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Artigo – O contrato de convivência na era do amor sem rótulos – por Júlia Fernandes Guimarães e Eduardo Vital Chaves

No Brasil, a constituição de uma família tradicionalmente se dava pelo casamento religioso entre um homem e uma mulher, no qual o sacerdote conferia legitimidade à união.

Com a laicização do Estado e a evolução da legislação, no século XIX, houve a regulamentação do casamento civil, até o modelo atual, exigindo a presença de um juiz de paz e de duas testemunhas para sua validade. Além disso, é neste ato que o casal escolhe o regime de bens que regulará o casamento – o regime legal da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, a participação final nos aquestos ou a separação total de bens.

Em 1996, com o advento da Lei nº 9.728 que regulamentou o artigo 226 da Constituição Federal, uma nova forma de família passou a ter reconhecimento jurídico – a chamada união estável – que dispensa a burocracia imposta para celebração do casamento, bastando a assinatura de um contrato particular ou escritura pública entre as partes, além da demonstração da relação pública, duradoura, contínua e visando a constituição de uma família.

Ocorre que, desde a regulamentação da união estável, as relações amorosas mudaram e continuam constantemente sofrendo alterações.

Apesar de haver a celebração de um maior número de uniões estáveis do que de casamentos, há novas formas de relação que fogem dos modelos pré-estabelecidos, pelas quais os casais passam a morar juntos sem celebrar qualquer contrato, seja casamento ou união estável.

Nessa nova realidade, os casais passam a morar juntos – em alguns casos não – ou constituir um patrimônio conjunto, porém sem nenhuma proteção jurídica que regulamente a parte econômica da relação amorosa entre os ‘companheiros’. Isso é especialmente preocupante quando a relação termina de forma não amigável.

A fluidez das relações sociais, principalmente nos últimos 20 anos após a lei que regulamentou a união estável, é um grande desafio que os legisladores, operadores de direito e principalmente os novos casais têm de encarar.

Contratos de namoro, pactos antenupciais, todas estas ‘ferramentas’ são decorrentes dessa nova necessidade e dos anseios e preocupações dos casais.
A ausência de regulamentação legal dessas novas formas de relacionamento faz com que esses novos casais estejam em um limbo jurídico. Por isso, a divisão patrimonial poderá ser estabelecida pelas partes, quer o término seja amigável ou decidido após anos de processo por um juiz de direito.

A solução judicial sobre o patrimônio desses casais é uma forma dolorosa para as partes, já que o processo judicial demora para chegar ao seu final – o que por si só já é desgastante – e, normalmente, a decisão não agrada nenhuma das partes envolvidas.

Por isso, nessa era de amor sem rótulos e relações efêmeras, os novos casais que não quiserem celebrar um contrato de união estável ou casamento, devem celebrar acordos de convivência para evitar o sofrimento de uma batalha judicial posterior.

*Júlia Fernandes Guimarães é advogada na área de contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados
*Eduardo Vital Chaves é advogado e sócio da área de contencioso Cível e Administrativo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados
 

Fonte: Estadão