Ao TJ-RS, o autor sustentou que o ‘‘cumprimento’’ não era ‘‘título inexigível’’, pois a ação investigatória, cumulada com petição de herança, havia sido julgada procedente. Logo, a consequência lógica seria a nulidade da partilha no inventário. Assim, como os bens foram arrolados na petição inicial, seria desnecessária a propositura de ação de liquidação de sentença.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que a consequência do julgamento de procedência dos pedidos de investigação de paternidade e de herança é permitir ao autor habilitar-se no inventário como herdeiro, para participar da partilha (caso esta ainda não tenha sido julgada).
A outra alternativa, segundo o desembargador, é propor ação visando anular a partilha já julgada, em que tenha sido preterido. Por isso, entendeu como descabido submeter a sentença que reconheceu a paternidade ao rito de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos co-herdeiros. É que, até a atual fase do processo, inexiste sentença líquida, certa e exigível.
O mesmo entendimento teve o procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca. ‘‘O reconhecimento do direito do autor à herança de seu falecido pai não pressupõe a condenação dos demais herdeiros ao pagamento de quantia certa. Trata-se de uma sentença declaratória e não condenatória’’, escreveu em seu parecer o representante do Ministério Público.
Para Santos, o “ajuizamento” de um “cumprimento de sentença” por parte do autor apelante, como se nova ação fosse, também caracteriza proceder absolutamente equivocado. ‘‘Isso porque o cumprimento de sentença, instituído a partir das alterações promovidas na lei processual civil pela Lei 11.232/2005, não se cuida de um procedimento autônomo, mas sim de uma fase processual posterior à sentença, passando-se nos mesmos autos –, daí surgindo a denominação do 'processo sincrético', englobando a fase cognitiva e a fase executiva’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão do dia 25 de junho.
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Fonte: ConJur