A usucapião familiar é um dos institutos que, para a tabeliã de Notas e Protestos de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, sofreram mudanças com o Código de Processo Civil 2015. Agora, ela poderá ser reconhecida extrajudicialmente, aplicadas às modalidades previstas, legal e constitucionalmente. Para tanto, parte-se da existência de propriedade comum por um ex-casal de um imóvel, no qual residiam, e a inexistência de outro, seja urbano ou rural. Pré-requisito ainda é de que o imóvel não ultrapasse o tamanho de 250 m².
Introduzida no Código Civil pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar só será reconhecida ao se averiguar o abandono do imóvel usucapiendo por um dos cônjuges ou companheiros, pelo período mínimo de dois anos, além de posse com animus domini exercida por aquele que ainda resida no imóvel. Mas, não basta somente a saída da residência.
Como adverte a tabeliã Cláudia Domingues, que também é membro do IBDFAM, é preciso verificar a efetiva abdicação dos atos possessórios e de interesse sobre o imóvel comum, o que, em regra, é reconhecido em pedido conjunto nas ações de dissolução de união estável ou de divórcio, nas Varas de Família.
A abolição do conceito de culpa no âmbito do Direito de Família, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, ressalta a tabeliã, trouxe a necessidade de que se faça a distinção entre a hipótese de abandono voluntário do lar conjugal, que gera a infração de dever matrimonial, e a situação determinante da usucapião familiar.
Reconhecimento extrajudicial de usucapião familiar
Trazidos pelo artigo 1.071, os requisitos básicos observados para o requerimento administrativo, junto ao oficio de registro de imóveis da localidade do imóvel usucapiendo, são os mesmos exigidos para as demais modalidades do instituto.
Com o procedimento previsto no novo artigo 216-A da Lei de Registros Publicos, tais requisitos se diferenciam apenas no que diz respeito às características específicas deste tipo, visando regularizar a propriedade destinada à habitação familiar.
Dentre as exigências a cumprir para a realização do requerimento, é imprescindível a Ata Notarial lavrada por tabelião de notas, que por meio da verificação de documentos e testemunhas, certificará o período de abandono do ex-cônjuge ou companheiro, a titularidade comum do ex-casal, o período de posse exercida após este abandono, e tudo que represente claro atendimento a tais requisitos.
“É importante que a imóvel esteja devidamente individualizado e especificado junto ao registro imobiliário e ao cadastro municipal. Ele deve dotar uma presunção de regularidade, que verificará se o imóvel é o único de titularidade daquele que pretende a aquisição da propriedade por meio de usucapião”, explica.
Com o atendimento dos pressupostos iniciais, será processado administrativamente um pedido que será reconhecido, ao final, com a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu. “Observamos, assim, um novo meio desburocratizante de atendimento à função social da propriedade urbana, desta maneira voltado à regularização da habitação familiar”, diz.
Rômulo Rodrigues Rêgo – Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho além de atuar nas áreas Cível e Consumidor.
Fonte: IBDFAM
Introduzida no Código Civil pela Lei 12.424/2011, a usucapião familiar só será reconhecida ao se averiguar o abandono do imóvel usucapiendo por um dos cônjuges ou companheiros, pelo período mínimo de dois anos, além de posse com animus domini exercida por aquele que ainda resida no imóvel. Mas, não basta somente a saída da residência.
Como adverte a tabeliã Cláudia Domingues, que também é membro do IBDFAM, é preciso verificar a efetiva abdicação dos atos possessórios e de interesse sobre o imóvel comum, o que, em regra, é reconhecido em pedido conjunto nas ações de dissolução de união estável ou de divórcio, nas Varas de Família.
A abolição do conceito de culpa no âmbito do Direito de Família, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, ressalta a tabeliã, trouxe a necessidade de que se faça a distinção entre a hipótese de abandono voluntário do lar conjugal, que gera a infração de dever matrimonial, e a situação determinante da usucapião familiar.
Reconhecimento extrajudicial de usucapião familiar
Trazidos pelo artigo 1.071, os requisitos básicos observados para o requerimento administrativo, junto ao oficio de registro de imóveis da localidade do imóvel usucapiendo, são os mesmos exigidos para as demais modalidades do instituto.
Com o procedimento previsto no novo artigo 216-A da Lei de Registros Publicos, tais requisitos se diferenciam apenas no que diz respeito às características específicas deste tipo, visando regularizar a propriedade destinada à habitação familiar.
Dentre as exigências a cumprir para a realização do requerimento, é imprescindível a Ata Notarial lavrada por tabelião de notas, que por meio da verificação de documentos e testemunhas, certificará o período de abandono do ex-cônjuge ou companheiro, a titularidade comum do ex-casal, o período de posse exercida após este abandono, e tudo que represente claro atendimento a tais requisitos.
“É importante que a imóvel esteja devidamente individualizado e especificado junto ao registro imobiliário e ao cadastro municipal. Ele deve dotar uma presunção de regularidade, que verificará se o imóvel é o único de titularidade daquele que pretende a aquisição da propriedade por meio de usucapião”, explica.
Com o atendimento dos pressupostos iniciais, será processado administrativamente um pedido que será reconhecido, ao final, com a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu. “Observamos, assim, um novo meio desburocratizante de atendimento à função social da propriedade urbana, desta maneira voltado à regularização da habitação familiar”, diz.
Rômulo Rodrigues Rêgo – Advogado Especialista em Direito e Processo do Trabalho além de atuar nas áreas Cível e Consumidor.
Fonte: IBDFAM