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Artigo: Usucapião Extrajudicial versus Módulo Rural II – Marla Camilo

Por Marla Camilo
No artigo anterior abordei sobre a possibilidade de usucapião extrajudicial de área rural inferior ao módulo rural. E, em recente pesquisa no site Kollemata encontrei um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que autoriza a usucapião de um imóvel rural com área inferior ao módulo rural. Acórdão n. 069770-0/8 do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Relator: MACEDO, Luís de. Publicado em 12-05-2000. Segue trechos do Acórdão:

"O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualificação de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisição originária não vincula o adquirente a um titular anterior e não depende também da sua existência. Tal ordem jurídica não é a evocação da lei 5.868/72, que não se volta para a aquisição originária. Seu objeto volta-se pelas aquisições efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucessão na propriedade, onde o direito de quem adquire está relacionado com o direito de quem transmite. Washington de Barros Monteiro ("Curso", Ed. Saraiva, 1985, 3º vol., pág. 124) ao definir a origem do usucapião, conceitua-o "como de modo originário. Porquanto, para o usucapiente, a relação jurídica de que é titular surge como direito novo, independente da existência de qualquer vinculação com seu predecessor, que, se acaso existir, não será o transmitente da coisa". Transmissão é o ato de transmitir, é a transferência de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente é derivado, ao passo que no usucapião é originário. Eventual proprietário anterior nada transmite e não se relaciona juridicamente com o usucapiente. Tal diferenciação da origem do título é importante. Se a inscrição é postulada com título derivado, deve-se observar o princípio do art. 8º da lei 5.868/72, que impede a divisão ou desmembramento de área em módulo inferior ou calculado nos termos do seu parágrafo primeiro. Tal vedação refere-se "à transmissão". O usucapião não é derivado de transmissão, mas originário de uma situação de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, não se aplica a ele a área de módulo mínimo previsto no artigo citado. Caio Mário da Silva Pereira ("Instituições", Ed. Forense, 6ª ed., vol. IV, pág. 87), elucida: "diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa."

Lei nº 5.868/72 que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, em seu artigo 8º afirma o seguinte:

Art. 8º. "Para fins de TRANSMISSÃO, a qualquer título, na forma do artigo 65, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixada no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área".

Nessa medida, esse acórdão é um importante precedente que pode ser utilizado como analogia para o caso em comento, pois a usucapião extrajudicial é forma originária de aquisição de propriedade. Assim, nada obstaria desmembrar ou dividir área inferior ao módulo rural para beneficiar famílias com rendas mais baixas ou aquelas que realmente utilizam os sítios com pequenas atividades agrícolas e enfrentam dificuldade de regularização de suas propriedades, principalmente quando há sucessões de propriedade familiares face aquisição de heranças que geralmente envolvem o desmembramento de uma gleba, tudo em observância à função social da propriedade.

 
Referências Bibliográficas

BRASIL. Kollemata. Jurisprudência Registral SP. Íntegra do acórdão n. 069770-0/8 do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Relator: MACEDO, Luís de. Publicado em 12-05-2000. Disponível em: http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=3516. Acesso em 05 de junho de 2016.

SANTORO, Paula Freire. Entre o rural e o urbano: zonas de chácaras, sítios de recreio ou ranchos e a preservação do meio ambiente. Disponível em: http://anpur.org.br/app-urbana-2014/anais/ARQUIVOS/GT3-180-35-20140518153453.pdf. Acesso em 05 de junho de 2016.
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O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF.