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Artigo: A prova e os documentos digitais – Angelo Volpi

“A prova é a mãe do processo”; desde as primeiras aulas ouvimos nossos professores discorrerem sobre a importância de se estruturar um processo com provas contundentes e convincentes dentre as quais a documental reina de forma quase absoluta.

            O Direito Civil é um ciência muito antiga e toda sua base foi erigida sobre o suporte papel, portanto, dispositivos legais como o artigo 388 do nosso Código Civil – cuja disposição prevê que o documento só tem fé se for possível determinar seu autor ou subscritor – foram prescritos quando nem se sonhava em documento digital. Da mesma forma, o artigo 371 do Código de Processo Civil, cuja disposição prevê que: “reputa-se autor do documento particular aquele que o fez e assinou, ou aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado.”

             Quando migramos para os documentos digitais, há a possibilidade de assinaturas eletrônicas, que são as biométricas, senhas, dispositivos móveis e as digitais. Todas absolutamente válidas, ao contrário de que se possa imaginar ou do que muitos afirmam que somente aquelas sob a ICP-BR “têm validade.” A propósito, a própria Medida Provisória que criou a ICP Brasil (MP. 2.200-2/20010) no seu artigo 10º, II, prevê que o disposto naquela M.P. não obsta a utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Por conseguinte, qualquer outro tipo de assinatura eletrônica.

            É bom ressaltar que autoria em documentos pode ser imputada por presunção legal (art.371- III CPC), um caso típico seriam os documentos escritos em blogs, páginas da web, e-mails e redes sociais. É preciso que se coadune essa analogia com o artigo 332 do CPC, que dispõe sobre a prerrogativa num processo judicial de que todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos. Assim, em vários casos conseguiu-se atribuir autoria juntando-se informações, como por exemplo o uso de determinado computador numa Lan House, que teve o aporte de uma filmagem de determinada máquina cujo endereço I.P. foi rastreado.

            O Direito Brasileiro, assim como o da maioria dos países democráticos estabelece os princípios da ampla defesa e contraditório, por conseguinte qualquer documento pode ser contestado. Por essa razão, afirmações de que as assinaturas sob a ICP-BR garantem o “não repúdio” são sob o prisma legal uma enorme heresia. A prova absoluta no direito é raríssima, justamente pelos preceitos constitucionais acima citados, conforme reza o art. 5º, LV de nossa Constituição. O que existem são provas mais robustas, dotadas com a “presunção de autenticidade” que invertem o ônus da prova, exclusiva dos documentos dotados de fé pública como aqueles feitos em cartórios e por autoridades constituídas. Portanto – também ao contrário do que muitos dizem e escrevem – não é o caso dos documentos assinados sob a ICP-BR, que presumem-se verdadeiras com relação às declarações do signatário e não invertem o ônus da prova como no caso dos documentos com fé pública.

            Portanto, pacientes leitores, para efetiva disseminação do uso de documentos digitais, precisamos todos romper barreiras culturais e principalmente desmistificar e desconstruir falácias propaladas aos quatro ventos.