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Artigo: Mais maternidades! Não apenas mais médicos! – Letícia Franco Maculan Assumpção

É notório o paulatino fechamento de maternidades no Brasil. Um dos recentes fechamentos anunciados foi o da maternidade do Hospital Santa Catarina, uma das principais de São Paulo, localizada em plena avenida Paulista. A maternidade, existente há 35 (trinta e cinco) anos, realizava, em média, 240 (duzentos e quarenta) partos por mês.[1]
 
Outro exemplo é o maior hospital público do Centro-Oeste de Minas Gerais, que também encerrou a realização de partos[2]. Foram suspensos no dia 20 de novembro de 2014 os atendimentos na maternidade do Hospital São João de Deus (HSJD) em Divinópolis. A paralisação atinge partos particulares e aqueles realizados por meio de convênios. Enquanto o problema não é resolvido, as grávidas estão sendo levadas para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade.
 
A situação em Divinópolis é tão grave que há casos de pagamento de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais) por uma cesariana particular. Se não for assim, corre-se o risco de morrer ou de perder o bebê. Grávidas ficaram mais de onze horas em trabalho de parto, tentando uma vaga nos hospitais de Divinópolis.  Com medo de que situações como essas voltem a se repetir, muitas grávidas em Divinópolis estão desistindo do parto normal e antecipando o nascimento das crianças.
 
Por fim, a Santa Casa de Belo Horizonte também está em crise[3].  Segundo o hospital, se a situação persistir, a sua maternidade, que faz 330 (trezentos e trinta) partos por mês, sendo mais da metade de alto risco, corre o risco de fechar. A maternidade amarga prejuízos mensais que chegam a R$ 1 milhão. Ainda de acordo com a instituição, a Prefeitura de Belo Horizonte e o Ministério da Saúde estão cientes da situação.
 
A tendência é que mais hospitais gerais localizados em grandes metrópoles optem pelo fechamento das suas maternidades, por serem pouco rentáveis – pois, se tudo corre bem, mãe e bebê ficam poucos dias internados e necessitam de poucos medicamentos[4].
 
Atualmente, apenas seis maternidades da capital atendem pelo Sistema Único de Saúde – SUS, além da Santa Casa. São elas Hospital Risoleta Tolentino Neves, Hospital Odilon Behrens, Hospital das Clinicas, Maternidade Odete Valadares, Hospital Júlia Kubitschek e Hospital Sofia Feldman.
 
As maternidades, portanto, apesar de sua grande importância, não são rentáveis. Sendo assim, há necessidade de intervenção do Estado para garantir a preservação da atividade.
 
Como queremos que sejam trazidos ao mundo os nossos filhos ou netos, se não há maternidades suficientes? Não pode haver maior pesadelo para qualquer pessoa do que correr o risco de perder um filho saudável por falta de atendimento médico no momento do nascimento. 
 
A atual conjuntura está tendo consequências também na opção dos estudantes de medicina: cada vez há menos ginecologistas, obstetras e pediatras. O médico, profissional cuja formação demanda maior investimento pessoal, tanto de tempo quanto de dinheiro, quer ser reconhecido, desempenhar sua função de forma digna e viver confortavelmente, o que está correto, pois o mérito e o esforço têm que ser valorizados!
 
É hipócrita e sem qualquer fundamento a visão de que o lucro e o conforto são algo pecaminoso e que deva ser afastado. O bom profissional médico, assim como o profissional de qualquer área que estudou muito, que se esforçou mais do que a média, tem que ser valorizado. É a meritocracia[5].
 
Voltando ao tema da falta de maternidades e de médicos ginecologistas, obstetras e pediatras, é certo que há menos crianças nascendo, mas, exatamente por isso, elas são ainda mais preciosas, tanto para suas famílias quanto para o Estado, e por isso precisam de maiores cuidados e de atendimento cada vez melhor.
 
A solução do problema aqui apresentado passa, pois, por uma valorização, por parte do Estado, de tudo que envolva o nascimento. Ou o Estado presta o serviço, por meio de médicos que devem ser incentivados à escolha da profissão, com remuneração digna e reconhecimento pessoal, em maternidades limpas, organizadas e que contem com todos os recursos tecnológicos mais avançados, ou o Estado deve reconhecer que não tem a vocação de prestar a atividade, passando a fomentá-la, com incentivos fiscais e financiamentos públicos, para que o particular tenha interesse em investir no setor.
 
Luís Roberto Barroso[6] ensina que há três modos de intervenção do Estado no domínio econômico: a atuação direta, o fomento e a disciplina.
 
O Estado pode e deve interferir na atividade econômica, mediante atuação direta, prestando serviços de relevante interesse coletivo que não são economicamente viáveis ou rentáveis para os particulares.
 
Pode também, para tornar a atividade economicamente viável e rentável, fomentá-la, por meio de incentivos fiscais ou financiamentos públicos, como ensinam Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Ney Prado[7], citados por Luís Roberto Barroso:
 
Através do fomento público, o Estado deverá desenvolver uma atuação suasória, não cogente, destinada a estimular as iniciativas privadas que concorram para restabelecer a igualdade de oportunidades econômicas e sociais ou suprir deficiências da livre empresa no atendimento de certos aspectos de maior interesse coletivo.
 
 
Não se pode permitir que a grave situação hospitalar no país demonstre-se catastrófica no que tange à falta de médicos com competência para o nascimento e também no que se refere à falta maternidades. Precisamos atuar de forma firme, exigindo do Estado a intervenção na atividade econômica.
 
E mais, a política de trazer para os grandes centros todos os hospitais, permitindo o fechamento de centros de saúde e maternidades em municípios menores, está totalmente equivocada, além de estar em flagrante desconformidade com a lei!
 
Há lei sobre o tema, que vem sendo desconsiderada por todos os níveis do Governo. De fato, a Lei nº 11.634/2007 (DOU de 28/12/2007) dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde e estabelece, de forma expressa, que:
 
Art. 1o  Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I – maternidade na qual será realizado seu parto;
II – maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o  A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o  A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
Art. 2o  O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.
Art. 3o  A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
O descumprimento da lei pelas autoridades competentes pode ocasionar sua responsabilização em caso de danos à mãe ou à criança.
 
E os danos são constantes! Tendo em vista o caos do trânsito nos grandes centros, o deslocamento de pessoas para hospitais e maternidades já está muito difícil e tende a se tornar ainda pior. Sabe-se que um minuto quando há risco de vida é muito tempo. Na região metropolitana de Belo Horizonte, em horário de pico, os congestionamentos são constantes e horas são perdidas em deslocamentos relativamente curtos. Há diversos casos de bebês nascendo em ônibus e táxis, quando não em plena rua!
 
O melhor lugar para a grávida aguardar com tranquilidade o momento do nascimento é a sua casa. Se ela mora no interior, devem ser-lhe proporcionadas condições para que ela lá permaneça e se desloque para o hospital ou a maternidade de forma segura, no momento do nascimento de seu bebê. É o que lhe garante a Lei nº 11.634/2007.
 
Queremos um tratamento especial para grávidas e para o bebê no momento do nascimento, queremos hospitais suficientes, bem montados, localizados perto da população, queremos tranquilidade e segurança nesse momento raro!
 
Não se pode aceitar a argumentação de que não há recursos para isso: os recursos existem, mas estão sendo mal aplicados, não há definição de prioridades. Como admitir que recursos públicos sejam destinados à propaganda, e ainda à propaganda que fere nossa inteligência, defendendo, por exemplo, que a Petrobrás “ONTEM, HOJE E SEMPRE, ESTÁ ENFRENTANDO DESAFIOS”, depois de tudo o que sabemos que lá ocorreu? Ou como admitir um programa como o “Ciência sem Fronteiras”, um programa para a elite, nada contra a elite, mas quando há tanto o que ser feito dentro do país? Como aprovar que o Brasil empreste dinheiro para construção de portos, aeroportos para outros países, se no Brasil não há sequer destinação de valores para cuidados médicos básicos para a população ou mesmo para saneamento básico ou para tratamento de água?  São tantos os absurdos! Que país é esse? Isso precisa mudar!
 
O Registrador Civil das Pessoas Naturais, a quem a Constituição de 1988 atribuiu a responsabilidade da lavratura de registros de nascimento e de óbito, e que vem desempenhando de forma sublime o seu mister, muitas vezes às custas de sua subsistência[8], tem o primeiro contato com o cidadão nos momentos de alegria e de tristeza e vem percebendo a gravidade da situação.
 
Muitos dos Registradores Civis em Minas Gerais têm também atribuição de Notas, tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) [9].
 
 
E todos os Tabeliães também estão cada vez mais próximos da população, principalmente em virtude da Lei nº 11.441/2007, que lhes atribuiu competência para lavrar escrituras de inventário[10]. Com isso, percebem a gravidade do problema e não podem ficar alheios a isso.
 
Notários e Registradores, tomando conhecimento de falecimento em virtude de ausência de maternidades ou de atendimentos de emergência em seu Município, noticiem! Encaminhem a notícia para a imprensa local! Informem o Colégio Notarial do Brasil e o Colégio Registral de Minas Gerais!
 
Em Minas Gerais, o Colégio Registral, do qual sou Presidente, escolheu como sua bandeira que haja maternidades e atendimentos de emergência em todos os municípios. Queremos e exigiremos que a Lei nº 11.634/2007 seja cumprida. Essa bandeira é para hoje e para SEMPRE!
 
Somos muitos Notários e Registradores Civis das Pessoas Naturais no Brasil. Apenas em Minas Gerais, mais de 1.500 (mil e quinhentos) profissionais do Direito! Vamos levantar essa bandeira juntos, vamos fazer a nossa parte para contribuir com a criação de um país no qual o momento do nascimento é valorizado, no qual as mães têm tratamento especial e onde as crianças são trazidas ao mundo de forma digna, um país do qual possamos nos orgulhar!
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
BARBOSA, Livia. Igualdade e meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999, 215p.
 
BARROSO, Luis Roberto. Disponível em: <www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 03 abr. 2015.
 
BALOGH, Giovanna. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/07/1490144-apos-35-anos-hospital-santa-catarina-decide-fechar-maternidade.shtml>. 23 jul. 2014. Acesso em 6 mar. 2015.
 
BRASIL. Lei nº 11.634/2007. Diário Oficial da União 28 dez. 2007.
 
GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/11/gestantes-enfrentam-dificuldades-com-fechamento-de-maternidade.html>. 20 nov. 2014. Acesso em 6mar. 2015.
 
JORNAL ESTADO DE MINAS. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/07/24/interna_gerais,551431/santa-casa-de-bh-esta-em-crise-e-ameaca-fechar-maternidade.shtml>. Postado em 24/07/2014 e atualizado em 31/07/2014. Acesso em: 6 mar. 2015.
 
VIEIRA, Leonardo Carneiro Assumpção. Mérito, sociedade e direito: reflexões sobre a noção de merecimento objetivo e seus institutos na função pública.  2004. 224 p. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004.
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Mandado de Segurança 1.0000.06.448225-0/000. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia>. Acesso em: 22 abr. 2015.
 
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Provimento nº PROVIMENTO Nº 169/CGJ/2007.  Disponível em: <http://www.recivil.com.br>. Acesso em: 22 abr. 2015.
 
 

[1] BALOGH, Giovanna. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/07/1490144-apos-35-anos-hospital-santa-catarina-decide-fechar-maternidade.shtml>. 23 jul. 2014. Acesso em 6 mar. 2015. Consta da reportagem que o hospital ampliaria a atuação em cirurgia de alta complexidade em especializadas como oncologia, neurologia, cardiologia, ortopedia e cirurgias do aparelho digestivo, tendo em vista o progressivo envelhecimento da população brasileira.
 
 
[2]Disponível em: <http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/11/gestantes-enfrentam-dificuldades-com-fechamento-de-maternidade.html>. 20 nov. 2014. Acesso em 6mar. 2015.
 
[3] Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/07/24/interna_gerais,551431/santa-casa-de-bh-esta-em-crise-e-ameaca-fechar-maternidade.shtml>. Postado em 24/07/2014 e atualizado em 31/07/2014. Acesso em: 6 mar. 2015.
 
[4] Segundo informação prestada por Walter Cintra Ferreira Júnior, especialista em administração hospitalar e médico.
 
[5] A meritocracia é uma das mais importantes ideologias e o principal critério de hierarquização social das sociedades modernas. A meritocracia, na sua dimensão negativa, que não admite qualquer forma de privilégio hereditário ou corporativo, é um consenso, sendo considerada uma aristocracia de talentos que faz a distinção entre as sociedades baseadas no privilégio hereditário e as democracias atuais, consistindo em critério fundamental em nome do qual, desde a Revolução Francesa, foram travadas lutas contra todas as formas de discriminação social. (BARBOSA, 1999, p. 21-22)
 
A ideologia meritocrática afirma que o indivíduo, em virtude de sua livre e própria atitude, alcançará os bens sociais escassos, devendo existir igualdade de oportunidades na disputa com os demais indivíduos. O princípio da igualdade de oportunidades deriva da elaboração iluminista sobre a igualdade e liberdade, constituindo pressuposto fundador do liberalismo clássico, que declara ser o indivíduo a base da sociedade (não a família, a comunidade ou o Estado), pelo que a sociedade deve garantir que o indivíduo possa alcançar seus propósitos. (VIEIRA, 2004, f. 13 a 17)
 
[7] Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Ney Prado. Uma análise sistêmica do conceito de ordem econômica e social, 1987, in Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 96/121, p. 132.
[8] Os atos são gratuitos e o ressarcimento previsto na Lei Estadual nº 15.424/2004, feito por meio de fundo financiado por outros notários e registradores E NÃO PELO ESTADO, não é o suficiente para garantir o aprimoramento da atividade e a manutenção digna e justa de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
 
[9] Para aprofundamento, sugere-se a leitura do Acórdão proferido pela Corte Superior do TJMG no Mandado de Segurança 1.0000.06.448225-0/000, sendo impetrante o saudoso José de Souza Machado, do qual resultou o PROVIMENTO Nº 169/CGJ/2007, o qual reconheceu a competência do Oficial de Registro com atribuição de Notas para lavratura de escrituras declaratórias, inclusive daquelas previstas na Lei 11.441/2007. É a seguinte a ementa do referido Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS ELENCADOS NO ART. 52, DA LEI FEDERAL N. 8.935/94. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se o manejo do mandado de segurança para desconstituição de ato judicial, reconhecidamente absurdo ou teratológico, ou para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua, desde que da decisão impugnada advenha perigo de dano grave e de difícil reparação para o impetrante. 2. Nos termos do art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94, ""nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais"", inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escritura declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Lado outro, imperioso ressaltar que o referido Oficial foi investido na delegação há mais de 20 anos e, desde então, exerce as funções de Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas declaratórias. 3. Concede-se a ordem. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 22 abr. 2015.
 
[10] Também escrituras de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, conforme disciplinado pela Resolução nº 35/CNJ.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora em cursos de pós graduação, autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.
 

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O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.