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Artigo: O Novo Código de Processo Civil e a Usucapião Extrajudicial – Luís Antônio Siqueira de Paiva

O novo Código de Processo Civil trouxe um relevante avanço para a legislação civil brasileira ao instituir a figura da “Usucapião Extrajudicial”. Trata-se de procedimento previsto no artigo 1.071 do novo Código, o qual foi responsável por alterar a conhecida Lei Registros Públicos, nela incluindo o artigo 2.016-A.

Com a nova lei em vigor, facultou-se aos interessados a escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial já tão difundido.

Em apertada síntese, este novo instituto jurídico de Registro Imobiliário não exclui a via judicial, no entanto, agora o reconhecimento da usucapião pode ser processado na via extrajudicial, isto é, perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel. O procedimento tem início com o requerimento do interessado, acompanhado de advogado, cumprindo ao Oficial de registro imobiliário analisa-lo e assim deferir ou rejeitar o reconhecimento da usucapião.

Embora o procedimento seja extrajudicial, não é menos complexo e burocrático. Sua regular operacionalização demanda conhecimento jurídico específico, e não raro o auxílio de profissionais de outras áreas, como engenheiros e corretores.

Este novo instituto tem como principal avanço estar seguindo a tendência legislativa de desjudicialização do direito, transferindo competências antes do Poder Judiciário para órgãos administrativos ou extrajudiciais, como notadamente as serventias notariais e de registro.

O que se busca é agilizar a atividade jurisdicional nos casos em que há consenso e a disponibilidade de direitos dos envolvidos, como já se vê nos divórcios e inventários extrajudiciais.

Assim, espera-se que esta nova ferramenta traga celeridade a um procedimento que, quando realizado na forma judicial, arrastava-se muitas vezes por anos e anos nos Tribunais de todo país.

Hoje, com a possibilidade jurídica da usucapião extrajudicial, a celeridade do procedimento dependerá muito mais da diligencia dos interessados e de seus causídicos constituídos para tal, como também, de outro lado, de um serviço notarial eficiente e cada vez de mais qualidade.

É o que esperamos.

Luís Antônio Siqueira de Paiva – advogado, especialista em direito do trabalho e auditor do TJD-GO