Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório. Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso). A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária. O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público. O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos: 1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores; 2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado. 3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado; 4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo). Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados: 1. Confinantes; 2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado; 3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal); 4. Atual possuidor, se houver. Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem. Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião. Para verificar qual a melhor estratégia para o seu caso, busque auxílio jurídico com um advogado atuante na área imobiliária.
|
Fonte: JusBrasil |
_____________________________________________________________________________________
O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.
O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.