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Artigo: A CND da Lei nº 8.212/91 – Antonio Herance Filho

Com o fito de simplificar a compreensão do atual estado da exigência da comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social – CND da Lei nº 8.212/91 -, por notários e registradores em seu ofício, podemos afirmar que, após a revogação do artigo 257 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, pelo inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014 e do Capítulo II (artigos 405 a 442), do Título V, da IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, pelo artigo 5º da IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014, a exigência da prova da regularidade fiscal está amparada, diretamente, pelas hipóteses arroladas no artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que as regras de expedição se encontram reguladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 [1].

Nesse sentido, curial a transcrição do dispositivo legal que dá lastro à exigência:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

(…)

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

(…)”

E, tirante as regras exclusivas acerca da expedição da certidão, que são de cunho operacional, importante a transcrição do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, que trata da dispensa da exigência:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

III – nos demais casos previstos em lei.”

Não se olvide o Leitor que nada foi alterado acerca da exigência da CND no que tange ao sujeito, isto é, segue a prova da regularidade fiscal sendo exigível somente das empresas ou pessoas físicas a estas equiparadas.

Assim, o artigo 47 da Lei nº 8.212/91 estabelece as regras de exigibilidade da comprovação de inexistência de débito, enquanto que é no artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/14 que encontraremos as hipóteses de dispensa da certidão.

O tema segue árido e improdutivo, como, aliás, sempre foi.

__________________

[1] Observe-se que a prova de regularidade das obras de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exigível pelo mesmo artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de24 de julho de 1991, segue sendo regulada pela IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com as importantes alterações perpetradas pela IN-RFB nº 1.505, de 31 de outubro de 2014.