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A publicidade versus privacidade no sistema notarial e registral: uma análise da nova lei geral de proteção de dados e suas repercussões jurídicas na democracia

Artigo – A publicidade versus privacidade no sistema notarial e registral: uma análise da nova lei geral de proteção de dados e suas repercussões jurídicas na democracia – Rodrigo Reis Cyrino

Adriano Sant’Ana Pedra[1]

Rodrigo Reis Cyrino[1]

RESUMO

Os sistema notarial e registral brasileiro sempre foi o protetor da mais ampla publicidade de dados de pessoas e coisas, o que traz a possibilidade da participação popular no controle de todos os atos negociais do país, através dos registros públicos de documentos. A realização dos atos, documentos e negócios jurídicos registrados permitia fácil acesso aos atos de cidadania para toda a sociedade, com todos os atributos relativos à segurança jurídica, celeridade e fé pública a vários procedimentos desjudicializados, tais como o divórcio, inventário, usucapião, apostilamento, dentre muitos outros. Não se aplica aqui o segredo de justiça. Em relação aos imóveis, o acesso irrestrito às informações sempre trouxe uma ideia de transparência e democracia no acesso dos dados, o que de certa forma, poderia, em tese, facilitar o controle da população até mesmo para coibir atos de corrupção, lavagem de dinheiro e a verificação das negociações realizadas com vistas a fraudar o fisco com a sonegação de tributos. No entanto, com a vigência da lei geral de proteção de dados – LGPD – Lei nº 13.709/2018, pode surgir a dúvida se a restrição da publicidade pode atingir o princípio democrático, que é tão fundamental para a sociedade brasileira. Nesse sentido, no decorrer desta pesquisa se demonstrará que a novel lei, ao contrário do que se possa pensar, veio para afirmar mais ainda o princípio democrático.

Palavras-chave: Princípio da publicidade versus Privacidade. Lei geral de proteção de dados. Repercussões na democracia.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. OS CARTÓRIOS NO BRASIL. 2.1. IMPORTÂNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA DESBUROCRATIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. 2.2. A FÉ PÚBLICA E A SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS.  2.3. A PUBLICIDADE DOS ATOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.  3. A PUBLICIDADE COMO UM PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. 3.1. A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA. 3.2. OS LIMITES DA PUBLICIDADE. 4. A PRIVACIDADE NA NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: PREJUÍZO À DEMOCRACIA? 4.1. A PRIVACIDADE COMO DIREITO À PERSONALIDADE. 4.2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A PROTEÇÃO DOS DADOS. 4.3. OS LIMITES DEMOCRÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE DADOS: NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

A história sempre revelou que os atos e negócios jurídicos praticados nos cartórios brasileiros sempre foram tratados com a mais ampla publicidade. Isso significava que, sem qualquer justificativa, qualquer um do povo poderia solicitar uma busca e uma certidão de qualquer documento ou informação registrada nos livros, arquivos ou banco de dados.

Esse sistema sempre teve como fundamento o cumprimento do princípio da publicidade e a possibilidade de um controle não só do Estado mas também de toda a sociedade sobre os negócios jurídicos realizados, o que de certa forma, traz também o sentimento que haverá maior segurança jurídica, porque uma terceira pessoa poderia controlar a todos e com isso até inibir práticas de fraudes e desvios normativos. É a sociedade podendo controlar a tudo e a todos, como um agente cooperador da moralidade, justiça social e da efetivação da democracia. 

É sabido que uma sociedade só pode evoluir a medida que se tem conhecimento e este deve ser acessível facilmente para que haja o crescimento intelectual, cultural e político com a construção de um povo cidadão, o que auxiliará até mesmo na consciência e no dever do voto consciente ou até mesmo na participação popular nas decisões políticas de um Estado.

Porém, será que a ampla publicidade como visto acima, só pode trazer vantagens à sociedade ou, ao contrário, pode também facilitar a utilização indevida dos dados fornecidos, e de outro lado, violar direitos fundamentais também muito importantes para o Estado Democrático?

Nesse contexto, é que passa a viger no país a norma nº 13.709/2018, também denominada como a “lei geral de proteção de dados”, que consolida uma mudança jurídica na interpretação do princípio da publicidade ao prever a necessidade imperiosa de cumprimento também da proteção à privacidade e intimidade.

Mas ainda pode pairar a dúvida: será que a nova lei geral de proteção de dados trará restrições à publicidade de modo a ser incompatível com o Estado Democrático de Direito?

Para responder à problemática, o objeto desta pesquisa abordará a importância dos serviços notariais e registrais no país, nos procedimentos de registro dos atos e negócios jurídicos, na desburocratização e desjudicialização de procedimentos, com a fé publica e a segurança jurídica.

Em um segundo momento, será analisada a publicidade como efetivação do princípio democrático e a impossibilidade de atos de censura de informações, mas que deverá ter limites para que se cumpra outros direitos fundamentais.

Por último, serão pesquisados os limites da publicidade com vistas a proteger o direito fundamental à intimidade e privacidade, agora alicerçado na lei geral de proteção de dados e a eventual existência ou não de prejuízos à democracia, com o seguinte debate: a referida norma poderá restringir a publicidade de dados e informações atualmente conhecida, que é vista como um princípio democrático?

Numa análise geral da referida lei percebe-se que o conceito atual de democracia poderá ter ajustes, mormente porque surgirá correntemente um conflito entre a “proteção de dados” de um lado e a “publicidade de informações” de outro.

Nesse sentido, quais serão os parâmetros para o cumprimento da nova lei, sem o risco de ocorrência de uma censura e o comprometimento à democracia? Essas balizas poderão ser subjetivas?

Na pesquisa será visto que a nova lei geral de proteção de dados trouxe uma adequação nas balizas constitucionais existentes no Brasil com um equilíbrio necessário à publicidade ampla que existia anteriormente, o que cumprirá os mais comezinhos direitos ligados à personalidade dos indivíduos.

2. OS CARTÓRIOS NO BRASIL

2.1. IMPORTÂNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA DESBUROCRATIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Registrar é tornar permanente determinadas informações sobre atos e negócios jurídicos, o que se faz não só em livros, arquivos e bancos de dados, mas também em centrais eletrônicas notariais e registrais nacionais, o que permite criar um ambiente de fácil acessibilidade, de segurança jurídica e transparência numa sociedade.

Desburocratizar é simplificar procedimentos sem a perda da segurança jurídica nos atos e negócios jurídicos, pois o contrário poderá gerar inúmeros prejuízos para toda a sociedade. É dar mais celeridade a determinados procedimentos sem qualquer prejuízo aos interessados.

De outro lado, desjudicializar é possibilitar a outros agentes, como cooperadores da justiça, a prática e efetivação de soluções jurídicas documentais ou fáticas, com a simplificação de procedimentos, sem prejudicar em nada a segurança jurídica às relações sociais.

Francisco José Barbosa Nobre explica:

À míngua de um conceito melhor elaborado pela doutrina, podemos definir desjudicialização como “a transferência de atividades que tradicionalmente cabem aos juízes para outros órgãos ou agentes, obtendo, na prática, o alívio da sobrecarga judiciária e a maior brevidade ou simplicidade na efetivação do direito”. A partir desse rascunho conceitual, é possível divisar várias iniciativas legislativas que podem ser a ele associadas[3].

Importante esclarecer que a desjudicialização é o mecanismo para possibilitar que determinadas demandas sejam resolvidas facultativamente por outros agentes, em colaboração com o Poder Judiciário, o que não quer dizer que tais demandas serão retiradas por completo da apreciação daquele órgão, mas muito pelo contrário, tais demandas facultativamente poderão continuar ser resolvidas diretamente pelos magistrados ou pelos cooperadores da justiça, como são os notários e registradores, principalmente porque a atuação destes é fiscalizada rigorosamente e periodicamente pelo Judiciário, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal de 1988:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário[4].

Ademais, esses são profissionais do direito que prestam concurso público para a atividade extrajudicial e são dotados da fé pública na prática dos seus atos, ou seja, as declarações e lavraturas de atos presumem-se que sejam verdadeiras.

Isso sem contar que qualquer lapso, erro ou equívoco dos tabeliães e oficiais de cartório, na prática de qualquer ato que gerem efetivamente prejuízos, eles responderão por estes danos causados em todas as esferas: penal, civil e administrativa. E mais ainda: o vício poderá ser sanado posteriormente pelo Judiciário.  

Portanto, desjudicializar é facultar às pessoas solucionarem seus conflitos em outros meios fora da esfera judicial, desde que seja possível. É buscar meios alternativos de solução de conflitos para a busca da justiça social.

Visto isso, os cartórios atuam como cooperadores da concretização da justiça, sendo possível afirmar que ter acesso à justiça é obter a solução de sua controvérsia de forma justa[5], à medida em que o Estado deve se preocupar em criar condições de acordo com as necessidades de cada indivíduo que busca uma tutela jurisdicional, a fim de que alcancem um patamar de igualdade substancial.

Além disso, esses profissionais tem como função zelar pela publicidade dos atos e agora terão que observar rigorosamente a compatibilização desta com outros direitos como o da personalidade vinculados à proteção dos dados do cidadão.

Segundo Norma Jeane Fontenelle Marques:

A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos. Este processo de transferência de serviços para os cartórios extrajudiciais que antes só poderiam ser feitos pela Justiça (desjudicialização), tem por objetivo trazer celeridade às ações que não envolvem litígio e contribuir para a redução da crescente pressão sobre os tribunais, que estão abarrotados. Para que o instrumento judicial se torne célere, é imperioso concentrar a atividade do Juiz, afastando do Poder Judiciário questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflitos entre as partes. Assim, se evitaria a intervenção judicial nas situações em que não se faz necessária. A legislação processual necessita ser adequada a essa realidade.[6]

E agora toda essa desburocratização ou simplificação de procedimentos ganha outra grande evolução jurídica: a possibilidade da realização dos atos notariais e registrais online por meio de centrais eletrônicas, videoconferências e com a assinatura eletrônica, o que traz um alargamento e capilaridade positivos de suas funções no acesso de informações em prol do cidadão, mas é fundamental que essas tecnologias também preservem a intimidade e privacidade das pessoas, com recursos de segurança indeléveis.

Não há democracia somente com facilidade de acesso à informações, mas com a proteção e a segurança destas e da informação desses dados a terceiros com um mínimo de reserva.

2.2. A FÉ PÚBLICA E A SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS

A fé pública é o atributo que confere presunção de verdade nas informações, declarações e fatos consignados nos documentos públicos, o que traz a segurança jurídica de que os escritos estão de acordo com a vontade das partes ou com a realidade documental do caso concreto.

Somada a essa fé pública os agentes públicos investidos nessa função não possuem somente esse “bônus”, mas atraem a responsabilidade civil, administrativa e criminal pela certificação dos atos e fatos jurídicos consignados nos atos por eles lavrados e atuam de forma imparcial. Portanto, os dados e fatos certificados deverão corresponder sempre à verdade, o que se dará com uma minuciosa análise documental e da vontade e manifestações das partes.

Dessa forma, falar em desburocratização e avanços tecnológicos nos atos de cidadania, sem pensar em segurança jurídica, é simplesmente criar uma desordem social, pois muitas fraudes ou golpes podem ser praticados, o que pode trazer prejuízos irreversíveis a toda a sociedade, inclusive com a utilização ampla e irrestrita dos dados.

Imagina um idoso sendo coagido a assinar um testamento tendo como beneficiário um criminoso? Um usucapião extrajudicial sendo lavrado sem qualquer comprovação do tempo e atos de posse? Uma escritura de compra e venda sendo assinada por uma pessoa que não seja a vendedora? A lavratura de uma escritura de inventário com a exclusão de um herdeiro? Um divórcio sem o acordo de uma das partes em relação à partilha dos bens ou dos alimentos? Uma pessoa sem se identificar solicitando uma busca geral de todas as procurações assinadas por uma grande empresa? O não tratamento ou anonimização de alguns dados sensíveis de alguém que possa trazer constrangimentos?

Assim, para a prática dos atos da vida civil, a todo o momento, os cartórios devem verificar cuidadosamente a presença ou não da capacidade jurídica ou a lucidez de uma pessoa para a concretização do negócio ou ato jurídico, o que é atestada através da aferição da capacidade do indivíduo em entender ou não o que está fazendo, também denominada de capacidade civil, para que os dados produzidos sejam fidedignos com a vontade das partes e que estas estejam cientes sobre as normas de proteção das suas informações pessoais.

Para Maria Helena Diniz:

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.

[…]

O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma doença jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, já que têm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados[7].

É nítido, assim, que esse serviço público é essencial a toda a sociedade e deve ser prestado sempre com vistas a gerar segurança jurídica, seja no meio físico ou digital, de um lado primando pela publicidade e de outro também pela privacidade.

Nesse contexto, como dito alhures, as serventias extrajudiciais exercem uma função pública de acordo com o artigo 236, da CF/88, sendo tal atividade fiscalizada com rigor pelo Poder Judiciário Estadual e pelo Conselho Nacional de Justiça.

O tabelião, sendo profissional do direito investido no cargo através de concurso público de provas e títulos, é de fato um verdadeiro cooperador da justiça, pois diariamente pratica vários atos e negócios jurídicos essenciais à vida da sociedade em geral e tem responsabilidade pela guarda dos dados, bem como atua em vários procedimentos desjudicializados, tais como:

  1. Procurações públicas para venda de imóveis, INSS, bancos e etc.;
  • Escrituras públicas de compra e venda de imóveis e etc.;
  • Separações e divórcios;
  • Reconhecimento de assinaturas em documentos particulares;

e)   Autenticação de documentos apresentados nos originais;

f) Inventários e partilhas;

g)  Usucapião extrajudicial;

h)  Apostilamento – legalização de documentos nacionais no estrangeiro, para fins de obtenção de cidadania e muitas outras finalidades;

i)   Cartas de sentença extrajudiciais;

j) Homologação de penhor legal.

E ainda mais: os atos notariais praticados possuem o atributo da fé pública, onde a prática do ato, a capacidade jurídica e a presença das partes presumem-se terem sido verdadeiros. Em suma, os cartórios são responsáveis pela atribuição de segurança jurídica em muitos atos e negócios jurídicos do cidadão. E quanto maior for a segurança jurídica, melhor caminha a vida em sociedade.

No campo prático, para a concretização do ato notarial e registral, o usuário/cidadão deverá se identificar mediante apresentação de documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública, Detran, Conselhos de Classe (OAB, CREA, CRECI, CRM, etc.) e diversos outros órgãos, desde que estes tenham os dados pessoais e uma fotografia atualizada. E é aqui que pode estar presente o problema, pois na prática diária, as serventias extrajudiciais se deparam com sujeitos falsários ou estelionatários que almejam praticar golpes com a prática criminosa da falsificação de documentos de identificação civil, o que por vezes ocasiona danos morais e materiais às vítimas em transações financeiras, imobiliárias, de veículos, previdenciárias e etc., o que é muito minorado hoje porque são feitas várias diligências com o acesso a diversas plataformas governamentais de verificação desses dados. Há uma cooperação com o fim de combater fraudes, falsificações e golpes.

Além disso, os sistemas detectam a existência de mandados de prisão ou ofícios recebidos sobre agentes criminosos, o que tem coibido a existência de casos de falsificação documental. Nesse sentido, os oficiais de cartórios têm exercido o seu múnus público de conferir segurança jurídica dos atos evitando fraudes, inclusive solicitando prisões em flagrante às autoridades policiais no momento da prática do crime. Além disso, os cartórios constantemente capacitam os seus servidores com cursos de grafotecnia e documentoscopia para apurar possíveis falsidades.

Portanto, hoje, a prática de vários crimes com vítimas também na esfera civil, com a aplicação de golpes pela utilização de documentos falsificados, tem sido evitados quase que na íntegra, pois os cartórios diligenciam o máximo na conferência e na confirmação dos dados dos documentos apresentados diretamente no órgão expedidor ou por outros meios eletrônicos.

O princípio da segurança jurídica é um dos vetores da justiça e devem ser observados em um Estado Democrático.

Como se verá no decorrer desta pesquisa, não basta mais que os notários e registradores simplesmente sejam os agente publicizadores de dados, mas que estes sejam fidedignos e sem qualquer fraude e ainda que estes sejam protegidos para garantir o direito fundamental à privacidade.

2.3. A PUBLICIDADE DOS ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A publicidade decorre do princípio democrático que sempre imperou nas serventias extrajudiciais, no sentido dos atos poderem ser vistos e controlados pela sociedade em geral e a todo o tempo, com a emissão de certidões de todos e quaisquer atos, independentemente de justificava para a obtenção dos dados.

Essa transparência irrestrita e sem limites acabava por trazer uma grande insegurança jurídica por parte dos titulares dos dados, que poderiam a qualquer momento ter a sua vida privada devastada ou invadida sem qualquer motivo ou por razões da prática de algum crime.

Nesse contexto, será que essa publicidade ampla não pode trazer vários prejuízos aos indivíduos e até mesmo à democracia que erigiu a intimidade dos indivíduos a um direito fundamental?

É nesse aspecto, que se passa a discutir a necessidade do notário e registrador não ter somente a função de zelar pelos dados com vistas a prestar informações através de certidões, mas sim, de protegê-los e até tratá-los antes de qualquer prática informativa.

Tal obrigação foi trazida pela lei 13.709/2018[8], onde estabeleceu claramente que a proteção de dados é condição essencial da atividade notarial e registral:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

(…)

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

(…)

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

Não basta mais somente lavrar o ato notarial e registral, mas também dar publicidade somente com a observância e o respeito às normas de proteção individuais.

E esta lei veio a trazer um estatuto da proteção aos direitos da personalidade já trazidos pelo Código Civil e que trouxe enorme importância e responsabilidade à atuação dos titulares dos cartórios extrajudiciais, que são profissionais do direito investidos em concurso público de provas e títulos. Por essa razão, os notários e registradores, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal, possuem, portanto, habilitação jurídica para tanto.

Importante esclarecer que esses profissionais são fiscalizados pelo Poder Judiciário e podem ser considerados como verdadeiros cooperadores de justiça, com a prática de diversos atos e procedimentos de cidadania, relacionados ao direito obrigacional, contratual, das coisas, de família sucessões e muitos outros. E agora serão os protetores dos dados e deverão na qualidade de controlador responsável nomear um encarregado ou operador para junto com ele ser o guardião na proteção e no tratamento de dados, também chamado de “DPO”[9].

Ademais, além de mais essa função da proteção dos dados, esses agentes desempenham importante função tributária, pois atuam também na fiscalização e efetivação do recolhimento dos tributos ao Estado, tais como o imposto de transmissão sobre bens imóveis (ITBI), imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), imposto predial territorial urbano (IPTU), imposto territorial rural (ITR), bem como na arrecadação de rendas patrimoniais imobiliárias ao Estado como os foros e laudêmios. E sob esses aspecto, esses dados tributários dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais também deverão ser resguardados pela lei geral de proteção de dados? Há sigilo fiscal nesse caso?

E não é só: toda a estrutura física e de pessoal é custeada por um particular (o próprio Tabelião ou Registrador), sem qualquer ônus financeiro para o Estado e as exigências tecnológicas para prestar um serviço notarial e registral são inúmeras, com a necessidade de: digitalização de todos os atos e documentos, backup em nuvem e servidores, informatização de todas as serventias, disponibilização de serviços online, leitores de biometria, webcam para identificação da pessoa física e realização de videoconferências, certificação digital, assinatura eletrônica, dentre muitas outras tecnologias.

E agora esta publicidade dos atos deverá ser compatibilizada na prática com a implementação nas serventias de uma política da proteção dos dados, informação constante das normas de proteção aos usuários, canal de comunicação específico para a proteção dos dados, seja através de email, site, aplicativos ou pelo celular, com a utilização de tecnologias, formulários de requerimentos para acesso aos dados, cláusulas de informação e de consentimento, mecanismos de eliminação de alguns dados e etc.

No âmbito institucional, hoje, as informações de todos os atos praticados nos cartórios do Brasil também estão disponibilizadas em centrais eletrônicas notariais e registrais e funcionam como um banco de dados digital nacional e atualizado diariamente, com registros de nascimento, óbito, casamento, procurações, escrituras públicas, testamentos, registros imobiliários, protestos, registros de pessoas jurídicas, dentre outros atos.

O cidadão brasileiro em qualquer lugar do mundo pode solicitar um serviço notarial e registral eletronicamente.

Cumpre dizer que o banco de dados das centrais notariais e de registros também tem sido correntemente acessado pelos mais diversos órgãos públicos, onde também é disponibilizada uma consulta a informações precisas e seguras, sendo um verdadeiro compartilhamento de informações com mútua assistência para os mais variados fins, ou seja, tais consultas podem ser úteis ao combate à lavagem de dinheiro e à prática do terrorismo, à fiscalização tributária, para a investigação criminal, cumprimento de decisões judiciais, dentre outras funções.

Sobre o tema, atualmente, a atividade extrajudicial brasileira conta com 05 (cinco) centrais de serviços eletrônicos ao cidadão, destinadas a atender as demandas de cada uma das naturezas de cartórios existentes:

1)         CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) – foi criada através do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como principal objetivo gerenciar informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas; combater à corrupção e à lavagem de dinheiro; e dinamizar o acesso do Poder Judiciário à sua base de dados;

2)         CRC (Central de Informações do Registro Civil Nacional) – foi criada através do  Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Possui a base de dados dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos do País; além de interligar os cartórios de registro civil, oferecendo uma série de serviços para a população como a transmissão de certidões entre cartórios;

3)         CENTRAL DO RTDPJ (Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica) – foi criada através do Provimento nº 48 do CNJ e tem entre suas finalidades facilitar o atendimento aos usuários do serviço extrajudicial e agilizar a formalização de empresas. Em funcionamento nos Estados da Paraíba, São Paulo, Paraná, Pernambuco, Rondônia, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a Central possui 54.925 usuários cadastrados; 

4)         CENPROT (Central nacional do protesto) – o cartório de protesto possui hoje três centrais eletrônicas de dados: a) central de remessas de arquivos (CRA) – que visa facilitar o processo de cobrança e recuperação de créditos por meio de plataforma de serviços eletrônicos aos usuários apresentantes de títulos; b) consulta nacional de protestos (CNP) – que visa a consulta, de forma gratuita e ilimitada, do registro de protestos por meio do CPF/CNPJ;

5)         CENTRAL DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS – que trata dos cartórios de registros de imóveis e o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).

Além disso, para a prática dos atos notariais eletrônicos os cartórios disponibilizam ao cidadão a novel ferramenta digital do e-notariado: com a evolução tecnológica, a assinatura eletrônica com certificado digital começou a ser aceita como requisito de efetivação de manifestação de vontade e que traz a necessidade de uma videoconferência gravada com a parte o que mantém a possibilidade de aferição da capacidade jurídica, efetivando ao máximo a segurança jurídica que os atos de cidadania exigem.

Nesse cenário tecnológico nacional, a proteção dos dados também deverá ser observada por recursos de segurança no armazenamento dos dados e na sua solicitação pelos particulares.

Apesar do grande avanço do e-notariado para a sociedade brasileira, ao estabelecer regras gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País, a proteção dos dados jamais poderá ser deixada de lado.

Portanto, há que se dizer que todos os atos e dados permanecerão públicos e acessíveis, mas alguns dados poderão ser protegidos por cada oficial de cartório, como será visto adiante.

3. A PUBLICIDADE COMO UM PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

3.1. A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA

Sempre citado como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da publicidade, que demonstra boa fé e transparência em todos os atos, possibilita, de certa forma, um certo controle e fiscalização dos negócios jurídicos ocorridos num país pelos cidadãos e também um ambiente de boa-fé.

É evidente que a palavra censura causa arrepios e deve ser sempre combatida, pois não possibilita que a sociedade tenha acesso à informação, educação e ao conhecimento que são fundamentais ao crescimento de um país.

No entanto, a publicidade ampla também pode gerar grandes prejuízos, pois a confidencialidade, sigilo, segurança também devem ser válvulas mestras de um Estado Democrático de Direito, o que não era exigido das serventias extrajudiciais.

Esse sigilo de informações e dados no Brasil era conhecido pelo cidadão somente no âmbito telefônico, fiscal e bancário e mesmo assim com várias exceções.

Atualmente, porém, se faz necessário até mesmo por imposição legal que seja interpretado o princípio da publicidade com a necessidade da proteção à privacidade, o que passa a ser uma grande evolução que possibilitará o conhecimento dos dados com muito mais segurança a todos os cidadãos ou até mesmo a possibilidade de responsabilização daquele que utilizou os dados com fins prejudiciais ao indivíduo com identificação clara do infrator.

Importante dizer que pensamos que tal proteção deverá ser entendida como salvaguarda não só de direitos dos indivíduos pessoas físicas, mas também das pessoas jurídicas, pois como se sabe há entendimentos jurisprudenciais que defendem a existência de dano moral[10] em face destas últimas.

O tema desperta muitas discussões, mas a compatibilização entre os dois direitos, publicidade e privacidade, deve sempre prevalecer. Sobre o assunto Ronald Dworkin menciona:

O problema é inteiramente diverso se consideramos que a livre expressão é uma questão de princípio. Isso porque, agora, qualquer conflito entre livre expressão e o bem-estar do públi­co não é um falso conflito entre dois aspectos do interesse do público que podem dissolver-se em algum julgamento de seu interesse geral. É um conflito genuíno entre os direitos de um falante específico, como indivíduo, e os interesses conflitantes da comunidade como um todo. A menos que o interesse rival seja muito grande – a menos que a publicação contenha a amea­ça de alguma emergência ou de outro risco grave -, o direito do indivíduo deve sobrepor-se ao interesse social, porque é isso que significa supor que ele tem esse tipo de direito. Portanto, é importante decidir, quando a imprensa reivin­dica algum privilégio ou proteção especial, se essa reivindica­ção é baseada em política ou em princípio. A importância da distinção às vezes é obscurecida, porém, por uma idéia que acaba de virar moda, de que o público tem o “direito de co­nhecer” a informação que os repórteres possam colher. Se isso significa simplesmente que o público tem interesse no conhecimento – que a comunidade fica em melhor situação se sabe mais e não menos a respeito de, digamos, julgamentos criminais, pedidos de auxílio financeiro ou segredos atômi­cos -, a expressão então é apenas outra maneira de formular o conhecido argumento de política a favor de uma imprensa li­vre e forte: um público mais bem informado resultará numa sociedade melhor. Mas a sugestão de que o público tem o di­reito de saber sugere algo mais forte do que isso, que existe um argumento de princípio, protetor do público, a favor de qualquer privilégio que promova a capacidade da imprensa de colher notícias.[11]

Nesse contexto, o autor Diego Brito Cardoso[12] traz uma análise sobre a teoria da ponderação de princípios de Alexy que entendo que possa ser aplicável à hipótese de conjugação e aplicação do direito à publicidade juntamente com a privacidade:

Já na hipótese de colisão entre direitos fundamentais expressos na forma de princípios, Alexy não entende que um deles possa ser declarado inválido, que seja possível introduzir em um deles uma cláusula de exceção ou mesmo que exista uma relação de precedência absoluta ou abstrata entre quaisquer princípios. Com efeito, Alexy parte da técnica do sopesamento ou do balanceamento desenvolvida pela Corte Constitucional Alemã, para defender que todos os princípios abstratamente possuem a mesma importância, devendo, na hipótese de colisão entre eles, serem analisadas as condições fáticas e jurídicas do caso concreto para, ao final, decidir qual deve prevalecer.

Dessa forma, no caso é factível a aplicação conjunta da publicidade e privacidade e deverá ser dada concretude na defesa da aplicação conjunta e conciliada de todos os princípios e direitos fundamentais sempre quando for possível, sob pena de neutralizar um detrimento do outro.

3.2. OS LIMITES DA PUBLICIDADE

4. A PRIVACIDADE NA NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: PREJUÍZO À DEMOCRACIA?

4.1. A PRIVACIDADE COMO DIREITO À PERSONALIDADE

O direito à privacidade e intimidade estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 como fundamentais e também ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana e como tais devem ser também respeitados numa ponderação de princípios perante as serventias extrajudiciais.

Nesse contexto, o notário e o registrador foi alçado à condição de zelar e decidir sempre pela publicidade com a proteção de dados e conciliar esses dois princípios de modo a evitar qualquer lesão tanto à sociedade e o indivíduo titular dos dados quanto ao receptor da informação.

Não basta mais o cumprimento irrestrito da publicidade, mas agora é um dever a proteção da privacidade. Haverá sempre uma decisão a tomar em cada caso específico. E para tanto, poderá a serventia solicitar a assinatura de formulários de requerimento onde se especifique os dados que se quer vistas a fim de firmar eventuais responsabilidades futuras na esfera cível e criminal.

O controlador e o DPO deverão sempre zelar pelo aprimoramento constante das políticas da proteção diária dos dados, não só no aspecto informacional a terceiros, mas também na segurança digital dos dados com empresas de sistemas e de implementação de políticas de tecnologia, também para dar cumprimento ao Provimento nº 74/2018[13] do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.

Tal política da proteção não é novidade em vários outros países e principalmente na Europa onde já existia o GPDR, marco regulatório europeu sobre privacidade e proteção de dados pessoais, e o Brasil ainda precisava se ajustar. Sobre o direito comparado, o autor João Rodrigo Stinghen[14] faz uma análise da proteção de dados:

Sem dúvidas, a General Data Protection Regulation (GPDR) é a normativa mais influente, convindo uma análise mais detalhada no que puder contribuir ao estudo da proteção de dados no âmbito das serventias extrajudiciais. É evidente que a GDPR não se aplica em solo brasileiro, mas levando em consideração sua influência mundial – bem como o fato de que a LGPD ter se baseado nela em vários aspectos –, é interessante ao menos orientar-se segundo seus princípios mais basilares.

Todavia, antes de analisar esse diploma, convém rápido vislumbre da proteção de dados em outras nações, a fim de alargar o espectro de conhecimentos sobre a matéria, possibilitando um juízo mais crítico sobre os institutos que envolvem a proteção de dados.

***

Na América Latina, dos diversos países que contemplam legislações sobre proteção de dados, o Brasil é um tanto quanto atrasado, pois passou a prever sistematicamente tal matéria apenas em 2018 (em norma com vigência apenas para 2020), enquanto noutros países já havia legislação muito antes.

No Chile a Lei nº 19.628 (de 1999) prevê direitos ARCO (acesso, retificação, cancelamento e oposição), além da responsabilização de controladores de dados em caso de danos. Existe uma diferenciação, na lei, entre o tratamento feito para fins particulares e pelo Poder Público, bem como a limitação da divulgação de dados sensíveis, como relacionados a condenações (após certo lapso temporal).

Na Argentina a Lei nº 25.326 (de 2000) também contempla direitos clássicos, assim como o consentimento (livre e expresso), o qual é dispensado para utilização de dados pelo Estado por questão de interesse público (sobretudo no caso de segurança nacional ou segurança pública). A legislação foi atualizada em 2018, para se adequar aos padrões da GPDR.

No México, a Ley Federal de Protección de Datos Personales (de 2010) prevê uma estrutura ampla de proteção de dados, que abrange os clássicos direitos ARCO e a criação do Instituto Nacional de Transparencia, Acceso a la Información y Protección de Datos Personales.  O INAI é muito ativo e rigoroso, pois – segundo dados divulgados em sua página institucional – a cada ano instaura dezenas de procedimentos para proteção de dados, impondo sanções que, somadas, chegam a milhões de dólares.

(…)

Voltando aos países estrangeiros, nos EUA não existe uma legislação federal sobre a proteção de dados em geral, mas apenas sobre temáticas específicas. Há décadas o Privacy Act of 1974 fixa as diretrizes para o tratamento de informações de identificação pessoal por agências governamentais, cuja coleta de é condicionada ao consentimento expresso e escrito, salvo em hipóteses taxativamente previstas na lei. Já o Electronic Communications Privacy Act of 1986  proíbe a interceptação de mensagens telefônicas ou eletrônicas, garantindo o sigilo em todas as etapas comunicativas, deste a transmissão até o armazenamento.

Children’s Online Privacy Protection Act of 1998 (COPPA), por sua vez, garante a privacidade de crianças e adolescentes de até 13 anos na internet. A lei contempla o dever de empresas disponibilizarem políticas de privacidade para este público, bem como de coletarem informações mediante consentimento dos pais, a quem compete exercer os direitos de privacidade dos filhos (acesso, correção, eliminação, etc).

Na Rússia a proteção de dados é um tanto quanto rigorosa. A Lei Federal nº 149-FZ (Lei da Informação) prevê o dever de as operadoras de telefonia móvel manterem o registro das gravações de todas as chamadas telefônicas e mensagens de texto por doze meses, com possibilidade de repasse à polícia e à inteligência russas – o que talvez revele certo comprometimento autoritário da privacidade nesse país quando se trata de questões de segurança pública.

Desse forma, o Brasil passa a ter que cumprir as normas da proteção de dados. Os usuários dos serviços notariais e registrais, assim, deverão ser informados sobre os procedimentos adotados em relação à proteção dos seus dados e eventual publicização.

Esta nova realidade imprime a observância obrigatória dos direitos da personalidade pelas serventias extrajudiciais. Numa análise sobre os direitos fundamentais aplicados pelas serventias extrajudiciais Juliana Follmer Bortolin Lisboa explica:

Para a compreensão da relação do Direito Registral com o Direito Constitucional, é fundamental a integração do teórico com o operacional, visando à eficácia concreta dos direitos fundamentais. Enfim, concretizar a dignidade da pessoa humana – conhecida no direito alemão como Die Würde des Menschen – em todo o ser humano, não sendo mera retórica, mas sim um conjunto de ações efetivas no desenvolvimento das atividades delegadas ao Registro Civil de Pessoas Naturais voltadas ao atendimento do ser humano.[15]

É uma mudança rigorosa na cultura brasileira, que consolida tal normativa já existente em vários outros países do mundo, o que traz grandes evoluções na credibilidade do ambiente de negócios do país com o mundo.

Para o autor Marcelo Rodrigues:

Em 14 de agosto de 2018 foi editada e publicada a Lei federal 13.709, já com a redação da Lei Federal 13.853, que lhe seguiu em 08/07/19 introduzindo no ordenamento jurídico nacional princípios fundamentais, normas gerais, especiais, finais e também algumas transitórias, a respeito da proteção, tratamento, registro, armazenamento, uso, difusão e compartilhamento – em seus mais variados aspectos – de dados pessoais individuais e coletivos, bem jurídico mais do que relevante, sobretudo reconhecidos como geo-estratégicos a países, governos e corporações, e que, até então, não obstante, vagavam no universo das transações comerciais, pessoais e estatais sem a devida segurança, condicionamento e controle por meio de tutela específica, eficiente e adequada à relevância, complexidade e repercussões nas esferas pública e privada que os cercam.[16]

Portanto, como se percebe, cumpre destacar que a proteção de dados na atual sociedade é algo inafastável, pois as informações transitam em velocidade surpreendente em poucos minutos, principalmente com os diversos instrumentos tecnológicos de informática, sites, aplicativos de mensagens, redes sociais e etc. e, por isso, a política da proteção deverá ser sempre observada sob pena de incontáveis prejuízos ao indivíduo.

O espírito democrático de poder do povo, pelo povo e para o povo, com o conceito de acesso facilitado a toda e qualquer informação deverá ser sempre conciliado com a proteção dos dados e isso fortalecerá cada vez mais a democracia.

Numa análise da democracia, Norberto Bobbio diz que esta deve ser entendida da seguinte forma:

No entanto, mesmo para uma definição mínima de democra­cia, como é a que aceito, não bastam nem a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indireta­mente da tomada de decisões coletivas, nem a existência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimi­dade). £ indispensável uma terceira condição: 6 preciso que aque­les que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta con­dição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. — os direitos à base dos quais nasceu o estado liberal e foi construída a dou­trina do estado de direito em sentido forte, isto é, do estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos “inviolá­veis” do indivíduo. Seja qual for o fundamento filosófico destes direitos, eles são o pressuposto necessário para o correto funciona­mento dos próprios mecanismos predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrático.[17]

Dessa forma, ao contrário, a liberdade não pode ser um direito isolado, mas deve respeitar direitos de terceiros, mormente na proteção de seus dados.

Corroborando tal entendimento sobre a democracia e os direitos fundamentais, Adriano Sant´Ana Pedra menciona que:

Democracia e direitos fundamentais não podem residir em compartimentos estanques.

(…)

O reconhecimento dos direitos fundamentais deve ter a interdependência como princípio básico, considerando os múltiplos espaços de exercício que ao homem se reconhece. Deve haver igualdade na proteção e nos mecanismos de defesa, pois qualquer valoração que diminua a importância de direitos fundamentais deve ser descartada.[18]

Portanto, a aplicação da nova lei geral de proteção de dados dos indivíduos se compatibiliza integralmente com a efetivação da publicidade democrática, na medida em que esta continuará sendo respeitada com o acréscimo do dever de proteção dos dados dos indivíduos pelas serventias extrajudiciais, direito este vinculado ao direito fundamental da intimidade e privacidade, corolários da dignidade da pessoa humana, o que implicará no dever de identificar aquele que solicita e recebe os dados para eventual responsabilização futura.

Com isso, passa-se a conciliar a publicidade e a privacidade como princípios de mesma importância, com vistas à evolução e proteção integral da democracia.

4.2. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A PROTEÇÃO DOS DADOS

Importante dizer que os critérios para a proteção de dados poderão seguir parâmetros objetivos ou até mesmo subjetivos, quando se tratar principalmente de dados trazidos pela legislação como sensíveis e que possam trazer alguma ofensa ou prejuízo de cunho moral ao titular do dado, em relação à sua religião, opção sexual, opção política e outros.

Como medidas práticas as serventias extrajudiciais deverão implementar a política da proteção de dados em sua rotina e podem iniciar com as seguintes etapas:

  1.  conscientização a todos os colaboradores da necessidade da proteção com a promoção de um curso de capacitação e esclarecimentos de dúvidas;
  2. a nomeação do encarregado ou operador de proteção de dados – DPO – com a publicação de portaria específica, a comunicação aos órgãos de controle e a publicação em meios de comunicação, com a disponibilização de meio de contato, seja por email específico para tal fim, telefone, site ou aplicativo de celular;
  3. a verificação e ajustes no ciclo dos dados físicos e eletrônicos;
  4. elaboração de regimento interno e da política da privacidade e da proteção de dados;
  5. verificação dos sistemas e equipamentos de informática;
  6. adequação de todos os contratos com os prestadores de serviços;
  7. adequação de todos os contratos da serventia com os colaboradores;
  8. implementação de requerimento para acesso às informações pelos usuários dos serviços, colaboradores, prestadores de serviços;
  9. inclusão nos atos notariais e registrais lavrados de informações sobre a política da LGPD;
  10. dentre outros específicos a cada serventia.

Todos os procedimentos deverão ser divulgados aos usuários dos serviços notariais em todos os meios de comunicação possíveis com clareza e de forma simplificada.

4.3. OS LIMITES DEMOCRÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE DADOS: NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RECEPTOR

O primeiro caso concreto de dúvidas sobre a aplicação da LGPD ocorreu em um cartório de Brasília onde a imprensa publicou notícia de ter havido suposta censura:

“Cartório “censura” escritura da mansão de Flávio Bolsonaro

Allan Guerra Nunes, titular do cartório, colocou tarjas pretas no documento, atitude ve esconde informações que deveriam ser públicas

O cartório onde o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) registrou a compra de R$ 6 milhões em Brasília escondeu informações da escritura pública do imóvel, com os dados do negócio que deveria ser acessível a qualquer pessoa que o solicita 4.° Ofício de Notas do Distrito Federal, contraria a prática adotada em todo o País tratamento diferenciado ao filho do presidente Jair Bolsonaro, segundo especialist que tratam da atividade cartorial não preveem o sigilo.

(…)

Preservação de dados

Procurado, o titular do cartório, Allan Guerra Nunes, disse que tomou a medida pa dados pessoais do casal. Em um primeiro contato, ele não soube explicar em qual embasou sua decisão. Mais tarde, em nota, Nunes afirmou que as informações são pela Lei 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financei porém, não se aplica a cartórios de notas. “Ele (Flávio) não me pediu nada. Quem colocar a tarja fui eu. Quando eu fui analisar o conteúdo da escritura, acidentalme informação da renda”, disse Nunes.[19]

Os dados dos titulares devem ser protegidos e por isso há que se ter muita cautela ao expedir certidões com informações pessoais das pessoas com o registro de quem solicitou a informação e como foi feita o requerimento.

As serventias extrajudiciais deverão sempre pedir que seja assinado um pedido formal e até mesmo a justificativa na obtenção dos dados em alguns casos, o que ficará arquivado para eventual conhecimento futuro do titular dos dados.

É uma política de precaução e ao mesmo tempo de afirmar a possibilidade futura de responsabilização. Não haverá censura, mas uma proteção.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo 1º da lei 13.709/2018 diz “esta lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

Na prática, os profissionais que atuam nas serventias extrajudiciais terão que cumprir efetivamente as normas de proteção, privacidade e da segurança dos dados pessoais de seus clientes, colaboradores, fornecedores, prestadores de serviço e demais parceiros, obtidos em decorrência do relacionamento profissional sempre em conjunto com o princípio da publicidade, o que fortalecerá mais ainda o princípio democrático.

Para tanto, o zelo pelos dados pessoais deverá ser observado com a limitação na divulgação e o tratamento das informações que poderão ser divulgadas, principalmente nessa era de compartilhamento instantâneo de dados e documentos em aplicativos de conversas como o whatsapp, telegram, dentre outros e, ainda, em redes sociais.

Além disso, o titular dos dados deverá ter pleno e facilitado acesso às suas informações através de site, solicitação por email, telefone ou aplicativo específico e qualquer risco de vazamento de dados deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal.

Apesar da proteção de dados ter passado despercebida por muitos anos no Brasil, ela já é um vetor normativo previsto constitucionalmente como um direito fundamental e está entre os direitos da personalidade previstos na lei civil. Só não era cumprida rigorosamente na sociedade brasileira, não só pelos cartórios, mas por vários outros profissionais e empresas, apesar de em outros vários países já existir essa legislação e essa cultura da proteção.

Portanto, a privacidade e a intimidade não poderão mais estar somente no campo meramente ideológico, mas deverão ser uma prática diária.

Cláusulas de confidencialidade e de sigilo deverão ser itens comuns nos contratos imobiliários, de prestação de serviços, nos atos notariais e registrais.

A informação só poderá ser repassada a terceiros com o conhecimento e o consentimento do titular dos dados. Inclusive a documentação utilizada para a elaboração dos atos e negócios jurídicos notariais e registrais deverá estar sob a égide da proteção.

A conhecida sigla em inglês “NDA” (Non Disclosure Agreement), ou seja, um acordo de não divulgação ou de manter alguns dados específicos como confidenciais, passa a ser uma regra no âmbito extrajudicial e deverá estar presente em todos os atos e  transações imobiliárias por determinação da LGPD.

Portanto, há que se dizer que todos os atos e dados permanecerão públicos e acessíveis, mas os dados deverão ser protegidos por cada oficial de cartório, o que trará grande evolução ao espírito democrático do acesso e da responsabilização.

Os dados serão tratados pelo responsável pelas norma de proteção do direito à intimidade e de acordo com cada caso concreto.

Além disso, o zelo por consignar informações sobre quem está requerendo os dados, trazer informações sobre as suas responsabilidades quanto à sua utilização e até mesmo a informação ao titular dos dados em alguns casos, deverá ser procedimento padrão após a salutar vigência da tão comemorada LGPD no Brasil.

6. REFERÊNCIAS

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[1] Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, Procurador Federal, Professor permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV) (conceito CAPES 5), e um dos líderes do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais deste PPGD, Pós-doutorado no Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

[1] Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Tabelião de Notas, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho, pós-graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil. Professor de Direito Tributário da Faculdade de Ensino Superior de Linhares (FACELI) e na Pós-Graduação de Direito Tributário da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

professor.rodrigoreis@gmail.com

[3] NOBRE, Francisco José Barbosa. Manual da usucapião extrajudicial: de acordo com a lei nº 13.465/2017, incluindo comentários ao provimento nº 65/2017 do CNJ. 1 ed. Ananindeua: Itacaiúnas, 2018. p. 49-50.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 07 abr. 2020.

[5] GORETTI, Ricardo. Mediação e acesso à justiça. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 67.

[6] MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à justiça. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40301/a-desjudicializacao-como-forma-de-acesso-a-justica. Acesso em: 01 de ago. 2021.  

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1 v. p. 168-170.

[8] BRASIL. Lei 13.709/2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 01 ago. 2021.

[9] Data Protection Officer (DPO) é o encarregado de proteção de dados e será o responsável pela checagem, verificação, proteção de dados e manutenção do programa de conformidade dos cartórios, pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), dentre muitas outras funções. Deverá ser criado um canal de comunicação e a nomeação oficializada para o exercício da função, com a criação de email próprio de contato para os usuários dos serviços, colaboradores, prestadores de serviços e órgãos públicos.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_ capSumula227.pdf. Acesso em: 01 ago. 2021.

[11] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. por Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 577-578.

[12] CARDOSO, Diego Brito. Colisão de direitos fundamentais, ponderação e proporcionalidade na visão de Robert Alexy. In: Revista Constituição e garantia de direitos. Disponível em: file:///C:/Users/usuario/Downloads/10327-Texto%20do%20artigo-28987-1-10-20161005.pdf. Acesso em: 01 ago. 2021.

[13] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 74/2018. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_74_31072018_01082018113730.pdf. Acesso em: 01 ago. 2021.

[14] STINGHEN, João Rodrigo. Cartórios e proteção de dados: contexto normativo internacional. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cartorios-e-protecao-de-dados-contexto-normativo-internacional-06032020. Acesso em: 01 ago. 2021.

[15] LISBOA, Juliana Follmer Bortolin. Revista de Direito Notarial. A força normativa da Constituição como paradigma do atual direito  notarial e registral brasileiro na busca da segurança jurídica. v. 3. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 90.

[16] RODRIGUES, Marcelo. Lei geral de proteção de dados LGPD e os serviços notariais e de registros. Belo Horizonte: Colégio Notarial do Brasil – MG, 2021. p. 13.

[17] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma Defesa das Regras do Jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro. 6 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. p. 20.

[18] PEDRA, Adriano Sant’Ana. A justiça constitucional como elemento de aperfeiçoamento da democracia em Cuba. In: TAVARES, André Ramos (Coord.). Justiça constitucional e democracia na América Latina. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 221-222.

[19] LEITE, Antonio Carlos. Cartório “censura” escritura da mansão de Flávio Bolsonaro. Disponível em: https://es360.com.br/cartorio-censura-escritura-da-mansao-de-flavio-bolsonaro. Acesso em: 31 jul. 2021.