carregando ...
logo-menu Notários
logo-whatsapp WhatsApp

B.E. CNB-CF – N 103 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Grupo Serac

 

Superior Tribunal de Justiça

DATA

LINK

 

 

 

Administrativo – Recurso especial – Serviços notariais e de registro – Atividade desenvolvida em caráter privado após a CF/88 – Vinculação de Tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos e percepção de vencimentos e vantagens pagas pelos cofres públicos – Impossibilidade – Precedentes – Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ – Recurso especial provido.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Civil e processual civil – Recurso especial – Ação de indenização movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul – Fraude em cartório extrajudicial, com relação a bem imóvel – Responsabilidade civil – Interesse de agir – Inexistência – 1. Por força do art. 252 da Lei de Registros Públicos, enquanto não declarada a nulidade do registro imobiliário, o Estado não pode ser responsabilizado, civilmente, por eventual fraude ocorrida no cartório de registro de imóveis – 2. Recurso especial não provido.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Tributário – ITBI – Prazo decadencial – Art. 173, I, do CTN – Início – Decisão administrativa – Atividade preponderante – Exame – Súmula 7/STJ – 1. A contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN só tem início após a decisão administrativa acerca da concessão de imunidade do ITBI. Precedentes – 2. (…) – 3. Agravo em recurso especial não provido.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Seguro desemprego – Requisitos não preenchidos – Ausência de obrigação do empregador de entregar as guias para obtenção do benefício – Indenização substitutiva indevida – Considerando que o reclamante trabalhou menos de 30 dias na empresa reclamada e que não comprovou que à época da dispensa fazia jus à percepção do seguro-desemprego, não está o empregador obrigado a entregar-lhe as guias para obtenção do benefício, não tem direito à respectiva indenização substitutiva – Recurso improvido.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extraordinárias – Não incidência de reflexos em outras verbas – A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do C. TST.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Empregado reabilitado ou deficiente habilitado – Aplicação do disposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 – O pedido de reintegração ao emprego, com base no disposto no caput e §1º da Lei nº 8.213/91 exige apresentação do certificado individual, emitido pela Previdência Social após concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário – Aplicação do disposto no art. 92 da mencionada lei.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Exames de personalidade – Realização escorada no artigo 14, III e VI, da Lei nº 8.935/1994, no artigo 7º, II e V, da Resolução nº 81/2009 do CNJ, e no subitem 5.6.8. do edital de abertura de inscrições – Não comparecimento – Justificativa para a falta não comprovada – Atestado médico sequer instruiu o recurso – Exclusão do concurso confirmada – Decisão em sintonia com as regras do edital e a minuta de edital que aparelha a Resolução nº 81/2009 do CNJ (subitens 5.6.9. e 6.2.6.) – Recurso desprovido.

29.04

Link para acesso

 

 

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

Conversão de união estável homoafetiva em casamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Conversão de união estável homoafetiva em casamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

30.04

Link para acesso

 

 

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento parcial – Alterações pontuais em favor da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

24.04

Link para acesso

 

 

 

Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido.

26.04

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Apelação cível – Mandado de segurança – ITBI – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – O registro do compromisso de compra e venda não está sujeito à incidência do ITBI – Fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel – Precedentes do STJ e STF – Impossibilidade de cobrança – Segurança concedida – Recurso provido.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Falência – (…) – O protesto comum dispensa o protesto especial do título executivo para instruir o pedido de falência – (…) – Desde que comprovado o efetivo recebimento da notificação do cartório de protestos pelo devedor ou preposto, válido é o instrumento de protesto utilizado para demonstrar a impontualidade do devedor – Processamento do recurso negado.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

Apelação cível – Ordem judicial para registro de imóvel – Exigência notarial de apresentação de certidão negativa de débito com o INSS – Documento apresentado quando da lavratura da escritura pública – Desnecessidade de nova apresentação – Sentença reformada – Parágrafo 6º, do art. 47 da Lei 8.212/81 – Conhecido e provido.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Agravo de instrumento – Não concessão da liminar de manutenção da posse em embargos de terceiro – Agravante que exercia a posse de forma precária – Contrato de compra e venda não levado a registro no registro de imóveis, o que gera mero direito obrigacional – Decisão do juízo “a quo” que se mostra acertada – Recurso conhecido e negado provimento.

25.04

Link para acesso

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA CONSIGNAR A PROFISSÃO DE AGRICULTORA DA GENITORA NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com o art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos – a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. 2. Diante da ausência de elementos capazes e suficientes à comprovação do alegado erro constante do registro de nascimento, em nome da segurança jurídica e para evitar fraude previdenciária, não se admite retificação do registro civil ajuizada com nítida finalidade previdenciária, como forma de vedar que a parte interessada se valha da fé pública do registro para fazer prova unilateral de determinada condição que irá favorecê-la na obtenção de benefício previdenciário. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

24.04

Link para acesso

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E DA LOCALIDADE DO NASCIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ASSENTO DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os documentos públicos têm presunção de veracidade juris tantum, de tal sorte que, em proteção à segurança jurídica, apenas se admite a retificação mediante prova inequívoca e robusta de que o registro não espelha a verdade dos fatos. 2. Diante da ausência de elementos capazes e suficientes à comprovação do erro alegado, de modo a afastar a presunção de veracidade do registro público, é de ser mantida a sentença de improcedência. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

24.04

Link para acesso

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE BATISMO. TESTEMUNHAS QUE NÃO SABEM INFORMAR PRECISAMENTE A DATA OU O ANO DE NASCIMENTO DA AUTORA. PROVA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ASSENTO DE NASCIMENTO. 1. Os documentos públicos têm presunção de veracidade juris tantum, de tal sorte que, em proteção à segurança jurídica, apenas se admite a retificação mediante prova inequívoca e robusta de que o registro não espelha a verdade dos fatos, consoante o art. 109 da Lei dos Registros Públicos. 2. Na espécie, os nomes grafados na certidão de batismo apresentada não coincidem com o nome da própria autora, nem de seu pai, nem de sua mãe. Por outro lado, as três testemunhas ouvidas afirmam não saber precisamente a data ou ano de nascimento da apelante, mas acreditam que ela tenha 57 anos de idade, ou porque assim a autora lhes informou ou porque fazem essa estimativa. 3. Diante da ausência de elementos suficientes à comprovação do erro alegado, capazes de elidir a presunção de veracidade do registro público, é de ser mantida a sentença de improcedência. Precedentes. AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

24.04

Link para acesso

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E DE MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. 1. A sentença, ao não decidir sobre o pedido de declaração de ausência, descumpre as regras processuais dos arts. 458 a 460 do CPC, porque não esgota a prestação jurisdicional requerida, deixando de apreciar todas as questões submetidas à apreciação. 2. O procedimento para declaração de ausência é previsto nos arts. 1.159 a 1.169 do CPC, também devendo ser observadas as disposições constantes do Código Civil sobre a ausência (arts. 22 a 39). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

24.04

Link para acesso

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, § 6º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Em havendo impugnação fundamentada no pedido de retificação de registro, é caso de discussão dos fatos nas vias ordinárias e não no procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso e sem possibilidade de dilação probatória. APELO IMPROVIDO.

26.04

Link para acesso

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL DOS CONFRONTANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ÔNUS DE CURADOR ESPECIAL. Procedimento de jurisdição voluntária, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade; qualquer decisão equivocada não produz efeitos às partes envolvidas no processo. Demanda que tramita há muitos anos e que poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. Pedido de atualização do registro do imóvel que se mostra adequado e bem instruído, o que, somado à ausência de contestação dos confrontantes, demonstra a desnecessidade da dilação probatória ou do prosseguimento da instrução processual, com a nomeação de curador especial para os réus revéis, citados por edital. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

29.04

Link para acesso