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Artigo: As principais diferenças entre representação, mandato e procuração – Luís Flávio Fidelis Gonçalves

Por Luís Flávio Fidelis Gonçalves

 

Ordinariamente, as pessoas realizam negócios pessoalmente, através de sua própria manifestação volitiva. Porém, há situações em que, por determinação legal ou por conveniência do agente, o interessado é representado por outra pessoa para a prática do ato.

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente estudo visa delimitar o alcance jurídico dos institutos da representação, do mandato e da procuração, auxiliando o operador quando da lavratura de documentos jurídicos.

No que tange à representação, sempre haverá quando uma pessoa manifesta vontade em nome de outrem na prática de um determinado ato jurídico.

A representação pode ser legal, quando decorrer do poder familiar e ocorre em relação aos pais sobre os filhos menores. Pode ser judicial, se decorrer de um processo judicial, como ocorre com os tutores, curadores, síndicos e administradores de falência. Finalmente, a representação pode ser convencional, quando decorrer de um negócio jurídico específico denominado mandato.

Ressalta-se que há outros negócios jurídicos que denotam também o exercício de representação, como ocorre com a comissão, preposição, gestão e agência.

Desta análise preliminar, nota-se que representação é gênero cujo mandato é a espécie. A representação decorre da lei, enquanto que o mandato sempre decorrerá da vontade das partes.

Etimologicamente, a palavra mandato possui dois sentidos. O primeiro advém do latim “mandatum” ou “mandare” no sentido de “confiar a ou encarregar”. Já no Direito romano, significava “manus dare” ou “dar as mãos”, configurando expressão de confiança e amizade.

O conceito de mandato se encontra no art. 653 do CC que estabelece que se opera mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

No tocante à natureza jurídica, o mandato é um contrato bilateral quando for oneroso, ou seja, quando o mandatário for remunerado, existindo sinalágma. Poderá, porém, ser unilateral quando for gratuito, pois haverá prestação apenas por parte do mandatário.

Ainda, trata-se de um contrato consensual, aperfeiçoando-se com a mera manifestação de vontade. Também se trata de um contrato informal, vez que sequer precisa ser instrumentalizado, conforme dispõe o art. 656 do CC. Trata-se, outrossim, de um contrato preparatório, que visa outra relação jurídica e também é personalíssimo, calcado na confiança.

A principal característica do mandato é que implica sempre em representatividade. Porém, há doutrina que sustenta haver mandato sem representatividade quando o mandante confia ao mandatário a realização de um ato em nome do próprio mandatário, mas no seu interesse e por sua conta. Neste caso, o mandatário age em nome próprio e não de mandante, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do negócio que celebra. Trata-se de noção do contrato celebrado por interposta pessoa, pois na verdade o mandatário age em seu nome, mas sob ordens, orientações, por conta e interesse do mandante.

Analisados os aspectos principais de representação e de mandato, passa-se a tratar da procuração.

A doutrina conceitua procuração como o instrumento jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa física ou jurídica outorga poderes de representação para outrem. Importante ressaltar que a procuração não é a forma do mandato, mas sim a conseqüência.

Não se deve confundir procuração com mandato. Enquanto este é um contrato, aquela é uma manifestação unilateral que, enquanto não for aceita consubstancia mera oferta de contratar.

Ademais, a procuração pode apenas corporificar um contrato prévio de mandato, sendo seu instrumento. Isto porque no mandato pode haver cláusulas que não interessam a terceiros que irão contratar com o representado, como é o caso da remuneração paga ao mandatário.

Ressalta-se que é possível procuração sem mandato, pois se trata de promessa de contrato, vez que só haverá mandato se o outorgado na procuração aceitar. Em razão disso, afere-se a natureza jurídica da procuração, que é de ato jurídico unilateral. Mais uma vez não se confunde com mandato, que é contrato bilateral.

A outorga da procuração pode ser anterior, concomitante ou posterior ao contrato de mandato. Ela servirá para instrumentalizar o mandato para terceiro. Se a procuração for anterior ao mandato, o contrato só se considera formado com a aceitação do outorgado. Enquanto não aceita, a procuração é mera promessa de contratar. Haverá procuração pelo mandato, mas ela também pode instrumentalizar o núncio, que é o encarregado de levar uma proposta pelo proponente ao oblato, ou a preposição, que é a representação de uma empresa.

Se o procurador pratica um ato se valendo da procuração, entende-se por firmado o contrato de mandato, pois este aceita sua forma tácita para a configuração. Porém, se o outorgado da procuração não praticar qualquer ato ou recusar expressamente, tem-se por não firmado o mandato, sendo a procuração um instrumento existente, válido, porém, ineficaz.

Importante diferenciar ainda mandato em causa própria e procuração em causa própria. No mandato em causa própria há verdadeira alienação, vez que comparecem mandante e mandatário, possuindo o contrato ingresso no registro de imóveis dado o seu caráter translativo. Porém, a procuração em causa própria é mera declaração unilateral de vontade e por isso necessita de um novo ato notarial para transferir a propriedade.

Portanto, nota-se que representação, mandato e procuração são institutos jurídicos diversos, devendo o notário ou qualquer outro operador de direito se atentar para que confira o nome correto ao instrumento realizado. Isto porque, a aplicação da terminologia adequada, além de cumprir o princípio da tecnicidade, ajuda a delimitar o alcance do ato firmado, sendo mais um elemento garantidor da segurança jurídica.
 

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O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.