carregando ...
logo-menu Notários
logo-whatsapp WhatsApp

Aprovados critérios para criação de serviços

O Conselho da Magistratura aprovou critérios objetivos para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudiciais no Estado. A Resolução nº 811/2010 será publicada no Diário da Justiça nos próximos dias.
 
A proposição foi relatada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
 
Para o Corregedor-Geral foi plenamente demonstrada a adequação da avaliação da necessidade e conveniência dos serviços, a partir de critérios gerais relativos ao número de habitantes, distância geográfica e autonomia financeira das serventias extrajudiciais.
 
O magistrado destacou que o estabelecimento de um padrão criterioso de análise tem por objetivo evitar a “apreciação casuística” de pedidos de criação de serventias. Também enfatizou a preocupação de que “seja observado o princípio da não-acumulação de serviços, salvo em caráter excepcional em razão do volume de serviço e da receita da serventia extrajudicial.”
As normas observam o artigo 28 da Lei Estadual nº 11.183/98 e as peculiaridades da região e dos municípios.
 
Regulamentação
O Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá ser instalado em localidades não-emancipada do interior do Estado, com população superior a três mil habitantes e que seja distante mais de 20km da sede de município de mais de dez mil habitantes.
 
Em Município com população de três mil a 10 mil habitantes o Serviço poderá aglutinar ainda a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
 
Em Município com população de cinco mil a 10 mil habitantes, com autonomia financeira, poderá um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos; e um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Conforme a necessidade e as peculiaridades do Município, o Serviço Registral poderá reunir a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
 
Nos Municípios com 10 a 30 mil habitantes, além de Serviço Notarial (com Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos), e Serviço Registral (com Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), poderá ser proposta a criação de Serviço de Registro de Imóveis. Também poderá existir Centro de Registro de Veículos Automotores.
 
Nos casos em que a população ficar entre 30 e 50 mil habitantes poderá haver: um Serviço Notarial (com Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos); um Serviço Registral (com Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e um Serviço Registral, com Ofício de Registro de Imóveis e Centro de Registro de Veículos Automotores.
 
Quando a população for de 50 a 100 mil habitantes poderá haver dois Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas; um Serviço Notarial com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de Títulos; um Serviço Registral (com Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas); um Serviço Registral (com Ofício de Registro de Imóveis e Centro de Registro de Veículos Automotores).
 
Em Município com população de 100 a 200 mil habitantes poderá haver: três Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas; dois Serviços Notariais com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de Títulos; dois Serviços Registrais (com Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; dois Serviços Registrais (com Registro de Imóveis). Poderá haver ainda Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.
 
Quando a população ultrapassar a 200 mil habitantes, já observada a proporção de distribuição dos serviços cartorários extrajudiciais na forma prevista no artigo anterior (até 200.000 habitantes), para cada fração extra de número de habitantes, conforme tabela abaixo, por especialidade, poderá haver:
 
– criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas a cada fração extra de 100.000 habitantes;
– criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de Títulos a cada fração extra de 200.000 habitantes;
– criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a cada fração extra de 200.000 habitantes;
 criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para as funções de Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Ofício de Registro de Títulos e Documentos a cada fração extra de 300.000 habitantes;
 criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro de Imóveis a cada fração extra de 100.000 habitantes;
 
Também nesse caso, de acordo com a necessidade e as peculiaridades do Município, poderá ser aglutinada ao Serviço Registral com atribuição para Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais a função de Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.
 

Fonte:Site do TJ RS