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Artigo: Espanha publica moderna lei de coordenação entre Cadastro e Registro – Marcelo Augusto Santana de Melo

Por Marcelo Augusto Santana de Melo*
Foi publicada na Espanha a Lei 13/2015, de 24 de junho, que reformou a Lei Hipotecária (registrária) aprovada pelo Decreto de 08 de fevereiro de 1946, consolidando a Lei de Cadastro Imobiliário aprovada pelo Real Decreto Legislativa 1/2004, de 05 de março.

A finalidade da lei é incrementar a segurança jurídica no tráfico imobiliário e a simplificação de procedimentos registrais, visando uma maior coordenação entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis.

Para esse objetivo se prevê a utilização de elementos tecnológicos já disponíveis para facilitar o fluxo de informações cadastrais e registrais, inclusive com a utilização de software de visualização gráfica criado pelo Colégio de Registradores da Espanha.

Foi criado em nível nacional o código único das propriedades, vinculado necessariamente ao número da matrícula (finca), permitindo que informações ambientais, urbanísticas e agrárias (áreas de plantio, aproveitamento da terra) sejam incorporadas ao Registro, conferindo maior valor jurídico à publicidade registral.
Interessante também é a modificação dos artigos 198 a 210 da Lei Hipotecária que tem por objetivo um fenômeno já avançado no Brasil que é a DESJUDICIALIZAÇÃO, permitindo a retificação de registro e “matriculação” de imóveis através de procedimento administrativo, no caso espanhol, sempre com a participação de notário ou tabelião. Veja o inteiro teor da legislação espanhola,aqui.

*Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUCMINAS. Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (RT). Diretor de Meio Ambiente da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (www.arisp.com.br) e IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (www.irib.org.br).

Fonte: IRegistradores
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O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.