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Artigo – O divórcio do homem mais rico do mundo e o pacto antenupcial – Por Lucas Marshall Santos Amaral

A felicidade é relativa, como apontam alguns textos reflexivos divulgados em meios de comunicação. Muitos a encontram no dinheiro, na fama, no poder e no sucesso. Outros a encontram simplesmente em um grande amor. Mas, em alguns casos, tudo isso pode se unir, como ocorreu com a bilionária família Bezos nos Estados Unidos da América.

Jeff Bezos e MacKenzie Bezos estão casados há 25 anos. Foi nesse período que ele se tornou o homem mais rico do mundo. Porém, a vida de filme nem sempre é eterna. Tudo pode acabar ou parte disso.

Foi justamente o que o casal anunciou na quarta-feira (9/1). Após declaração conjunta, de forma aparentemente amistosa, um dos homens mais poderosos do mundo se divorciará. A questão que surge é: como será a partilha dos bens?

Como é mundialmente sabido, a fortuna de Jeff soma a monta de aproximadamente 150 bilhões de dólares. De acordo com a reportagem divulgada pela forbes.com, o Estado de Washington (local de residência do casal) exige a divisão equitativa da “propriedade comunitária”, com inclusão da renda gerada durante o casamento. Dessa forma, todo o aumento significativo na fortuna do fundador da Amazon ficaria comprometido, seja pela liquidação dos ativos ou pela compensação monetária do valor devido para a ex-cônjuge. Entretanto, ainda não se tornou pública a forma como será feita a divisão patrimonial do caso.

Esse relevante fato social gera grande reflexão. Certamente, causará impactos de diversas naturezas, em especial na seara econômica, haja vista a exuberante quantia envolvida. E a grande elucubração é acerca da substancialidade do pacto antenupcial.

Exatamente. Neste momento, o direito de família se faz totalmente presente na vida do casal, e a presença ou ausência de atos preventivos se impõe de forma decisiva. A resposta ao questionamento feito acima (forma da partilha) poderia ser facilmente respondida se, antes do casamento, o casal tivesse feito um pacto antenupcial.

Por óbvio, a legislação americana possui suas previsões específicas que aqui não serão objeto deste artigo. No entanto, no Brasil, vale salientar que tal instituto jurídico está regulamentado pelo Código Civil, entre os artigos 1.653 a 1.657, de modo que todos os nubentes (pessoas que casarão) podem se valer de tal instrumento preventivo. Isso, além de só trazer benefícios, evita os mais diversos problemas quando o “para sempre” acaba.

O exemplo aqui utilizado se refere a um caso totalmente excepcional, diante da enorme fortuna dos envolvidos. No entanto, afirma-se que pactuar os cuidados patrimoniais para o casamento é uma faculdade de qualquer pessoa, da mais rica à mais pobre. E, certamente, assim como no ramo da saúde, aqueles que melhor se previnem, menos se desgastam caso precisem remediar.

Por fim, há inúmeras particularidades necessárias para a elaboração de um pacto antenupcial. É importante evitar que sejam acordadas cláusulas equivocadas. O pacto permite que todos os direitos sejam resguardados antes, durante e depois do casamento. Dessa forma, indubitavelmente, o final poderá ser mais feliz – seja ele qual for.

*Lucas Marshall Santos Amaral, advogado do departamento de Direito de Família do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões pelo Damásio Educacional, e Mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Fonte: Estadão