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B.E. CNB-CF – N 104 – Jurisprudência Selecionada – Parceria CNB-CF – Grupo Serac

Conselho Nacional de Justiça

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Procedimento de controle administrativo – Concurso público de remoção para outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba – Critério para desempate do certame – O Estatuto do Idoso não se aplica à hipótese, uma vez que os concursos de remoção para outorga de delegação notarial e de registro são regidos por leis especiais – O critério de desempate no certame objeto do presente PCA deve ser o previsto no item II da Lei Estadual nº 14.594/2004 – Procedência do pedido – 1. Estatuto do Idoso que não se aplica ao certame objeto do presente PCA por ser lei geral sobre a qual a lei especial prevalece – 2. Prevalência, na hipótese, concurso de remoção para outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba, da legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei Federal nº 8.935/1994 e a Lei Estadual nº 14.594/2004 – 3. Decorre destas leis que a realização desses concursos constitui atribuição natural dos Estados e do Distrito Federal – 4. Lei Estadual nº 14.594/2004 que, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratam de critérios de desempate – 5. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deve adotar o critério previsto para desempate previsto no item II do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.594/2004, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público – 6. Pedido julgado procedente.

02.05

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Recurso especial – Sucessões – Princípio da indivisibilidade da herança – Alienação de bem singularmente considerado – Impossibilidade – Recurso desprovido – 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres – 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros – 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores – 4. Recurso especial desprovido.

02.05

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Civil – Processual civil – Separação convertida em divórcio – Partilha – Possibilidade – Bem doado – Regime de comunhão parcial de bens – Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens – O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes – Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio – Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário – Recurso provido com aplicação do direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

03.05

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Administrativo e processual civil – Procedimento administrativo de demarcação – Terreno de marinha – Bem público dominical – Ausência dessa averbação nos registros públicos – Interessados com domicílio certo – Notificação pessoal – Necessidade – Recurso especial provido.

05.05

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Processual civil e tributário – ITR – Usufruto – Legitimidade passiva do usufrutuário – Dissídio jurisprudencial – Não comprovação nos moldes do art. 255, § 1°, "a", e § 2°, do RI/STJ e 541, parágrafo único do CPC – 1. (…) – 2. Consoante o art. 1° da Lei 9.393/96: o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada ano – 3. Na hipótese vertente, conforme consignou o Tribunal de origem: "tendo sido demonstrada a posse da autora sobre o imóvel, na condição de usufrutuária, durante os exercícios em que ocorreram os lançamentos, correta é a sentença que reconheceu a sua legitimidade passiva relativamente à cobrança do ITR" – 3. Recurso especial não provido.

05.05

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Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

Agravo de instrumento – (…) – Recurso de revista – Reintegração – Artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 – Dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência – Necessidade de contratação de trabalhador em condição semelhante para o mesmo cargo – 1. Das expressas disposições do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 extrai-se clara limitação ao direito potestativo do empregador de promover a dispensa de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados. Tal disposição cumpre relevante papel na preservação do alcance social da norma, na medida em que vincula a validade da dispensa de tais empregados à comprovada contratação de substituto em condição semelhante – 2. A expressão "substituto", contida no referido dispositivo legal, tem significado específico, indicando a necessidade de contratação de trabalhador em condição semelhante para o mesmo cargo do empregado dispensado. Do contrário, abrir-se-ia oportunidade ao preenchimento da quota sempre nos cargos de hierarquia inferior, desatendendo ao fim colimado pelo legislador ao editar a norma protetiva sob exame – 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamado comprovou a contratação de outros portadores de deficiência, considerando irrelevante, contudo, que tal contratação não tenha sido procedida para o mesmo cargo ocupado pela empregada dispensada e ressaltando a necessidade de observância apenas do número mínimo de quotas – 4. Tem-se, num tal contexto, que a admissão de outros empregados em condição semelhante à da reclamante, mas em cargo distinto, não satisfaz o requisito previsto no § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 para a validade da dispensa. Hipótese em que devida a reintegração no emprego postulada – 5. Recurso de revista conhecido e provido.

02.05

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

 

 

 

 

Pedido de demissão – Aviso prévio proporcional – Inaplicável – O aviso prévio proporcional não é aplicável aos empregados em seus pedidos de demissão, eis que o caput e inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal conferem o direito ao aviso prévio proporcional “aos trabalhadores urbanos e rurais” e não aos empregadores – Devida a multa por atraso na quitação das rescisórias, pagas após os 30 dias do aviso prévio – Sentença mantida.

02.05

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1. Contribuições previdenciárias – Incidência sobre o aviso prévio indenizado – Impropriedade. Nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, apenas sobre a remuneração pelo trabalho prestado pode incidir a parcela social. Se outra fosse a intenção do legislador, teria inserido no caput todas as demais hipóteses de repercussão. Não o fez. Assim, o aviso prévio, que visa indenizar o empregado em razão da brusca ruptura contratual, preparando-o para os infortúnios decorrentes da recolocação no mercado de trabalho, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária – 2. Contribuições sociais – Fato gerador – Sentença de liquidação ou homologação do acordo. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, se constitui e tem como fato gerador a própria sentença, tornando-se devido após a liquidação da dívida ou homologação do acordo em face dos efeitos anexos ou secundários do julgado.

02.05

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Salário-família – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.213/91 – Improcede o pleito de salário-família.

02.05

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Intervalo intrajornada – Ausência de anotação do intervalo em controles de frequência – Devida uma hora extra – Art. 71, §4°, da CLT – Compulsando os controles de frequência encartados pela empregadora no volume de documentos, constato que não há anotações de intervalo para refeição e descanso, somente com este fato já autoriza a presunção da veracidade das assertivas iniciais (artigo 74, §2°, da CLT) – Dessa forma, presumo verossímil o teor do depoimento pessoal de fls. 171 – Pelo que, no período de 02/06/2006 a 05/01/2009, o reclamante faz jus à uma hora extra por dia trabalhado (e adicional noturno – artigo 73 da CLT), à luz do artigo 71, “caput” e §4º, da CLT, face à supressão parcial ou total de intervalo para refeição e descanso, conforme narrado supra e os termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI–I do C.TST, devendo acrescer adicional normativo (Cláusula 19ª da CCT) de 60% (2ª-feira a sábado) e de 100%(domingo e feriado), observados os dias efetivamente trabalhados, divisor de 220 horas, e, progressão/evolução/globalidade salarial do(a) reclamante (Súmula 264 do C.TST) – Por habitual, faz jus ao reflexo em aviso prévio indenizado, D.S.R., 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do C.TST, dada a natureza salarial do título, e, inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C.TST – (…).

02.05

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Recurso ordinário – Ação de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional e acidente do trabalho – Nexo causal – Inexistência – Doença degenerativa – I. A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador. Não provado o nexo causal ou a incapacidade, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, eis que ausentes pilares da responsabilidade civil – II. Quanto à estabilidade, a Lei nº 8213/91 a garante para os casos em que o segurado tenha sofrido acidente do trabalho, aí incluídas as doenças profissionais. Para que uma doença ou uma lesão resultante de um acidente tenham natureza acidentária para os efeitos da lei, devem estar relacionadas ao trabalho e gerar incapacidade laborativa, ou seja, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não havendo nexo causal ou incapacidade laborativa não se poderá falar em doença profissional. O mesmo ocorre quando a doença é degenerativa. E não havendo doença profissional, não haverá estabilidade. Assim, para que se verifique o direito à estabilidade é essencial que se observe primeiro se há nexo de causalidade e se do evento resultou incapacidade laborativa para o empregado. Ausentes tais características, não há que se falar em garantia de emprego – Entendimento dos artigos 19 e 20, I e II, § 1º, a e c, da Lei 8.213/91.

02.05

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres não divulgados no DJE

(Acesso restrito aos assinantes dos Pareceres dos Juízes Auxiliares da cgj/SP)

 

 

 

 

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – Necessidade de unifonnização de entendimentos com relação às exigências para a lavratura de Escritura Pública de Inventário – Formalidade que se contrapõe à finalidade da Lei 11.441/07 – Parecer no sentido da dispensa da exigência, em caráter normativo.

02.05

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FUSÃO DE MATRÍCULAS – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAÇÃO – EVENTUAL NULIDADE INTRÍNSECA DO TÍTULO DETERMINANTE DA UNIÃO NÃO IMPLICA NA NULIDADE DA FUSÃO, CANCELAMENTO E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA – RECURSO NÃO PROVIDO.

07.05

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Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Pareceres divulgados no DJE

 

 

 

 

 

TABELIÃO DE NOTAS – Apresentação do título com origem notarial para registro – Tolerância – Atuação como mensageiro – Suscitação de dúvida – Requerimento – Falta de legitimidade – Intervenção de terceiros e assistência – Vedação – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Participação espontânea no procedimento de dúvida ou mediante provocação da autoridade judicial – Amicus curiae – Admissibilidade – Democratização do procedimento administrativo – Atividade de colaboração voltada ao aperfeiçoamento das decisões judiciais – Modificação pontual do capítulo XX das NSCGJ – Cabimento – Princípio da Informalidade – Acolhimento parcial da proposta formulada pelo CNB/CF e pelo CNB/SP.

03.05

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

 

 

 

 

Apelação cível – Dúvidas registrárias – Registro de cartas de arremação – Cancelamento de indisponibilidades e bloqueios anteriores averbados sob as matrículas dos imóveis – Obrigatoriedade – 1. O juízo universal da falência não abrange as causas fiscais, trabalhistas e aquelas não reguladas na Lei nº 11.101/2005, em que o devedor falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (Lei de Falências, art. 76) – 2. Inviável o registro das cartas de arrematação dos imóveis, com transferência de domínio, antes do cancelamento das averbações e registros de indisponibilidade e bloqueio das matrículas, determinados em sede de execuções ficais e ações trabalhistas, sob pena de ofensa à segurança jurídica que deve nortear os registros públicos (Lei 6.015/73, 252) – 3. Negou-se provimento aos apelos do suscitado.

02.05

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Mandado de segurança – Impetração voltada contra ato de Tabelião de Notas que exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição à lavratura de escritura definitiva de compra e venda de imóvel – Exigência que encontra fundamento nos artigos 47 e 48, da Lei nº 8.212/91 – Lei que se presume válida, posto não declarada inconstitucional no julgamento da ADI nº 394-1 invocado como fundamento da presente impetração – Hipótese em que tem lugar o procedimento de declaração de dúvida, nos termos do arts. 198 e 296 da Lei nº 6.015/73 – Competência do Corregedor Permanente do Cartório de Registros – Precedentes deste Tribunal – Ordem denegada – Recurso improvido.

02.05

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Duplicatas mercantis indevidamente emitidas, negociadas e protestadas – Compra e venda mercantil já quitada mediante emissão de cheques “pós datados” – Títulos endossados em favor de instituição financeira em razão de garantia dada a empréstimo (cessão fiduciária) – Inexistência de responsabilidade do banco – Inexigibilidade das duplicatas mercantis decorrente de ilicitude praticada pela emitente dos títulos, que maliciosamente negociou títulos pagos – Indenização por danos morais fixada em valor razoável – Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas – Recurso improvido.

02.05

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Declaração de partilha e lucros e haveres – Ex-marido da autora alega que dos 50% dos bens que possui, apenas 25% são partilháveis em razão de testamento deixado por sua genitora após a separação do casal – Matéria que não diz respeito à presente lide – Adoção dos fundamentos da respeitável sentença como razões de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal – Sentença mantida – Recursos improvidos.

02.05

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Responsabilidade civil – Dano moral – Núpcias contraídas com pessoa já casada – Alegação de conduta negligente do apelado – Observância pelo réu de todos os atos formais e administrativos necessários para a realização do casamento – Responsabilidade pelo evento danoso não configurada – Indenização indevida – Sentença ratificada – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Recurso desprovido.

02.05

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

 

Apelação cível – Dúvida de registro público – Preliminar – Ausência de fundamentação – Art. 458, II, CPC – Inocorrência – Exigência de pagamento de ITBI – Recusa – Alegação de que se trata de distrato de compra e venda – Fato gerador – Transmissão de bem imóvel – Possibilidade de discussão judicial pelas vias ordinárias – Art. 204 da Lei de Registros Públicos – Recurso conhecido e não provido.

03.05

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Agravo de instrumento – Arrolamento sumário – Sentença homologatória da partilha transitada em julgado – Ausência de expedição do respectivo formal de partilha, diante da falta de pagamento do imposto devido (ITCMD) – Bem imóvel cedido por todos os herdeiros a agravante, mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários – Possibilidade de habilitação da cessionária nos autos de arrolamento para requerer a adjudicação do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.

03.05

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

03.05

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO Do MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO, PELOS CONDÔMINOS QUE INTEGRAM O CONDOMÍNIO ORA AUTOR, DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, ENVOLVENDO EXATAMENTE A MESMA ÁREA OBJETO DO PRESENTE PROCESSO DE DÚVIDA. ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO CONDOMÍNIO, RECONHECENDO O DIREITO À USUCAPIÃO, AINDA QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.

03.05

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