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Artigo – Transferência da posse mediante instrumento público – Por Gilson Fonseca e Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos

No ano de 2016 os notários do Estado de Minas gerais foram surpreendidos por uma orientação da Corregedoria de Justiça, no sentido de que não procedam a lavratura de escritura de posse, sob os fundamentos contidos em um parecer elaborado em 2013 e assinado por Juíza Auxiliar da Corregedoria, no qual se concluiu pela impossibilidade de lavratura de escritura de cessão de posse . Existe entendimento de que até hoje tem prevalecido tal proibição, impedindo os notários de lavrar referidas escrituras.

O presente trabalho visa analisar tal questão, com vistas a demonstrar sua injuridicidade e firmar importância do instrumento publico como meio de publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos negócios jurídicos envolvendo a posse, uma vez que referido instrumentoé determinante, p. ex., para fixar a data da posse,  para evitar possível  extravio de documentos dela comprobatório, ou isentar o vendedor do pagamento dos impostos como IPTU ou ITR,  conforme o caso, já que a posse, em regra  é fato gerador de tais impostos, além de outras utilidades.

Assim, pretendemos fazer uma pequena reflexão crítica a respeito do tema, demonstrando a importância do instrumento público e sua propriedade para a proteção dos negócios jurídicos, de forma especial a cessão de direitos de posse para o caso de transação imobiliária relativa aos bens que o possuidor não tem o título de domínio.

Veja aqui a íntegra do artigo. 

O Recivil divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor. As ideias aqui expressas não refletem, necessariamente, a opinião do Recivil. 

Fonte: Recivil

Artigo – Transferência da posse mediante instrumento público – Por Gilson Fonseca e Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos

No ano de 2016 os notários do Estado de Minas gerais foram surpreendidos por uma orientação da Corregedoria de Justiça, no sentido de que não procedam a lavratura de escritura de posse, sob os fundamentos contidos em um parecer elaborado em 2013 e assinado por Juíza Auxiliar da Corregedoria, no qual se concluiu pela impossibilidade de lavratura de escritura de cessão de posse . Existe entendimento de que até hoje tem prevalecido tal proibição, impedindo os notários de lavrar referidas escrituras.
 
O presente trabalho visa analisar tal questão, com vistas a demonstrar sua injuridicidade e firmar importância do instrumento publico como meio de publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos negócios jurídicos envolvendo a posse, uma vez que referido instrumentoé determinante, p. ex., para fixar a data da posse,  para evitar possível  extravio de documentos dela comprobatório, ou isentar o vendedor do pagamento dos impostos como IPTU ou ITR,  conforme o caso, já que a posse, em regra  é fato gerador de tais impostos, além de outras utilidades.
 
Assim, pretendemos fazer uma pequena reflexão crítica a respeito do tema, demonstrando a importância do instrumento público e sua propriedade para a proteção dos negócios jurídicos, de forma especial a cessão de direitos de posse para o caso de transação imobiliária relativa aos bens que o possuidor não tem o título de domínio.