O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente divulgou o resultado de julgamentos a respeito do conceito de territorialidade nos serviços notariais e de registro.
O conceito de territorialidade aplica-se ao tabelião de notas em razão do disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/1994, determinando que esse profissional “não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação”. Embora não haja disposição expressa nessa lei quanto ao tabelião de protestos, admite-se que também vigore o princípio da territorialidade quanto a este, devendo ser respeitado o limite municipal imposto no ato de delegação. Com relação aos oficiais de registro em geral (de imóveis, de títulos e documentos e civil das pessoas naturais), a mesma lei os sujeita a um limite territorial mais restrito, definido pela circunscrição geográfica da zona para a qual receberem a delegação (art. 12).
Em situações semelhantes, o CNJ julgou ações sobre essa matéria de forma aparentemente contraditória, se as decisões forem analisadas com pouco cuidado.
Em três desses casos, o CNJ examinou a prática de alguns oficiais de registro de títulos e documentos de registrar e enviar, diretamente ou pelo correio, notificações a destinatários que se encontram fora da área territorial da delegação. Em todos os casos, o Conselho decidiu que deve ser observado o princípio da territorialidade, mandando que os tribunais estaduais cientificassem os oficiais de registro de títulos e documentos para que somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições. Os processos podem ser consultados no CNJ sob as seguintes referências: Pedido de Providências nº 1261-78.2010; Inspeção nº 2009.10.00.002449-0; e Pedido de Providências nº 642.
Em outro caso, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) pediu ao CNJ que examinasse a mesma prática em relação aos tabelionatos de protesto. Neste caso, a decisão do Conselho foi diametralmente oposta, reconhecendo a possibilidade de ser remetida intimação ao devedor residente e domiciliado em lugar fora da competência territorial do tabelionato. O IEPTB-BR insurgiu-se contra o art. 728 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, que autoriza expressamente o envio de intimação ao devedor com endereço estranho à sede do tabelionato. Além de reconhecer a legalidade do dispositivo em questão, a decisão do CNJ ressalta o fato de que “o AR e o recibo por protocolo são meios mais eficazes e idôneos de cientificação da devolução do comprovante da intimação do que o edital, cuja intimação é ficta”. O processo pode ser consultado no CNJ sob a seguinte referência: Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.004549-2.
Como a decisão diz respeito apenas ao Estado do Rio Grande do Sul, é recomendável que os tabelionatos de outros estados sejam alertados sobre os riscos que correm ao intimar por edital devedor com endereço conhecido, que resida fora da sede do tabelionato, sem que tentem fazer chegar a este correspondência contendo a intimação do apontamento. O protesto lavrado sem a observância das cautelas quanto à intimação pode ser anulado pela parte interessada, com repercussão financeira contra o tabelião responsável pelo ato.
Porto Alegre, maio de 2010.
João Figueiredo Ferreira.
Tabelião de Protestos.
13 de maio de 2010
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