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Artigo: Do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho em face da edição do Novo Código de Processo Civil – Ronan Leal Caldeira

Em se tratando de Justiça do Trabalho, trata-se de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.

Quando se trata de sociedade anônima, diferente do que acontece com as sociedades limitadas, é necessário que se demonstre que houve gestão fraudulenta ou temerária por parte de seus sócios/administradores/diretores para que se realize a desconsideração da personalidade jurídica.

Anteriormente, a rogo do credor ou de ofício, o Juízo poderia instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que após o deferimento os sócios/administradores/diretores são incluídos no polo passivo da Ação Trabalhista e intimados a quitar o débito, sob pena de execução.

Após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelece, em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT).

Dito isso, verifica-se que a primeira inovação do processo trabalhista será o disposto no art. 135, o qual prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Ou seja, ante de deferir ou não o requerimento do credor de desconsideração da personalidade jurídica, ou antes de agir de ofício e instaurar o referido incidente, o Juízo deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica a manifestar-se, fato esse que visa impedir que sócios e empresas sejam surpreendidos com citações para pagamento de dívidas relativas a ações judiciais que sequer tinham conhecimento da existência.

Feito isso, nos termos do art. 136, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, ou seja, decisão que não põe fim ao processo.

Proferida a decisão, verifica-se outra inovação constante da Instrução Normativa n°. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no § 1º do art. 6º: da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (art. 932, inciso VI, do CPC).

Trata-se outra novidade, eis que consta no citado inciso segundo que cabe Agravo de Petição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, o que desobriga que sócios e pessoas jurídicas façam a quitação do débito dos autos, para somente após isso, poder utilizar-se do recurso devido.

E mais, nos termos do § 2º, do art. 6º, verifica-se ainda que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC.

Verifica-se assim que o Novo Código de Processo Civil trouxe a regulamentação do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o sócio ou pessoa jurídica não são mais surpreendidos com citação de pagamento de débito que desconheciam, uma vez que são citados a se manifestar antes do deferimento do incidente. Além disso, têm a segurança de que, em caso de deferimento, não se faz mais necessário que dispendam de valores, na maioria das vezes vultosos, para que se apresente recurso à instância superior visando a reforma da decisão que deferiu a desconsideração a personalidade jurídica.

Fonte: Migalhas