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Aviso CGJRJ 421/2009.

Acadas na Lei n° 11.977/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Procviso CGJRJ 421/2009. Aviso aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indiesso nº 2009-093690

Assunto: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL MELHOR APLICÁVEL AO ART. 237-A DA LEI 6.015/73

CAPITAL – 5 OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES

PARECER

Trata-se de consulta deduzida pelo oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, solicitando orientação, com regulamentação administrativa, quanto à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do governo federal.

Em síntese, pondera o consulente que o §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 dispõe indevidamente sobre a cobrança de custas e emolumentos, matéria da competência dos Estados-Federados, razão pela qual o dispositivo seria inconstitucional.

Acrescenta o consulente que somente cabe à União, em obediência ao princípio federativo, estabelecer normas gerais sobre o tema, o que foi feito na Lei nº 10.169/2000, tendo o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 3350/99, disciplinado a questão de forma específica.

Argumenta ainda o consulente que a citada norma ofende diversos princípios tributários, como, p.ex., o da capacidade contributiva, já que isenta de pagamento os bancos e as construtoras.

Pontifica o consulente, ainda, a gravidade da ofensa aos arts. 150, §6º e 151, III, da CF/88, por se tratar de concessão de isenção heterônoma.

Assevera o consulente, em prol da interpretação que entende ser razoável, a circunstância da nova regra somente se aplicar aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida.

Finda o consulente por deduzir três conclusões que entende ser cabíveis:

1ª) que o referido dispositivo legal não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro em virtude do mesmo já ostentar regulamentação tributária de emolumentos específica exauriente, advinda de sua autonomia e competência constitucionais ou;

2ª) que o referido dispositivo legal é incapaz de gerar efeitos porque se consubstancia em modalidade de isenção heterônoma, expressamente vedada na Constituição da República, ou, ainda, dentro de um espírito público;

3ª) que o referido dispositivo legal somente deva ter validade dentro de uma interpretação conforme a Constituição restrita tão-só às hipóteses abarcadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.

Pois bem.

A norma considerada inconstitucional pelo consulente reza o seguinte:

§1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

O aludido parágrafo relaciona-se, por óbvio, ao caput do art.

237-A, que tem o seguinte teor:

Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

Sustenta o consulente que a previsão contida no §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 tem natureza jurídica de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.

Entretanto, ao contrário do sustentado pelo consulente, a previsão feita no § 1º do art. 237-A somente concerne à limitação de cobrança, como um único ato de registro, para todos os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária até a emissão da carta de habite-se, não nos parecendo se tratar de isenção.

Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.

O STF, na ADIn 1.790-MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, quanto à isenção de emolumentos dos serviços notariais e de registro, assim se manifestou, conforme indica Uadi Lammego Bullos, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, 2009, Saraiva, p. 1355:

A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800-MC) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente benefício às microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.

Não resta dúvida, por outro lado, que a Lei nº 10.169/2000, dispondo sobre o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, conforme previsão do §2º do art. 236 da CF, estabeleceu princípios a serem seguidos pelos Estados e pelo Distrito Federal no regramento da remuneração devida pela prática dos atos dos delegatários dos aludidos serviços.

Porém, trata-se somente de regras gerais dispostas em lei ordinária passíveis de serem excepcionadas pelo legislador, o que ocorreu com a edição do art. 237-A, inserido na Lei nº 6.015/73.

Não há dúvida de que a regra estabelecida na Lei nº10.169/2000 é a da correspondência entre o ato praticado e a remuneração do serviço, conforme se extrai do seu art. 1º, que passamos a transcrever:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Como se percebe facilmente, a regra é a de que haja adequada remuneração ao delegatário, através da taxa de emolumentos fixados pelos Estados e Distrito Federal, pelos atos que pratica.

Ocorre que a Lei n° 11.977/09, que alterou a Lei nº 6.015/73 inserindo-lhe o art. 237-A, tem a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF.

Assim, conclui-se que a Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada.

Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.

Todavia, resta ainda saber se a incidência do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 dar-se-á somente para as hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou não.

Pela leitura do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, temos que não há limitação da sua incidência aos casos do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois a sua literalidade é clara e extreme de dúvida.

Acontece que a Lei nº 11.977/09 prevê expressamente que Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; (…), o que nos conduz à constatação da necessidade de analisar o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 através de outros critérios interpretativos.

Dessa forma, empregando-se a interpretação sistemático-teleológica, verificamos facilmente que o objetivo da edição da Lei nº 11.977/09 é o de tratar da situação específica das pessoas que se enquadram no perfil dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Nesse sentido apontam maciçamente as normas contidas na integralidade do texto da Lei nº 11.977/09, urgindo destacar, como exemplo, os seguintes preceitos:

Art. 2° – O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

Art. 4º – O Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.

Ainda nessa linha de raciocínio, também é importante consignar que a Lei nº 11.977/09, estimulando as construtoras a edificarem imóveis destinados às famílias de baixa renda, autoriza a União a conceder subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU até o montante de dois bilhões e quinhentos milhões de reais (art. 5º).

Destarte, seria despropositado entender que a Lei nº 11.977/09, após mencionar reiteradamente seus objetivos de estimulo à construção de imóveis para as famílias de baixa renda, viesse beneficiar, com a regra do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, inserida em seu corpo, famílias com rendimentos outros que não se enquadrassem na diretriz básica de criação de mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos (…), conforme a previsão expressa contida no supracitado art. 2º.

Vislumbra-se, assim, com a análise contextualizada das disposições da Lei nº 11.977/09, o nítido objetivo de tornar a aquisição imobiliária, destinada à moradia, acessível às pessoas de baixa renda, afigurando-se, portanto, verdadeira ação afirmativa de concessão de benefício ao aludido grupo social.

É somente com essa interpretação que se pode compreender e dar sentido teleológico ao disposto no § 1° art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Entendimento diverso constituiria vilipêndio à isonomia constitucional, em franco desrespeito ao princípio republicano.

Com efeito, pensar que a desoneração do pagamento de emolumentos dos atos registrais, preconizada pelo § 1° art. 237-A da Lei nº 6.015/73, também se destina àqueles que não têm as dificuldades de aquisição da moradia própria reiteradamente referidos na Lei nº 11.977/09, é tratar igualmente pessoas com situação econômica acentuadamente diversas, em aberto confronto com o princípio constitucional da igualdade.

O STF, quanto ao entendimento do conteúdo do princípio da igualdade, assim se manifesta:

“A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.

(grifos nossos) Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público. Segurança concedida.” (MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-08, DJE de 19-12-08)

Portanto, outra não deve ser a interpretação a ser dada ao § 1° do art. 237-A em comento, sob pena de se incorrer em princípio da constitucionalidade ou, talvez mais propriamente, em princípio da juridicidade, compreendendo sua subordinação à Constituição e à lei, nessa ordem.

É nessa linha, portanto, em observância ao conteúdo axiológico e objetivos encampados pela Lei nº 11.977/09, que entendo não haver outra interpretação a ser dada senão a que restringe a aplicação do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 às famílias de baixa renda, conforme os limites então estabelecidos pela aludida lei.

Sendo assim, opino no sentido de ser publicado aviso aos registradores imobiliários no sentido de serem orientados a somente cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 nas situações indicadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, arquivando-se em seguida os autos da presente consulta.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho integralmente o parecer elaborado pelo Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, e determino a expedição de aviso a fim de que os registradores imobiliários sejam orientados a cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Expeça-se aviso. Intime-se. Publique-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

AVISO CGJ Nº 421/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO a consulta formulada no processo administrativo protocolado sob o nº 2009-093690, no qual foi requerida orientação em relação à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do governo federal;

AVISA aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Publique-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça