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B.E. CNB-CF – N 102 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Grupo Serac

Superior Tribunal de Justiça

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Tributário – Embargos à execução – ITR – Isenção – Ato Declaratório Ambiental (ADA) – Prescindibilidade – Precedentes – Área de reserva legal – Averbação na matrícula do imóvel – Necessidade – 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012) – 2. Todavia, quando se trata da "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção assentaram também que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009 – 3. O provimento da tese da Fazenda Pública, no tocante a imprescindibilidade de averbação da área de reserva legal para gozo de isenção de ITR, impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dispor acerca de seus efeitos sobre a execução fiscal e os embargos opostos – Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Pública.

17.04

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Recurso especial – Civil – Direito de família – Violação do art. 535 do CPC – Não ocorrência – União estável – Regime de bens – Comunhão parcial – Bens adquiridos onerosamente na constância da união – Presunção absoluta de contribuição de ambos os conviventes – Patrimônio comum – Sub–rogação de bens que já pertenciam a cada um antes da união – Patrimônio particular – Frutos civis do trabalho – Interpretação restritiva – Incomunicabilidade apenas do direito e não dos proventos – 1. (…) – 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes – 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum – 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub–rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso – 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento – 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial – 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira – 8. Sub–rogação de bem particular da recorrida que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum – 9. Recurso especial parcialmente provido.

17.04

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Recurso ordinário em mandado de segurança – Administrativo – Serviço notarial e registral – Vacância da serventia após a Constituição Federal de 1988 – Necessidade de prévia aprovação em concurso – Art. 236, § 3º, da Constituição Federal – 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o oficial de cartório não concursado, ingressante após o advento da Constituição Federal de 1988, mesmo que titularizado, não possui direito adquirido à função, ante o art. 236, § 3º, da Constituição Federal" (RMS 26392/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) – 2. Agravo regimental não provido.

18.04

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Processual civil – Recurso especial – Tributário – ISS – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Não ocorrência de pagamento antecipado – Aplicação do art. 173, I, do CTN – (…) – Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) – Enquadramento no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – Impossibilidade – Precedentes – Recurso especial a que se nega seguimento.

18.04

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Administrativo e processual civil – Agravo regimental no recurso especial – Cessão de crédito da verba honorária – Possibilidade – 1. Nos termos do julgado representativo da controvérsia (REsp nº 1.102.473/RS), a cessão do crédito referente à verba honorária exige a comprovação da validade do ato por escritura pública, bem como que seja discriminado no precatório o valor devido a tal título, o que ocorreu no presente caso –  2. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor discutido.

19.04

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Tributário – Recurso especial – IPTU – Tributação sobre novas unidades autônomas construídas em edifício residencial – Desnecessidade da inscrição prévia individualizada no registro de imóveis – Legalidade da exação – Inteligência dos arts. 32, 34 e 116, inciso I, do CTN – 1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de o fisco, verificando alteração em imóvel pré-existente, que se dividiu em unidades autônomas, poder proceder a novas inscrições de IPTU, sem que haja registro das novas unidades em cartório de imóveis – 2. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma preconiza que o "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” – 3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008 – 4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (Resp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009) – 5. Recurso especial provido.

19.04

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Administrativo – Mandado de segurança – Exclusão de serventia da relação das disponíveis em concurso público – Prazo decadencial – Contagem a partir da publicação do edital – Decadência configurada – 1. “A publicação do edital de abertura é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança objetivando a exclusão de serventia extrajudicial da relação constante de concurso público” (RMS 21.044/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1º.3.2007) – 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

19.04

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

Recurso de revista – (…) – Horas extras – Reflexos sobre os sábados (alegação de contrariedade à Súmula n° 113 desta Corte) – Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – Recurso de revista não conhecido – Horas extras habituais – Incidência em DSR – Aumento da média remuneratória – Reflexos em outras parcelas – "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem" (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte) – Recurso de revista conhecido e provido – Indenização por quilômetros rodados – Uso de veículo próprio (alegação de violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 186, 884 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) – (…) – Recurso de revista não conhecido – Adicional de transferência – "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte) – Recurso de revista não conhecido.

17.04

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1. Recurso de revista – Cerceamento de defesa – Indeferimento de prova testemunhal. (…). No caso, o Tribunal Regional levou em conta a existência de documentos e a confissão da preposta da reclamada acerca do trabalho durante o período de licença maternidade. Recurso de revista não conhecido – 2. E-mail – Prova documental. O ac. regional constatou a ocorrência de trabalho durante a licença maternidade com base em outras provas além dos e-mails institucionais, como a confissão da preposta da reclamada e o depoimento da testemunha da reclamante, razão pela qual, ainda que fosse reconhecida a pretensa inidoneidade dos e-mails, nenhuma utilidade existiria para a reclamada. Ademais, como se trata de documento comum a ambas as partes, caberia à reclamada, receptora, juntar as cópias das mensagens de e-mails em seu poder, a fim de comprovar o alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 333, II, do CPC). Recurso de revista não conhecido – 3. Indenização por dano moral. Do quadro retratado pelo Tribunal Regional, pode-se extrair que a reclamante foi obrigada a trabalhar para a reclamada durante o período de licença maternidade, acarretando-lhe profundo abalo psicológico com necessidade. A constatação da presença dos elementos caracterizadores do dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), apto a ensejar indenização, foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira a inviabilizar a modificação do julgado, por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao quantum atribuído à indenização deferida, quando o valor fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revestir-se de caráter jurídico, hipótese que não se coaduna com a dos autos. Recurso de revista não conhecido – 4. Honorários advocatícios. O acórdão regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso conhecido e provido.

18.04

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Justa causa – Prova – As ações admitidas pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, adulteração de documentos e utilização para clientes diversos, evidenciam conduta reprovável e suficiente quebra de fidúcia, não infirmadas pela mera alegação de coação irresistível.

17.04

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Imóvel penhorado em execução fiscal – Indisponibilidade – Artigo 53, § 1º, da Lei 8212/1991 – Possibilidade de nova penhora em outro processo – A Lei 8212/1991, em seu artigo 53, § 1º, visa limitar o exercício do direito de propriedade, de o devedor livremente dispor de bens, a fim de salvaguardar a execução fiscal da União pelas contribuições previdenciárias que lhe são devidas – Assim, não pode o executado alienar, por ato volitivo o referido bem – Entretanto, o dispositivo legal em comento não pode ser utilizado para obstar o direito de outros credores, mormente aqueles detentores de créditos alimentares, como é o caso do crédito trabalhista, de penhorarem o mesmo bem em outro processo – Aliás, o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente a possibilidade de diversos credores penhorarem o mesmo bem, sendo que, posteriormente, submeter-se-ão ao concurso de credores – Inteligência do artigo 711 do CPC, aplicado subsidiariamente na seara laboral por força do artigo 769 da CLT – Agravo de petição ao qual se dá provimento.

17.04

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Afastamento previdenciário por doença do trabalho – FGTS – Depósitos assegurados no período – A aposentadoria por invalidez constitui causa de suspensão do contrato laboral e implica em desdobramentos jurídicos distintos daqueles verificados na hipótese de interrupção – Muito embora em ambos os institutos não haja prestação de serviços e nem autorização para a extinção do contrato, os depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS durante o interregno correspondente ao afastamento previdenciário por auxílio doença são obrigatórios – A questão é tratada expressamente na Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º.

17.04

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Retificação dos dados identificadores de pessoas naturais junto ao fólio real imobiliário – Inviabilidade na hipótese de ser possível a existência de homonímia – Recurso improvido.

18.04

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REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – Recurso não conhecido – Pedido de reconsideração – Inadmissibilidade.

18.04

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PESSOAL – interino – Designação – Recurso questionando a quebra de confiança – Superveniência de assunção da unidade por novo titular – Cessação de pleno direito da designação – Recurso não conhecido.

23.04

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

Parecer sobre Proposta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARISP – 2a Parte e proposta conjunta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARISP e do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regras gerais relativas à atividade de registro imobiliário, procedimento de dúvida registral, prazos para o procedimento registral e para a expedição de certidões, requisitos para a recepção de documentos eletrônicos pelos registradores de imóveis, possibilidade de recepção de extratos de instrumentos particulares com efeito de escritura pública do sistema financeiro da habitação, conceitos relacionados à alienação fiduciária de bens imóveis e sobre padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relativo, características gerais da cédula de crédito imobiliário e sobre o extrato dela derivado, isenções decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, horário de funcionamento dos cartórios de registro de imóveis, regras gerais relativas aos serviços notariais eletrônicos e, sobre a emissão de certidões e traslados notariais digitais.

18.04

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Ação de cobrança – Associação de moradores – Loteamento – Sentença de improcedência, afastando a cobrança da mensalidade do réu – (…) – Apela a autora, alegando que a ausência de constituição de condomínio não obsta a cobrança pelos serviços prestados; mesmo na hipótese de loteamento irregular, havendo associação e prestação de serviços aos proprietários do lote, a cobrança é direito assegurado; como o apelado usufruiu dos serviços, a associação possui direito de cobrar a dívida, sob pena de enriquecimento ilícito; a desvinculação do apelado do bem ocorreu apenas em novembro de 2011, devendo ser pagos os valores pendentes até esta data, independente de ter ou não edificado sobre a fração adquirida; (…) – Ausente comprovação da existência de cláusula no compromisso de venda e compra, impondo a obrigação aos compromissários compradores de responder por despesas de conservação – São consideradas fontes das obrigações: o ato ilícito, a promessa de recompensa, a lei e o contrato – Inocorrente alguma dessas hipóteses para justificar a pretendida condenação, ante a presença de pedido formal de rescisão do contrato operada judicialmente – Decisão adotada em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

22.04

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Agravo de instrumento – Inconformismo contra decisão que indeferiu a integração do plano de previdência privada ao monte mor a ser partilhado entre os herdeiros – Inteligência do art. 794 do Código Civil, não se tratando de benefício caracterizado para fins de herança – Recurso improvido.

22.04

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Agravo de instrumento – Inventário – Cláusula de inalienabilidade de bens integrantes da legítima – Necessária a comprovação da inexistência de justa causa na manutenção da cláusula restritiva – Questão de alta indagação, não cognoscível pelo Juízo do Inventário – Recurso da herdeira improvido.

22.04

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Prestação de serviços – Lavratura de escritura – Ação de cobrança – O Tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do Titular da serventia – Alterado o dispositivo da r. sentença – Ilegitimidade de parte – Recurso do autor não provido.

22.04

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Direito de certidão – A recusa de agente público em conceder certidão, desde que, em matéria não acobertada por sigilo, demonstrado o legítimo interesse do impetrante, maltrata direito constitucional – Não provimento da remessa necessária.

22.04

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Escritura pública – Ação anulatória, e do respectivo registro imobiliário – Procuração outorgada pelos autores a um sobrinho para sua lavratura, não havendo prova de que o adquirente tivesse ciência de haver sido revogada – Mantença do negócio, improcedente a ação contra o Tabelião – Falha (não averbar a revogação do mandato ao pé deste, depois certificando ainda se encontrar em vigor) cometida pelo antigo Titular da serventia, o novo por ela não respondendo – Improcedência bem decretada, apelo improvido.

23.04

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Apelação cível – Ação declaratória de validade de testamento – 1. Testamento público. Documento apócrifo. Falecimento da testadora antes da aposição da assinatura. Invalidade reconhecida – 2. Aplicação do disposto no artigo 1.864, inciso III, do Código Civil – Sentença mantida – Apelo improvido.

23.04

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

Apelação cível – Embargos de terceiro – Sentença de improcedência – Irresignação dos embargantes – Agravo retido – Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela – Alegação de que o credor hipotecário não fora intimado da penhora – Fato que, se verdadeiro, não prejudica os interesses dos embargantes – Decisão mantida – Agravo retido desprovido – Apelação cível – Contrato particular cuja autenticidade fora questionada em incidente de falsidade – Alegação de que era o apelado quem deveria ser prejudicado pela não realização da perícia – Ônus que foi atribuído aos embargantes por decisão não impugnada – Preclusão temporal – Alegação de que os autores são “proprietários de fato” do imóvel penhorado – Suposto negócio jurídico que não fora celebrado por meio da necessária escritura pública (Código Civil, art. 108) – Invalidade – Inexistência no direito brasileiro, ademais,da alegada distinção entre “propriedade de fato” e “propriedade de direito” – Imóvel quese encontra registrado em nome dos executados – Irrelevância dos depoimentos contrastantes com a titularidade constante na matrícula do bem – Irrelevância, ainda, do alegado exercício, pelos autores, dos poderes inerentes à propriedade – Bem imóvel que pertence a quem figura como proprietário no cartório de registro de imóveis (código civil, arts. 1.227 e 1.245) – Prova a respeito da posse dúbia, lacunosa e não confiável – Sentença integralmente confirmada – Apelação desprovida – Agravo retido e apelação desprovidos.

17.04

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Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Mora – Notificação extrajudicial não entregue ao devedor – Certidão notarial afirmando que o número não foi localizado – Ineficácia da diligência – Posterior notificação via edital – Impertinência – Ausência da demonstração do esgotamento dos meios necessários para a localização do endereço do devedor – Impossibilidade de emenda da inicial – Relação processual constituída – Constituição em mora não evidenciada – Pressuposto de constituição válida do processo – Extinção do feito, sem resolução do mérito, que era de rigor – Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.

22.04

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Apelação cível – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Apelação – 1. Notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santa Fé/PR – Ausência de juntada do comprovante de entrega com “AR” – Supressão de formalidade essencial e insuperável – Notificação inexistente – Ato notarial irregular por não atender ao disposto no art. 14, §1º da Lei nº 9.492/97 – Mora não constituída – Pressuposto processual – 2. (…) – (…) – Sentença mantida – Recurso adesivo: prejudicado – Apelação: conhecida e parcialmente provida.

22.04

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Tributário – Apelação cível – Mandado de segurança – ISS sobre serviços notariais e de registro – Incidência do tributo confirmada pela decisão da Adin 3089/DF – Atividade que pode ser delegada – Inexistência do requisito de pessoalidade – Ausência de equiparação com os profissionais liberais – Distinção entre o Imposto de Renda e o Imposto sobre Serviço – Tributação que deve recair sobre a integralidade do serviço prestado – Recurso desprovido – A decisão da Adin 3089/DF pacificou a questão acerca da possibilidade de cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro – Tendo em vista que o serviço prestado pelo Titular do cartório é passível de delegação, tanto aos escreventes como aos substitutos, não se afigura que a atividade de Notário seja de caráter pessoal – Não há qualquer equiparação entre o profissional liberal, que desenvolve a atividade de forma pessoal, e o Notário que pode delegar suas funções, sendo que a tributação fixa somente é possível aos profissionais liberais, cabendo aos Notários e Registradores arcar com o ISS sobre os serviços prestados, na forma do artigo 9º do Decreto 406/68 e do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 – O Imposto de Renda não guarda qualquer relação com o ISS e sendo assim, o pagamento do IR não isenta o Notário da incidência do ISS sobre os serviços prestados.

23.04

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DOS PATRONÍMICOS DO PAI E DA MÃE. Incompetência do juízo brasileiro para retificar documento originado em país estrangeiro. Cabível apenas a retificação de nome de quem optara pela nacionalidade brasileira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

18.04

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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA ALTERAR O NOME DA GENITORA, MODIFICADO EM DECORRÊNCIA DE NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. AMPARO LEGAL. O registro civil espelhar a verdade real, em consonância com a dinâmica da vida. Possível, pois, a alteração do registro civil dos filhos para averbar a modificação do nome da genitora em decorrência de casamento. APELO PROVIDO.

18.04

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Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de falha no prestação do serviço notarial. A responsabilidade pelos serviços praticados em Cartório é de titularidade do Tabelião, consoante redação expressa do art. 22 da Lei nº 8.935/94, o qual regula a matéria. O Tabelionato não possui capacidade processual. Eventual dano decorrente de má prestação do serviço notarial deverá ser reparado pelo Tabelião responsável à época dos fatos. Ausente legitimidade passiva. Inteligência do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. À unanimidade, ex officio, julgaram extinto o feito.

23.04

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