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B.E CNB-CF n° 101 – Parceria CNB-CF – Boletim INR – Jurisprudência Selecionada

 

Superior Tribunal de Justiça

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Processual civil e tributário – Agravo em recurso especial – Alienação de bem – Penhora por iniciativa particular – Base de cálculo do ITBI – Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ – Agravo em recurso especial não provido.

10.04

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Processual civil – Conflito positivo de competência – Justiça Estadual e Justiça Federal – Execução fiscal – Duas arrematações sobre um único imóvel – Data do registro – Competência da Justiça Federal.

12.04

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Processual civil – Agravo regimental – Recurso especial – Ação de anulação de escritura contraposta por reconvenção – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada – Imóvel – Venda a non domino – Indenização – Tabelião – Denunciação da lide – Evento anterior à Lei 8.935/1994 – Responsabilidade subjetiva – 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional – 2. A responsabilidade do Notário Registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994 – 3. Denunciação da lide ao Tabelião do cartório de registro de imóveis, ao qual caberá o ônus de suportar a indenização pela perda do bem, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva. Hipótese em que a denunciação foi expressamente admitida pela autora da ação e não obstou o regular andamento do feito – 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.

12.04

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Agravo regimental no recurso especial – Usucapião extraordinário – Omissão do acórdão recorrido – Inocorrência – Cerceamento de defesa – Não demonstração do prejuízo – Posse parcialmente exercida na vigência do Código Civil de 1916 – Aplicação imediata do art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002 – Inteligência da regra de transição específica conferida pelo art. 2.029 – Posse mansa e pacífica – Súmula 7/STJ – 1. (…) – 2. (…) – 3. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza – 4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes – 5. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ – 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

12.04

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Direito civil – Direito processual civil – 1) Ação ordinária de colação e sonegados. Depósito expressivo em caderneta de poupança conjunta do "de cujus com herdeiros. Apropriação pelos herdeiros mediante a saída do "de cujus" da titularidade da conta. Valor não levado pelos herdeiros à partilha no inventário. Ação de colação de sonegados procedente – 2) (…) – 3) Ação ordinária de colação adequada – 4) Preclusão de homologação inexistente. Partilha amigável que não impede de colação de bens sonegados – 5) Recurso especial improvido – 1. Devem ser relacionados no inventário, valores vultosos de caderneta de poupança conjunta, mantida por herdeiros com o “de cujus”, ante a retirada deste da titularidade da conta, permanecendo o valor, não trazido ao inventário, em poder dos herdeiros – 2. (…) – 3. Ação de colação adequada, não se exigindo a propositura, em seu lugar, de ação de sobrepartilha, consequência do direito de colação de sonegados cujo reconhecimento é antecedente necessário da sobrepartilha – 4. O direito à colação de bens do “de cujus” em proveito de herdeiros necessários subsiste diante da partilha amigável no processo de inventário, em que omitida a declaração dos bens doados inoficiosamente e que, por isso, devem ser colacionados – 5. Recurso especial improvido.

15.04

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Recurso especial – Ação de anulação e partilha amigável c/c obrigação de fazer e perdas e danos – Incidência das Súmulas 07/STJ e 282 e 356/STF – Compromisso de compra e venda – A ausência de outorga uxória não acarreta a nulidade do contrato em questão, tendo em vista sua natureza obrigacional – Inexistência de condenação pelos danos morais pleiteados – Sucumbência recíproca – Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

15.04

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Direito de família e processual civil – Agravo regimental – Regime da comunhão universal de bens – Integram a comunhão as verbas indenizatórias trabalhistas, correspondentes a direitos adquiridos durante o matrimônio sob o regime da comunhão universal – Entendimento pacificado no âmbito do STJ – 1. Com o julgamento dos EREsp 421.801-RS, ficou pacificado no STJ que "Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal". (EREsp 421801/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 410) – 2. Como o acórdão recorrido guarda estrita sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, a Súmula 83/STJ impõe óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial – 3. Agravo regimental não provido.

15.04

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Recurso especial – Ação negatória de paternidade – Filiação socioafetiva – Omissão – Questão relevante – Violação ao artigo 535, II, do CPC reconhecida – 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para a anulação de registro de paternidade, é necessária, além da cabal demonstração de erro ou falsidade do registro, a inexistência da constituição de vínculos afetivos próprios do estado de filiação. Precedentes – 2. Caso dos autos em que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a examinar o pedido de desconstituição da paternidade à luz do vínculo biológico, olvidando de se manifestar a respeito da existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filha – 3. Determinação de retorno dos autos à origem para que a Corte "a quo" se manifeste acerca da questão omissa – 3. Recurso especial provido.

16.04

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

Recurso de revista do reclamante – Garantia provisória no emprego – Membro de CIPA – Renúncia expressa ao mandato com assistência do sindicato – No caso concreto, a renúncia expressa do empregado, redigida de próprio punho, ocorreu no mesmo dia da demissão sem justa causa, cujo termo foi assinado sem ressalvas – Não se trata de renúncia à garantia de emprego e, sim, do próprio desempenho do cargo de dirigente da CIPA – (…) – Nesse contexto, não se pode presumir, a partir da simples coincidência das datas da renúncia expressa e da demissão sem justa causa, e ainda, a partir do simples modo como foi elaborado o instrumento de renúncia expressa, que estaria caracterizado o ato unilateral de vontade do trabalhador – (…) – Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo efeito jurídico não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também, a perda da garantia provisória no emprego – Isso porque a garantia provisória no emprego é decorrência do mandato, é direito acessório que resulta do direito de representação, é direito condicionado à representação, de maneira que, se há renúncia ao mandato, não subsiste o direito à garantia provisória no emprego, sobretudo quando, havendo a assistência do sindicato, a presunção é de que o empregado foi devidamente alertado sobre o efeito jurídico da renúncia – Recurso de revista de que não se conhece – (…).

16.04

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Equiparação salarial prevista no artigo 461 da quase septuagenária CLT – A equiparação salarial dá-se com relação à função e não em relação ao tempo no emprego – Desta feita, o que importa para configurar a equiparação salarial será há quanto tempo o empregado vem desenvolvendo a mesma função, e não o tempo que trabalha para a empresa – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

16.04

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Intervalo intrajornada – Redução estabelecida em norma coletiva – Invalidade – O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento segundo o qual a norma que disciplina o intervalo diz respeito à higiene, à saúde e à segurança do trabalho, razão pela qual não pode ser afastada pela via da negociação coletiva – Tema 342 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 – Recurso do autor a que se dá provimento, nesse ponto.

16.04

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida admitida como pedido de providências – Apelação conhecida como recurso administrativo – Restituição de emolumentos – Eleição de via inadequada – Ausência de dados que permitam aferir a gratuidade afirmada – Recurso não conhecido.

11.04

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Registro de Imóveis – Pedido de reconsideração de decisão do Exmo. Corregedor Geral de Justiça proferida em recurso de pedido de providências cumulado com pedido subsidiário de agravo regimental – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos – Não conhecimento do agravo regimental porque incabível contra decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça enquanto órgão julgador monocrático não pertencente à órgão colegiado.

16.04

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SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – Interino – Infrações administrativas descartadas – Quebra de confiança afastada – Decisão impugnada mantida – Recurso ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial – Falta de previsão – Não conhecimento do recurso.

16.04

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

 

Apelação cível – Querela nulitatis – Vício extra petita – Inexistente – União estável – Comunhão parcial de bens – Bem adquirido através de herança – Incomunicabilidade – Arts. 1659 e 1661 – Improcedência do pedido – Inexistente julgamento extra petita quando o juiz prefere sentença nos exatos limites do pedido – Ainda que comprovada a união estável, o bem arrematado, não constitui patrimônio comum do casal, porque adquirido a título gratuito, no caso, por herança – O art. 10, § 1 º, do CPC, elucida que nas ações sobre direitos reais imobiliários é obrigatória a citação do cônjuge, não se referindo ao companheiro – A exigência de ingresso de companheiro no polo passivo de lide pelo simples fato de envolver direito real sobre bem imóvel, estaria em desconformidade com o instituto da união estável.

10.04

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Apelação cível – Protesto indevido – Endosso mandato – Instituição financeira – Excesso de poder – Legitimidade passiva – Tabelião – Negligência – Responsabilidade – Dano moral – Pessoa jurídica – Quantum indenizatório – 1. Agindo a instituição financeira que recebe cártula em endosso mandato, com excesso de poder, será ela responsabilizada por possíveis danos decorrentes de protesto indevido – 2. O protesto de título, que não apresenta os requisitos formais exigidos, enseja o dever de indenizar, desde que comprovado o dano sofrido pela pessoa jurídica e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano – 3. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.492/97, que disciplina os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, o Tabelião pode ser responsabilizado pelo eventual prejuízo causado no exercício da função, desde que haja a ocorrência de dolo ou culpa – 4. Age com culpa o Tabelião que não examina os caracteres formais dos títulos levados a protesto, conforme determina o artigo 9º do aludido diploma, devendo ser responsabilizado civilmente – 5. O valor da indenização deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.

10.04

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Processual civil – Ação de usucapião – Posse mansa e pacífica – Ausência – Hipoteca – Impossibilidade – Não merece prosperar a pretensão inicial de usucapir bem em que o interessado tinha ciência de que foi adquirido por meio de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca e financiamento.

10.04

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Direito registral – Direito processual civil – Apelação – Suscitação de dúvida – Sociedade anônima – Extinção – Acordo de acionistas – Transferência de imóvel para um dos sócios – Ausência de documentos que atestem a regularidade da extinção da sociedade – Dúvida procedente – Recurso desprovido – É impossível o registro da transferência de imóvel de sociedade anônima extinta, sem a escritura pública, quando sequer há prova do registro da ata da Asssembléia Geral Ordinária que concluiu pela sua extinção e pela transferência de todos os seus bens para determinado sócio.

15.04

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Rerratificação de escritura pública – Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir – Pequena incorreção na descrição da área de imóvel que se pretendeu alienar – Promitente vendedora que já faleceu – Ausência de prejuízo a seus interesses – Impossibilidade de comparecimento dos outorgantes para a lavratura de nova escritura pública – Possibilidade de substituição da declaração de vontade por provimento do Poder Judiciário – Alvará autorizando que o Tabelião rerratifique o instrumento público, nos termos descritos na inicial – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Recurso provido.

11.04

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Inventário – Verbas trabalhistas depositadas em favor do falecido – Pleito de levantamento pela companheira, habilitada como dependente perante a Previdência Social – Lei nº 6.858/80 – Descabimento – Regra específica que tem finalidade assistencial e visa facilitar o recebimento de pequenos saldos de origem salarial – Hipótese não verificada – Crédito oriundo de horas extras não pagas ao falecido em período muito anterior ao início da convivência – Valores que devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros – Agravo desprovido.

11.04

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Ação de indenização por danos materiais e morais – Tabelionato de notas – Ilegitimidade passiva – Reconhecimento – Sentença de extinção do feito – Recurso não provido.

12.04

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Registro de carta de adjudicação de imóvel – Ausência de recolhimento do imposto ou de declaração de isenção tributária – Regularidade de recusa do CRI ao não proceder ao registro – Inteligência do art. 106, I, das Normas de regência da CGJ – Benefício da assistência judiciária gratuita que não abrange isenção tributária da espécie – Apelação improvida.

15.04

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Ação anulatória de escritura pública e respectivo registro – Cadeia de alienações – Compromissos de compra e venda e cessões de direitos não registrados – Relações de direito pessoal – Falta de quitação por compradores intermediários – Escritura lavrada em face do último adquirente – Impossibilidade – Ofensa ao princípio da continuidade dos registros públicos – Prescrição – Inocorrência – Ilegitimidade passiva do Tabelionato reconhecida – Recurso provido – 1. Caso envolvendo diversos contratos de cessão de direitos sobre imóvel. Compromissos não registrados. Escrituras não lavradas. Relações estritamente de direito pessoal – 2. Ação interposta por um dos compradores e alienante intermediário em face de todos os que figuraram na cadeia de relações jurídicas. Possibilidade – 3. Demanda que deve ser analisada sob a égide do princípio da continuidade registral, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre o último adquirente (em favor de quem foi lavrada e levada a registro a escritura) e os anteriores proprietários – 4. Falta de pagamento do preço ajustado no contrato de cessão de direitos entabulado entre o autor e os corréus que alienaram o imóvel para o último adquirente. Compromisso de compra e venda não aperfeiçoado, eis que negócio bilateral. Impossibilidade de venda a terceiros e consequente outorga de escritura. Ofensa ao princípio supramencionado – 5. Inocorrência de prescrição. Direito de resolver que é potestativo, submetendo-se à decadência. Ação ajuizada menos de 10 anos após a celebração do compromisso entre o autor e os réus inadimplentes – 6. Ilegitimidade passiva do Tabelionato reconhecida. Ação sem cunho indenizatório – 7. Recurso provido para declarar nulos a escritura e respectivo registro, determinando-se a remessa de cópia dos autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para verificação de eventual conduta irregular do Tabelião – 8. Apelação do autor provida, com determinação e feito julgado extinto sem julgamento do mérito em relação ao tabelionato.

16.04

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(…) – Apelação cível – Ação declaratória de propriedade de bem imóvel – Instrumento particular de compra e venda – Ausência de transcrição no registro imobiliário – Ilegitimidade passiva bem reconhecida – Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –  Recurso não provido.

16.04

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

Apelação cível – Registro público – Suscitação de dúvida – Procedimento administrativo – Registro – Escritura pública de inventário – Área de imóvel – Diferença apurada a maior – Possibilidade de retificação pela via administrativa – Previsão do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Público) – Recurso conhecido e provido.

12.04

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Execução fiscal – IPTU – Art. 34 e 130 do Código Tributário Nacional – Alienação do imóvel – Inteligência do art. 1.245, § 1º, do CC/02 – Compromisso de compra e venda – Inoponibilidade de convenções particulares a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária – Dicção do art. 123, do CTN – Demonstrada legitimidade do vendedor para figurar no pólo passivo da execução – Recurso improvido – 1. Não havendo comprovação do registro da alienação, o vendedor afigura-se como legítimo a figurar no polo passivo da demanda executiva, na medida em que a transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da alienação no registro de imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/02, e não com o mero compromisso de compra e venda – 2. Impossível a oposição do compromisso particular de compra e venda com o intuito de desoneração do pagamento do IPTU, pois a teor do art. 123, do CTN, não podem ser opostas convenções particulares à Fazenda Pública com o fim de alterar o sujeito passivo da obrigação.

12.04

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Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – I. Ilegitimidade passiva reconhecida em sentença. Decisão saneadora que a havia afastado. Inexistência de preclusão. Matéria de ordem pública. Ilegitimidade afastada nesta sede recursal. Tabelionato. Pessoa formal que pode ser representada em juízo por seu titular, como foi. Precedente do STJ – II. Venda fraudulenta de veículo de propriedade da apelante. Reconhecimento de firma “por semelhança”. Perícia que comprova falsificação. Responsabilidade pessoal do Tabelião. Art. 22 da Lei 8.935/1994. Necessidade de que o reconhecimento seja, no caso, por autenticidade. Provimento nº 60/2005 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, vigente na época. Art. 11.6.3.3 – 3. Danos materiais e morais caracterizados. Ausência de prova de lucros cessantes – 4. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Recurso provido.

12.04

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DE SEXO. TRANSEXUALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quando está comprovado que a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquele que a pleiteia, cumpre a procedência do pedido. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

10.04

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REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE APELIDO DE FAMÍLIA MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O nome patronímico é indicativo do tronco familiar, apontando a continuidade da família e da cadeia registral. 2. Dentro da visão estrutural do nosso sistema de registro civil, admite-se que o prenome seja mudado, mas o apelido de família é imutável. Inteligência do art. 56 da Lei de Registros Públicos. Recurso desprovido.

11.04

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REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, DIVISÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM ATRIBUIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 290, § 4º, DA LEI 6.015/73, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE NOVA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. APELOS PROVIDOS.

12.04

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROJETO GLEBA LEGAL. Em não tendo sido atendidas as exigências documentais do Projeto Gleba legal, tampouco da Lei dos Registros Públicos, correta a negativa do registro da Escritura Pública Declaratória de Localização de Parcela e Retificação. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

12.04

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REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR COOPERATIVA. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE O REGISTRO DOS ATOS MODIFICATIVOS DA COOPERATIVA NO ÓRGÃO COMPETENTE, IN CASU A JUNTA COMERCIAL, SATISFAZEM O REQUISITO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, CONFERINDO VALIDADE E AUTENTICIDADE À INCORPORAÇÃO E SUBSTITUINDO, PORTANTO, A ESCRITURA PÚBLICA. APELO PROVIDO.

15.04

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