Por Arthur Del Guércio Neto*
Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.
Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:
“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).
O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:
“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).
Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:
“Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”
Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.
Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.
Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.
O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.
A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:
“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).
Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.
Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.
Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.
Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:
“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.
Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.
Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!
O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.
Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:
“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).
O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:
“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).
Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:
“Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”
Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.
Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.
Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.
O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.
A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:
“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).
Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.
Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.
Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.
Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:
“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.
Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.
Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!
* Arthur Del Guércio Neto: Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba e Ex-Tabelião de Notas e Protestos em Campos do Jordão; Especialista em Direito Notarial e Registral; 2° Secretário do IEPTB-SP; Conselheiro da ATC-SP; Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL; Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral.
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O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.