A finalidade da lei é incrementar a segurança jurídica no tráfico imobiliário e a simplificação de procedimentos registrais, visando uma maior coordenação entre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis.
Para esse objetivo se prevê a utilização de elementos tecnológicos já disponíveis para facilitar o fluxo de informações cadastrais e registrais, inclusive com a utilização de software de visualização gráfica criado pelo Colégio de Registradores da Espanha.
Foi criado em nível nacional o código único das propriedades, vinculado necessariamente ao número da matrícula (finca), permitindo que informações ambientais, urbanísticas e agrárias (áreas de plantio, aproveitamento da terra) sejam incorporadas ao Registro, conferindo maior valor jurídico à publicidade registral.
Interessante também é a modificação dos artigos 198 a 210 da Lei Hipotecária que tem por objetivo um fenômeno já avançado no Brasil que é a DESJUDICIALIZAÇÃO, permitindo a retificação de registro e “matriculação” de imóveis através de procedimento administrativo, no caso espanhol, sempre com a participação de notário ou tabelião. Veja o inteiro teor da legislação espanhola,aqui.
*Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUCMINAS. Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (RT). Diretor de Meio Ambiente da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (www.arisp.com.br) e IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (www.irib.org.br).
Fonte: IRegistradores
_____________________________________________________________________________________