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Artigo – Diretivas antecipadas de vontade: mais um passo em direção à proteção dos direitos

Foi publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1995/2012, vigente desde então, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, definidas em seu artigo 1º como “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, e que serão levadas em consideração pelo médico nas decisões sobre tais cuidados e tratamentos, conforme art. 2º. 
 
Apesar do pouco tempo de vigência é fato que referida resolução já está trazendo à tona várias discussões, não só a respeito das situações de sua aplicabilidade, mas, ainda, sobre os riscos que médicos e hospitais correrão em eventuais ações de reparação de danos que venham a ser ajuizadas por familiares sob o argumento de que, ao não aplicarem determinados tratamentos e cuidados, teriam omitido atendimento ao paciente.
 
É certo que a interpretação de referida resolução, em particular dos seus arts. 1º e 2º, deve ser feita à luz de nossos preceitos legais civis, o que implica dizer que apenas pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas poderão plena e autonomamente manifestar sua opção por não receber determinados tratamentos ou cuidados.
 
A resolução não é clara, mas de sua leitura podemos depreender, inicialmente, que tais diretivas manifestadas pelo paciente estejam relacionadas a alguma doença crônica ou terminal que o tenha acometido, tanto que tais manifestações do paciente serão registradas em prontuário pelo médico, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º do citado normativo. 
 
Mas, ante o silêncio da resolução, seria possível afirmar-se que uma pessoa, capaz e consciente, que, livre e espontaneamente, tivesse declarado ao seu médico ou médicos de rotina que, em caso de algum tipo de acidente (até mesmo que o levasse ao coma) ou doença futura, ele não queria ser submetido a determinado tratamento ou cuidado, já teria manifestado sua diretiva antecipada de vontade? 
Essa resposta não se mostra tão simples, visto que no relacionamento médico-paciente este deve sempre ser devidamente informado e esclarecido a respeito de seu diagnóstico, bem como do prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, pessoal ou via representante legal, nas situações em que a comunicação direta possa lhe causar danos, nos termos do art. 31 do Código de Ética Médica (Resolução 1931/2009). Como conciliar que um paciente declare hoje a negativa a alguma espécie de tratamento em virtude, por exemplo, de acidente que o leve a um coma, se tal fato vier a ocorrer daqui a uns anos, quando a medicina poderá ter evoluído de tal maneira, que a situação mude?
Logicamente, a manifestação de vontade do paciente poderá, a qualquer tempo, ser por ele mesmo alterada. Mas isso não impede que situações como a acima mencionada ocorram. Nessas hipóteses – em que novos tratamentos venham a surgir – seria possível que familiares viessem a questionar as diretivas antecipadas de vontade que tenham sido apresentadas em tempos anteriores? Eis mais uma possível celeuma envolvendo o tema.
Nesse meio tempo, o importante é que, nas situações de doenças terminais ou crônicas detectadas, o paciente, sob as condições de capacidade física e psicológica e devidamente informado pelo médico, possa externar as diretivas de antecipação de sua vontade de forma detalhada, descrevendo quais os procedimentos que deseja sejam dispensados, como, por exemplo, a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória, a realização de determinados procedimentos cirúrgicos dolorosos ou debilitantes, o uso de respirador artificial (ventilação mecânica), que serão objeto das anotações por seu médico em seu prontuário.
Destaque-se que o paciente também poderá optar por realizar uma declaração pública, a ser registrada em Cartório de Registro de Documentos, podendo ou não indicar um representante legal que ficará como responsável por fazer cumprir sua vontade. É o que se usou denominar de “testamento vital”.
Interessante destacar que há resolução do Conselho Federal de Medicina – Resolução 1805/2006, publicada no DOU de 28/11/2006, em vigor desde tal data -, que dispõe ser “permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” (art. 1º), sendo que tal decisão “deve ser fundamentada e registrada no prontuário” (parágrafo 1º do art. 1º).
De qualquer maneira, a resolução atual é mais ampla, pois permite ao paciente, ainda em fases iniciais de doenças terminais, que esteja capaz e consciente, declarar que determinados procedimentos e tratamentos sejam suspensos ou sequer aplicados em situações, a seu entender, de mera protelação de tempo de vida.
É certo que muitos questionamentos acabarão sendo decididos casuisticamente e, sem sombra de dúvidas, nossos julgadores serão chamados a decidir em várias situações. Contudo, não podemos deixar de consignar que a nova resolução do Conselho Federal de Medicina, na direção já resguardada no próprio Código de Ética Médica, visa a proteger a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental no nosso Estado Democrático de Direito (inciso III do art. 5º da CF), materializada na possibilidade do paciente optar e definir pelos tratamentos e cuidados que deseja lhe sejam dispensados. 
O importante, acima de tudo, é reiterar, como têm feito os profissionais da medicina, que a citada resolução não trata da eutanásia, que continua vedada por nosso ordenamento jurídico, assim como, de forma clara, ao profissional da medicina em seu Código de Ética Médica (art. 41). Quer-se apenas permitir que o paciente possa decidir, enquanto ainda pode, a respeito de como quer lutar por sua vida.
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* Andréa Silva Rasga Ueda é advogada, doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Graduada e mestre em Direito Civil pela mesma instituição