades das diferentes regiões, tendo em conta as características, circunstâncias e condições dos respectivos Estados;
- Estabelecer relações e promover convênios com instituições internacionais de ensino, educativas, culturais e produtivas;
- Prestar apoio profissional para melhorar ou atualizar qualquer assunto que assim seja solicitado pelas Seccionais do Conselho Federal;
- Promover o intercâmbio de profissionais de Direito Notarial para difusão do conhecimento acadêmico;
- Manter relações ativas para o cumprimento de seus objetivos com universidades, faculdades e instituições científicas e culturais do Brasil, promovendo o intercâmbio cultural por todos os seus meios, sendo capaz de atingir seus objetivos por si mesma ou por meio de universidades ou escolas especializadas em Direito Notarial;
- Organizar e manter um banco de dados com estatísticas e informações sobre a atividade notarial no Brasil e em outros países;
- Qualquer outra atividade destinada a promover, aperfeiçoar, preservar e divulgar a cultura notarial.
Art. 4. O Conselho Diretivo da Academia Notarial Brasileira (ANB) será composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e três conselheiros, , nomeados pela diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Art. 5. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal designará um Conselho Acadêmico, formado por cinco integrantes, com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação para definir as diretrizes e princípios norteadores da atuação doutrinária da Academia Notarial Brasileira, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples.