A Constituição federal de 1988 determinou no seu artigo 226 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei e para efeito da proteção do Estado, e que a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar é reconhecida, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Seguindo essa mesma linha de tratamento, o Código Civil instituído através da Lei 10.406 de 2002 trata dos direitos pessoais e especialmente do casamento entre homem e mulher com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, quando homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Nesse sentido, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Quanto ao sustento da família e à educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens dos cônjuges, ambos são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho. Antes de celebrado o casamento, os nubentes devem estipular, quanto aos seus bens, o que melhor lhes aprouver.
No regime de comunhão parcial dos bens, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do casamento, são transmitidos entre si, excluindo-se dessa comunhão as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; os que receberem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.
No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Quando é estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, sendo ambos os cônjuges obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
No caso da união estável entre o homem e a mulher, reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento também deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.
A sociedade conjugal termina pela nulidade ou anulação do casamento, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio.
Nos dois últimos casos (separação judicial ou divórcio), o juiz que for responsável por julgar o fim dessa sociedade conjugal poderá levar em conta qualquer fato que torne evidente a impossibilidade da vida em comum do casal, sendo que os motivos mais característicos são o adultério; a tentativa de morte; os maus-tratos, crueldade ou injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal, durante o período de um ano contínuo; a condenação por crime infamante ou a conduta desonrosa.
É o instituto da partilha o meio que regula a transmissibilidade dos bens quando há necessidade de divisão do patrimônio nos casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros.
Com relação aos herdeiros, no caso de falecimento, ou, no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, se houver divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).
No caso de falecimento de um dos cônjuges, separada a metade do cônjuge sobrevivente (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança) transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.
Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro participarão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Se houver filhos comuns do casal, o companheiro vivo terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se existirem descendentes só do autor da herança (falecido), o que sobrevive fará jus a metade do que couber a cada um dos filhos do companheiro falecido; se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança; e não havendo parentes sucessíveis, o sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto, eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados.
Nos casos de falecimento sem se deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Decorridos cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em tabelionato de notas.
Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante, tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos que perceberam desde a abertura da sucessão; com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e responsáveis pelo dano a que, por dolo ou culpa, ocasionaram.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um ano o prazo para sua anulação.
* Luciana G. Gouvêa, advogada, é pós-graduada em neurociências aplicadas à aprendizagem, pela UFRJ, e em finanças com ênfase em gestão de investimentos, pela Fundação Getulio Vargas.
Fonte : Jornal do Brasil
Seguindo essa mesma linha de tratamento, o Código Civil instituído através da Lei 10.406 de 2002 trata dos direitos pessoais e especialmente do casamento entre homem e mulher com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, quando homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Nesse sentido, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Quanto ao sustento da família e à educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens dos cônjuges, ambos são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho. Antes de celebrado o casamento, os nubentes devem estipular, quanto aos seus bens, o que melhor lhes aprouver.
No regime de comunhão parcial dos bens, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do casamento, são transmitidos entre si, excluindo-se dessa comunhão as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; os que receberem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.
No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Quando é estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, sendo ambos os cônjuges obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
No caso da união estável entre o homem e a mulher, reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento também deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.
A sociedade conjugal termina pela nulidade ou anulação do casamento, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio.
Nos dois últimos casos (separação judicial ou divórcio), o juiz que for responsável por julgar o fim dessa sociedade conjugal poderá levar em conta qualquer fato que torne evidente a impossibilidade da vida em comum do casal, sendo que os motivos mais característicos são o adultério; a tentativa de morte; os maus-tratos, crueldade ou injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal, durante o período de um ano contínuo; a condenação por crime infamante ou a conduta desonrosa.
É o instituto da partilha o meio que regula a transmissibilidade dos bens quando há necessidade de divisão do patrimônio nos casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros.
Com relação aos herdeiros, no caso de falecimento, ou, no caso de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, se houver divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).
No caso de falecimento de um dos cônjuges, separada a metade do cônjuge sobrevivente (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança) transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.
Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro participarão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Se houver filhos comuns do casal, o companheiro vivo terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se existirem descendentes só do autor da herança (falecido), o que sobrevive fará jus a metade do que couber a cada um dos filhos do companheiro falecido; se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança; e não havendo parentes sucessíveis, o sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto, eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados.
Nos casos de falecimento sem se deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Decorridos cinco anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em tabelionato de notas.
Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante, tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos que perceberam desde a abertura da sucessão; com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e responsáveis pelo dano a que, por dolo ou culpa, ocasionaram.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um ano o prazo para sua anulação.
* Luciana G. Gouvêa, advogada, é pós-graduada em neurociências aplicadas à aprendizagem, pela UFRJ, e em finanças com ênfase em gestão de investimentos, pela Fundação Getulio Vargas.
Fonte : Jornal do Brasil